TJRN - 0856902-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 10:10
Juntada de termo
-
19/12/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 06:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 04:18
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:58
Juntada de diligência
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 18/12/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2023 10:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 07:33
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0856902-37.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLENIO COSTA DE SOUZA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos movida por CLENIO COSTA DE SOUZA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia do(s) contrato(s) objeto da demanda, tendo em vista a justificativa plausível da parte autora em não apresentá-lo(s).
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:00
Juntada de custas
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03/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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