TJRN - 0805636-96.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805636-96.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAYANA NASCIMENTO FRANCA Requerido(a): CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CEARA MIRIM LTDA SENTENÇA Versam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por DAYANA NASCIMENTO FRANÇA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR CEARÁ-MIRIM LTDA, alegando, em síntese, que contratou os serviços odontológicos da referida clínica, no valor de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), em forma de “pacote”, porém, por insatisfação dos serviços prestados buscou reaver os valores pagos, não obtendo êxito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de que a requerida deposite em juízo o valor pago referente aos serviços não prestados.
No mérito, pugnou pela rescisão do contrato e restituição de valores, bem como, a condenação da demandada em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID 107386881 houve o indeferimento da liminar.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 109536447), por meio da qual aduz que a maior parte dos tratamentos contratados foram prestados sem qualquer intercorrência, atrasos, erros ou impossibilidade de conclusão, tendo o tratamento seu curso de tempo normal e, somente não concluído por abandono injustificado da paciente.
Ademais, sustenta a inexistência de dano indenizável por ausência de ilicitude.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação.
Anexou documentos.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 111321762), alegando que não abandonou o tratamento, entretanto, a má qualidade de alguns dos serviços prestados a fez perder a confiança na equipe de dentistas, levando-a pedir o reembolso dos valores dos serviços contratados e não realizados.
No mais, ratificou os termos da exordial.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na tomada de seu depoimento pessoal (ID 113270182), enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 113546344).
Através da decisão de saneamento constante no ID 113707359, foi indeferido o pedido de prova, em razão da ausência de previsão legal. É o relatório.
No presente caso, pretende a autora seja rescindido o contrato firmado entre as partes, com a condenação da ré à restituição de valores pagos por serviços não usufruídos, e para indenizá-la por danos morais, em razão da má prestação de serviço.
Dessa forma, no caso em exame, as questões a serem analisadas são se houve falha na prestação dos serviços aptas a ensejar a rescisão do negócio jurídico e se houve dano indenizável.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Para comprovar suas alegações, a requerente deveria ter produzido arcabouço probatório mínimo a embasar sua pretensão.
De tal sorte, caberia à autora a prova das alegações que fez.
No entanto, apesar de informar que houve uma má prestação de serviço por parte da requerida, não há nenhuma prova nos autos, ainda que indiciária, da ocorrência de tal situação.
Não obstante a narrativa da peça inicial, o único documento que veio aos autos foi o cartão que consta orçamentos e consultas, o qual, desacompanhado de outros documentos, não se presta a comprovar as alegações autorais, mas tão somente indicar a realização do contrato entre as partes para a realização dos procedimentos odontológicos.
Veja-se que, além da petição inicial está desacompanhada de qualquer prova documental acerca das alegações autorais, a requerente teve oportunidade de produzir outras provas, momento em que poderia trazer novos documentos ou requerer a produção de outras provas, como perícia ou oitiva de testemunhas, mas não o fez.
Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial no que diz respeito a má prestação do serviço contratado (art. 373, I, do CPC).
Noutro norte, o art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor é objetiva, isentando-se de tal responsabilidade somente quando comprovar que: “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.
Dessa forma, demonstrado pelo consumidor o suposto dano sofrido em razão de serviço prestado por fornecedor, esse estará submetido as regras da responsabilidade objetiva.
Ocorre que, no presente caso, a autora se limitou a tecer alegações de que recebeu uma má prestação de serviço, no entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corrobore o alegado na petição inicial.
Desse modo, sequer demonstrou o suposto dano sofrido.
Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial (art. 373, I, do CPC), de modo que não é possível concluir pela existência de falha na prestação dos serviços aptas a ensejar a rescisão do negócio jurídico ou pela existência de dano indenizável.
Por isso, não havendo nos autos prova inequívoca das alegações autorais, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, deferindo em seu favor os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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13/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 05:47
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CEARA MIRIM LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:47
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CEARA MIRIM LTDA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805636-96.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAYANA NASCIMENTO FRANCA Requerido(a): CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CEARA MIRIM LTDA DECISÃO Versam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por DAYANA NASCIMENTO FRANÇA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR CEARÁ-MIRIM LTDA, alegando, em síntese, que contratou os serviços odontológicos da referida clínica, no valor de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), em forma de “pacote”, porém, por insatisfação dos serviços prestados buscou reaver os valores pagos, não obtendo êxito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de que a requerida deposite em juízo o valor pago referente aos serviços não prestados.
No mérito, pugnou pela rescisão do contrato e restituição de valores, bem como, a condenação da demandada em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID 107386881 houve o indeferimento da liminar.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 109536447), por meio da qual aduz que a maior parte dos tratamentos contratados foram prestados sem qualquer intercorrência, atrasos, erros ou impossibilidade de conclusão, tendo o tratamento seu curso de tempo normal e, somente não concluído por abandono injustificado da paciente.
Ademais, sustenta a inexistência de dano indenizável por ausência de ilicitude.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação.
Anexou documentos.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 111321762), alegando que não abandonou o tratamento, entretanto, a má qualidade de alguns dos serviços prestados a fez perder a confiança na equipe de dentistas, levando-a pedir o reembolso dos valores dos serviços contratados e não realizados.
No mais, ratificou os termos da exordial.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na tomada de seu depoimento pessoal (ID 113270182), enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 113546344 ). É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) se houve falha na prestação dos serviços apta a ensejar a rescisão do negócio jurídico; b) se há dano indenizável.
Observo que, apenas a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução no fito da tomada de seu depoimento pessoal sobre os fatos.
Ocorre que, nos termos do art. 385, do Código de Processo Civil “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
Todavia, o que se observa é que a parte requereu o seu próprio depoimento, o que não se vislumbra possível, por ausência de previsão legal, posto que a finalidade do depoimento pessoal é de se obter a confissão da parte contrária, restando impertinente para instrução do feito a oitiva da requerente para depor aquilo que já exposto na petição inicial e demais petições oportunamente apresentadas no feito.
Assim sendo, em que pese a existência das referidas questões controvertidas, INDEFIRO o pedido formulado na peça de ID 113270182, pelas razões já expostas.
Publique-se.
Intimem-se as partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias, para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, retornem-se os autos concluso para julgamento.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:03
Audiência conciliação realizada para 21/11/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/11/2023 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 11:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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25/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805636-96.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 21/11/2023, às 11h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 16:55
Audiência conciliação designada para 21/11/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/09/2023 14:54
Recebidos os autos.
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27/09/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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27/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Dayana Nascimento França.
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19/09/2023 20:13
Conclusos para decisão
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19/09/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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