TJRN - 0815556-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VICTOR DA SILVA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0815556-09.2023.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTES: GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS e E.
A.
S., neste ato representado por sua guardiã ERIVANE COSTA DE ALMEIDA FELINTO REQEURIDO: ESPÓLIO DE ERIVAN JACÓ DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido incidental de habilitação de crédito formulado por GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS e E.
A.
S., sendo este último representado por sua guardiã, ERIVANE COSTA DE ALMEIDA FELINTO, referente a crédito atualizado no valor de R$ 16.656,57.
Os créditos em questão estão sendo executados perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Capital, nos autos dos processos nº 0845817-98.2016.8.20.5001 e 0811856-69.2016.8.20.5001.
No despacho de Id 98004745, o Juízo Sucessório verificou que a presente demanda guarda relação de dependência com a ação de inventário, na forma de arrolamento comum (Processo nº 0816711-81.2022.8.20.5001), razão pela qual determinou a associação ao referido processo, além da intimação da inventariante e dos demais herdeiros do espólio, representado neste feito, por meio dos advogados cadastrados nos autos do arrolamento.
Também foi determinada a intimação da parte autora, por seu patrono, para juntar aos autos cópia da ação de execução de alimentos, documento necessário à comprovação da existência de título executivo judicial apto a embasar o pedido de habilitação de crédito.
Na petição de Id 100675974, a parte autora anexou aos autos cópias das ações que comprovam a existência do referido título executivo judicial (Ids 100678331 e 100678332).
Nos despachos de Ids 105095477, 105577289 e 115953835, foi determinada a intimação da inventariante e dos demais herdeiros, por seus respectivos advogados cadastrados nos autos do processo nº 0816711-81.2022.8.20.5001, para se manifestarem sobre os termos da presente demanda, em conformidade com os arts. 642 e 643 do CPC.
Por meio da petição de Id 126285245, a herdeira ANA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS manifestou que não deseja habilitar-se na presente ação, declarando sua desistência com fundamento no §1º do art. 610 do CPC.
Os demais herdeiros (Id 131739215) informaram estar cientes do desinteresse da Sra.
ANA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS em integrar o polo ativo da demanda, requerendo, entretanto, a habilitação dos créditos exequendos como dívida do espólio no bojo do processo de inventário nº 0816711-81.2022.8.20.5001.
O Ministério Público, ao se manifestar nos autos (Id 141359828), opinou favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito.
A legislação assegura ao credor do espólio a faculdade de postular, no Juízo do inventário, o adimplemento do débito contraído pelo autor da herança, com base em título executivo judicial ou extrajudicial, dando ensejo à habilitação de crédito.
Trata-se de procedimento de natureza híbrida, com contornos de verdadeira medida cautelar incidental, desde que ausente controvérsia relevante ou alegação de quitação do débito, nos termos dos arts. 1.997, §1º, do CC/2002, e 642 e 643 do CPC.
Embora a herdeira ANA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS tenha informado sua desistência da presente ação, nos termos da petição de Id 126285245, com base no §1º do art. 610 do CPC, ressalto que a habilitação de crédito depende da anuência de todos os herdeiros.
Dessa forma, para evitar eventual nulidade processual, determino a nova intimação da herdeira ANA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS, por intermédio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente sobre os termos da presente demanda, observando os arts. 642 e 643 do CPC, e informe se concorda com o pedido de habilitação.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
22/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:37
Juntada de diligência
-
19/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:25
Decorrido prazo de NOEMIA DE ARAUJO PAIXAO em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de NOEMIA DE ARAUJO PAIXAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:19
Decorrido prazo de NOEMIA DE ARAUJO PAIXAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:38
Decorrido prazo de NOEMIA DE ARAUJO PAIXAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:05
Decorrido prazo de NOEMIA DE ARAUJO PAIXAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, intime-se a parte autora através de seu advogado, para informar o endereço correto e atualizado da ré ANA BEATRIZ, bem como completar o cadastro da mesma, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 4 de outubro de 2023.
ANA REGINA FERRAZ GOMINHO COSTA Analista Judiciário -
04/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:37
Juntada de termo
-
14/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855211-85.2023.8.20.5001
Raphael Melo da Costa
Advogado: Lincoln Werner da Costa Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 17:58
Processo nº 0869333-11.2020.8.20.5001
Rebeca Ramos Monteiro da Silva
Francisco Caninde Monteiro
Advogado: Leonardo Sales Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2020 19:53
Processo nº 0811352-84.2023.8.20.0000
Banco C6 Consignado S.A.
Francisco Heronildes da Silva Junior
Advogado: Bruno Vinicius Medeiros Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 17:38
Processo nº 0800031-63.2019.8.20.5118
Antonio Segundo Carlos de Freitas
Municipio de Jucurutu
Advogado: Saniely Freitas Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 13:01
Processo nº 0800031-63.2019.8.20.5118
Antonio Segundo Carlos de Freitas
Municipio de Jucurutu
Advogado: Alexandre Magno Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2019 11:02