TJRN - 0100203-04.2015.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0100203-04.2015.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: TALVACI JOSÉ DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 29 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0100203-04.2015.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: TALVACI JOSÉ DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o demandado não foi localizado no endereço informado, conforme diligência realizada por oficial de justiça em ID 152761495 INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar o endereço correto onde o demandado possa ser encontrado, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 18 de junho de 2025.
RIDALVO DANTAS DE MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100203-04.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: TALVACI JOSÉ DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a localização exata do veículo indicado na petição de ID 146051110, para fins de penhora.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100203-04.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: TALVACI JOSÉ DE MEDEIROS DESPACHO Defiro o requerimento retro e procedi com a consulta ao INFOJUD, conforme comprovante já anexado aos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0100203-04.2015.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: TALVACI JOSÉ DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 15 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:47
Juntada de diligência
-
07/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 04:49
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:49
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100203-04.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: TALVACI JOSÉ DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o Banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha da dívida atualizada.
Após, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841).Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s).
Inexitosas as diligências supra, realize-se pesquisa através do sistema INFOJUD.
Restando frustradas as providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:05
Outras Decisões
-
21/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 01:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 01:22
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 31/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 12:53
Decorrido prazo de executada em 20/07/2020.
-
21/07/2020 03:57
Decorrido prazo de TALVACI JOSÉ DE MEDEIROS em 20/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2020 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 10:40
Digitalizado PJE
-
13/12/2019 09:06
Recebidos os autos
-
07/11/2019 04:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/08/2019 03:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 03:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 02:51
Mero expediente
-
28/05/2019 05:02
Concluso para despacho
-
26/01/2018 01:19
Petição
-
26/01/2018 01:18
Recebimento
-
16/10/2017 11:00
Redistribuição por direcionamento
-
18/09/2017 08:21
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2017 03:54
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2017 01:11
Recebimento
-
05/09/2017 02:25
Mero expediente
-
03/07/2017 06:29
Concluso para despacho
-
09/06/2017 06:36
Juntada de mandado
-
08/06/2017 09:14
Certidão de Oficial Expedida
-
29/05/2017 06:16
Expedição de Mandado
-
08/05/2017 02:19
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2017 02:05
Juntada de mandado
-
26/04/2017 04:40
Certidão de Oficial Expedida
-
10/04/2017 06:03
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 05:25
Recebimento
-
21/02/2017 10:33
Mero expediente
-
13/12/2016 07:05
Concluso para despacho
-
13/12/2016 02:27
Petição
-
25/11/2016 05:34
Juntada de carta precatória
-
21/11/2016 07:22
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 09:41
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2016 04:36
Recebimento
-
27/10/2016 03:36
Mero expediente
-
31/08/2016 06:06
Concluso para despacho
-
31/08/2016 03:34
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2016 12:37
Recebimento
-
02/08/2016 01:16
Petição
-
11/07/2016 03:27
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2016 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2016 01:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2016 01:53
Juntada de mandado
-
01/07/2016 08:39
Recebido os Autos do Advogado
-
01/07/2016 08:39
Recebimento
-
01/07/2016 03:14
Certidão de Oficial Expedida
-
30/06/2016 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/06/2016 04:11
Expedição de Mandado
-
10/06/2016 08:47
Ato ordinatório
-
10/06/2016 07:24
Petição
-
08/06/2016 08:43
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2016 03:35
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2016 03:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 03:07
Juntada de mandado
-
20/05/2016 02:31
Juntada de Ofício
-
13/05/2016 08:51
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2016 02:14
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2016 06:24
Recebimento
-
02/05/2016 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2016 03:05
Expedição de Carta precatória
-
30/03/2016 04:17
Recebimento
-
21/03/2016 03:25
Certidão de Oficial Expedida
-
04/03/2016 10:14
Expedição de Mandado
-
16/02/2016 01:24
Petição
-
03/02/2016 08:44
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2016 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2015 03:04
Ato ordinatório
-
24/08/2015 03:23
Juntada de mandado
-
19/08/2015 09:35
Certidão de Oficial Expedida
-
13/07/2015 11:59
Expedição de Mandado
-
04/03/2015 08:40
Recebimento
-
03/03/2015 11:46
Mero expediente
-
02/02/2015 05:02
Concluso para despacho
-
02/02/2015 04:51
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2015 04:45
Recebimento
-
27/01/2015 04:08
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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