TJRN - 0800227-10.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800227-10.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2024. -
11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARES em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800227-10.2023.8.20.5145 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARES/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARÊS/RN APELADO: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Arês/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito do 1ª Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0800227-10.2023.8.20.5145, ajuizada em desfavor do Município de Arês/RN, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
Vieram os autos conclusos para apreciação do recurso.
Observo, contudo, que a sentença sob vergasta foi proferida pelo Juízo do 1ª Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN. É cediço que, jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça.
Segundo o art. 98, da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais.
Portanto, não cabe recurso ao Tribunal de Justiça, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
Já o art. 41, da Lei nº 9.099/95, estabelece: "Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.” Esse entendimento está cristalizado também no bojo do entendimento sumular n° 376 do STJ, senão vejamos: Súmula 376 - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
A propósito, colaciono o precedente abaixo do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRF'S.
DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA.
ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95.
INTELIGÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DOS JULGADOS.
PRECEDENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM.
INCOMPETÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 9.099/95.
APLICABILIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Escorreita a decisão do Eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal.
Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.
II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.
IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg.
Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição.
Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.
V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
VI- Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988.
Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
Precedentes.
VII - Evidencia-se, ainda, inviável a apreciação de qualquer defeito na decisão atacada, tendo em vista ter o Tribunal de origem declinado de sua competência em favor da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.
Desta forma, seria o caso de o Instituto Previdenciário impugnar diretamente o fundamento da incompetência e não alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Precedente VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em consequência, não se examinou a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais.
IX - Recurso especial não conhecido (REsp nº 722237 Rel.
Min.GILSON DIPP 5ª Turma j. 03/05/2005) (g.n.) Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, nos termos supramencionados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
05/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a outro juízo
-
02/10/2023 08:54
Declarada incompetência
-
15/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856737-58.2021.8.20.5001
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Solange M da C M de Lima - EPP
Advogado: Igor Luiz Teixeira Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0000425-18.1988.8.20.0001
Quintino Leoncio de Castro Neto
Oscar Leoncio de Castro
Advogado: Lincoln Werner da Costa Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/1987 00:00
Processo nº 0907741-03.2022.8.20.5001
Andrezza Maria Costa Miranda
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Edgar Smith Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0907741-03.2022.8.20.5001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Andrezza Maria Costa Miranda
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 15:46
Processo nº 0800371-92.2020.8.20.5143
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Wilamy Marcelino Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2021 09:52