TJRN - 0907215-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 13:45
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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19/07/2023 08:57
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:32
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 14:10
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907215-36.2022.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: ISABELLE AVIA DE ARAUJO CUNHA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por ISABELLE AVIA DE ARAUJO CUNHA, no exercício da função de curador(a) de sua genitora AGNALDA ARAÚJO CUNHA, O(A) curador(a) apresentou termos de anuência do cônjuge e do outro filho da curatelada(ID n° 96433832, 96433831).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas proveniente da curatela exercida pela Requerente.
A curatela provisória teve início no mês de setembro de 2020 e a Requerente junta aos autos planilhas financeiras, extratos bancários e documentos de comprovação até o mês de setembro de 2022, sendo este o período de análise desta prestação de contas.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do(a) curatelado(a), estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 3.700,63 na conta do Banco do Brasil, agência 2874-6, conta corrente 124.179-6; de R$ 487,71 na poupança do Banco do Brasil, agência 2874-6, conta poupança 510.124.179-9; e R$ 140.401,02 na aplicação BrasilPrev, matrícula 000000001119612-2, plano Estilo VGBL.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da análise da documentação desta prestação de contas e do saldo final em contas da curatelada, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Custas processuais e do FRMP pela Requerida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -EA -
13/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 23:54
Conclusos para despacho
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09/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 22:50
Conclusos para despacho
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10/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 20:04
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 20:12
Conclusos para decisão
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24/10/2022 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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