TJRN - 0811692-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 09:12
Recebidos os autos.
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06/06/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811692-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA DE SOUSA SOARES Advogado: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - OAB/RN 16209 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/RN 1.216 Parte ré: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - OAB/RJ 109486 Parte ré: TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido formulado na petição inserta no ID 142920600, considerando a ausência de elementos suficientes que comprovem a adoção, por parte do(a)(s) autor(a)(es), do esgotamento de todos os meios para localização do endereço da parte demandada, TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Nesse sentido, filio-me aos seguintes arrestos: "Monitória Cheques prescritos Ônus da prova Citação por edital Correção monetária. 1.
Cabe citação por edital em ação monitória, sendo válida quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar que o demandante adotou, sem sucesso, todas as medidas ao seu alcance para a localização do demandado.
Súmula 282 do STJ. 2.
Para a desconstituição total ou parcial do cheque, o devedor deve provar, de forma irrefutável, cabal e convincente, que ele não tem causa ou essa é ilegítima ou demonstrar qualquer outro fato impeditivo ou extintivo do direito nele representado. 3.
Tendo a correção monetária a finalidade de manter a integralidade do capital, ela incide desde a data da primeira apresentação do cheque ou, não tendo sido, desde a sua emissão.Embargos monitórios parcialmente procedentes.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - APL: 2032227620068260100 SP 0203222-76.2006.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 01/10/2012, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2012) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU.
MULTA ART. 233 DO CPC.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
I - CONSTANDO NOS AUTOS ENDEREÇO DO RÉU AINDA NÃO DILIGENCIADO, NÃO CABE A CITAÇÃO POR EDITAL PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
II - A CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 233 DO CPC PRESSUPÕE QUE A PARTE TENHA ADOTADO UM COMPORTAMENTO CENSURÁVEL, ATUANDO DE FORMA DOLOSA OU GRAVEMENTE NEGLIGENTE, ASSIM ENTENDIDA A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE PRUDÊNCIA, DILIGÊNCIA E SENSATEZ ACONSELHADAS PELAS MAIS ELEMENTARES REGRAS DO PROCEDER CORRENTE E NORMAL DA VIDA.
III - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-DF - APC: 20.***.***/0528-34 DF 0005175-02.2011.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 .
Pág.: 192) Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender conveniente.
Intime (m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
31/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:37
Outras Decisões
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26/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811692-36.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA DE SOUSA SOARES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - RN16209 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 27 de janeiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
27/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 20:22
Juntada de diligência
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06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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02/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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02/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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27/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811692-36.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA DE SOUSA SOARES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - RN16209 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA sob ID 120981382, quanto à citação de TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
17/07/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/06/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:47
Juntada de termo
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09/05/2024 13:26
Juntada de termo
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26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/06/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/01/2024 12:28
Recebidos os autos.
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29/01/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811692-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA DE SOUSA SOARES Advogado: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - OAB/RN 16209 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA e TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por FERNANDA DE SOUSA SOARES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA e de TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, todos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – Em data de 05/09/2022, realizou a compra de um veículo HONDA NEW CIVIC SEDAN, Chassi 93HFB2630EZ109512, Cor BRANCO, Placa OHD0D82, Ano Modelo/Fabricação 2013 / 2014, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pagando o valor de entrada de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e financiando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 48 prestações, de R$ 984,04 (novecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), cada; 2 – No ato da compra, informou que não tinha interesse na contratação de seguros e no pagamento de tarifas, firmando, tão somente, o contrato de financiamento do seu veículo; 3 – Ao receber o carnê para realização do pagamento do veículo, observou que o valor divergia do valor acordado pelas parcelas, totalizando a quantia de R$ 1.260,65 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos); 4 - Do valor principal, houve o acréscimo das seguintes taxas: seguro de proteção financeira, seguro prestamista (R$ 4.356,60), tarifa cadastro (R$ 909,55) e tarifa de avaliação (R$ 589,25); 5 – Ao perceber o erro no carnê, entrou em contato com o dono da demandada TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ,para realizar a correção dos valores e retirar as cobranças dos seguros e das taxas; 6 – O responsável da loja demandada admitiu o erro no contrato de financiamento , informando-lhe que resolveria a situação com a instituição financeira BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, restituindo-lhe, a quantia de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais), para compensar o valor da diferença das parcelas durante o período de correção dos valores; 7 - Constam aspectos leoninos nas cláusulas de encargos financeiros, razão pela qual calculou saldo credor, que deve ser restituído, em razão da incidência de juros abusivos.
Ao final, além de requerer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a autora requereu, a título de antecipação de tutela, determinando a suspensão imediata das cláusulas contratuais (B6 Seguro Prestamista; Seguro de Proteção Financeira; D1 – Tarifa de Cadastro; e D2 – Tarifa de Avaliação) do contrato de financiamento de nº *36.***.*82-17, com a conseguente diminuição do seu valor nas parcelas mensais, além da proibição de inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, a autora protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, anulando-se a cobrança de tarifas e taxas inseridas ilegalmente, corrigindo o valor das parcelas para a quantia de R$ 984,04 (novecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), além de pugnar pela condenação do réu à repetição do indébito do valor, em dobro, dos valores pagos em excesso, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Relatei.
Decido a seguir.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a revisão contratual, sob a alegativa de serem aplicadas cláusulas contratuais exorbitantes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss., que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à probabilidade do direito.
Ora, a matéria sob debate, particularmente as cláusulas contratuais questionadas, já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, os quais declararam ser legal a capitalização de juros em contratos bancários.
Sem dissentir, o seguinte verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – Súmula 541).
Não obstante o fato de o responsável pela loja demandada TOP NATAL COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI ter restituído à autora a quantia de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais), é cediço que houve a assinatura contratual pela parte autora, tendo o conhecimento das taxas cobradas conforme descritas no contrato de financiamento de nº *36.***.*82-17.
Posto isto, ao passo em que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, julgo antecipadamente e parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811692-36.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FERNANDA DE SOUSA SOARES Advogado do(a) AUTOR: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - RN16209 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (2) DESPACHO: Por considerar que os comprovantes hospedados nos ID's de nºs 103520112 e ss, por si sós, são insuficientes à efetiva demonstração da penúria financeira por parte da autora, INTIME-A, mais uma vez, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos documento hábil à comprovação dos seus rendimentos, especialmente no que toca ao exercício da profissão de enfermeira (ex: contracheque, CTPS, contrato, etc), sob pena de indeferimento do pleito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
08/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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17/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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02/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0811692-36.2023.8.20.5106 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Parte autora: FERNANDA DE SOUSA SOARES Advogado: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - OAB/RN 16.209 Parte ré: BANCO RADESCO FINANCIAMENTOS, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA e TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 15 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
20/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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