TJRN - 0811933-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811933-02.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0811933-02.2023.8.20.0000 Embargante: Ceasa – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A Advogados: Cristiano Luiz Barros F. da Costa e outros Embargado: Município de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
TEMA ENFRENTADO PELO E.
TJRN.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0009825-43.2017.8.20.0000.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela CEASA – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/TLP.
DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DO IPTU EM FACE DA IMUNIDADE RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TLP – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
COBRANÇA FRENTE À CEASA/RN.
POSSIBILIDADE.
TEMA ENFRENTADO PELO E.
TJRN.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO IRDR Nº 0009825-43.2017.8.20.0000.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA APENAS NESTE TÓPICO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE A TEOR DO SUBSCRITO NO JULGADO DO STJ, SOB O TEMA REPETITIVO Nº 410.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os pontos destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
O acórdão nada mais fez do que seguir a tese fixada no IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000, a qual entendeu exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, inexistindo ilegalidade na cobrança da TLP.
Segue a Tese firmada: “A CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150.
Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.” A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811933-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811933-02.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811933-02.2023.8.20.0000 Agravante: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A - CEASA/RN Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa Agravada: Município de Natal Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/TLP.
DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DO IPTU EM FACE DA IMUNIDADE RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TLP – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
COBRANÇA FRENTE À CEASA/RN.
POSSIBILIDADE.
TEMA ENFRENTADO PELO E.
TJRN.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO IRDR Nº 0009825-43.2017.8.20.0000.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA APENAS NESTE TÓPICO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE A TEOR DO SUBSCRITO NO JULGADO DO STJ, SOB O TEMA REPETITIVO Nº 410.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VEFET da Comarca de Natal/RN, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, apenas para reconhecer o direito da agravante ao gozo da imunidade tributária recíproca no tocante à cobrança do IPTU objeto de execução, incidente sobre imóvel de sua titularidade, extinguindo em parte a Execução Fiscal no tocante aos débitos de IPTU, rejeitando a Exceção de Pré-Executividade no tocante aos débitos de Taxa de Lixo (TLP), sem condenação em honorários advocatícios..
Em suas razões recursais, após fazer um breve resumo dos fatos, argumentou a agravante sinteticamente que: I) é inconstitucional a cobrança de TLP – Taxa de Limpeza Pública, nos termos do que prescreve o art.145, § 2º, da CF, bem como por não atender aos requisitos da especificidade e divisibilidade exigidos pelo CTN em seu art. 77, caput e incisos II e III do art. 79; II) o agravado já reconheceu pela via administrativa pela própria edilidade por meio da Reclamação contra o Lançamento de n. *01.***.*25-38; III) a Seção Cível do E.
TJRN, entendeu que, em sendo indevida a cobrança de IPTU – ante a fixação de alíquota “zero”, também é indevida a cobrança de TLP; que o agravado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ao final, pugnou, então, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja extinta a Execução Fiscal proposta.
Devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, o Município Agravado o fez, rebatendo o quanto argumentado pelo agravante, requerendo ao final o desprovimento do recurso entabulado.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Cinge-se o mérito do Agravo de Instrumento em perquirir sobre a possibilidade ou não de cobrança de débito relativo à TLP – Taxa de Limpeza Pública.
Pois bem, em que pese os argumentos lançados na exordial recursal de que não seria devida a incidência da TLP, bem como de que a cobrança desta seria inconstitucional, entende-se que tais alegações não têm como prosperar.
Esta E.
Corte de Justiça, por sua Seção Cível, quando enfrentou o IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000, fixou a seguinte tese: Tese Firmada: “A CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150.
Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.” Portanto, com o julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000 este Tribunal pacífica que, apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Consigne-se, ainda, que a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no art. 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
Nesse passo, não há ilegalidade quanto à cobrança da TLP.
Cito precedente recente da 3ª Câmara Cível no mesmo sentido: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/TLP.
DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DO IPTU EM FACE DA IMUNIDADE RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TLP – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
COBRANÇA FRENTE À CEASA/RN.
POSSIBILIDADE.
TEMA ENFRENTADO PELO E.
TJRN.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO IRDR Nº 1.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802450-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – julgamento: 07.08.2023).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais pretendidos, entende-se que a decisão de origem viola o Tema Repetitivo nº 410 do STJ, cujo teor orienta que “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução".
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão de 1º grau, para condenar o Município agravado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o proveito econômico obtido, mantendo a decisão agravada quanto aos demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811933-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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04/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0811933-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL/RN Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a).
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 07:20
Conclusos para decisão
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22/09/2023 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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