TJRN - 0820152-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820152-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO SALES AVELINO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Ré(u)(s): Liberty Seguros S/A Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 156509971 e documentos anexados.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/06/2025 11:25
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 20:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
25/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:26
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 11:03
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820152-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO SALES AVELINO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Ré(u)(s): Liberty Seguros S/A Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de Repetição do Indébito e de Reparação por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO SALES AVELINO, já qualificado nos autos, em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente qualificada.
Alegou o autor que, durante o mês de outubro de 2018, sofreu dois descontos indevidos em conta bancária que possui junto ao Banco Bradesco, os quais totalizaram o montante de R$ 36,29, referentes a um suposto contrato de seguro firmado junto à requerida.
Sustentou não ter celebrado o referido negócio jurídico, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica ensejadora dos descontos ora discutidos, repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Extratos bancários juntados ao ID 107235355.
A justiça gratuita foi concedida no despacho inaugural.
Contestando (ID 115344654), a parte ré defendeu a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.
Refutou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais.
Pediu pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Réplica à Contestação apresentada ao ID 119665618, na qual o autor reiterou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, entendo assistir razão ao autor, mas em parte.
Da análise das provas coligidas ao processo, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque não juntou o instrumento de contrato, que seria capaz de demonstrar se o autor efetivamente celebrou ou não o contrato de seguro ensejador dos descontos ora discutidos.
Dessa forma, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência e regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), a parte requerida não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Como cediço, a empresa ré é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Diante do exposto, a declaração de inexistência da relação jurídica que deu ensejo às cobranças descritas à inicial, é media que se impõe.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que possa não ter havido má-fé da instituição promovida ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada a prescrição quinquenal, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Passo ao exame do pleito indenizatório.
Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças de mensalidades de seguro sem a anuência da parte promovente.
Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido.
Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade.
A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido.
Além disso, os descontos foram de pequena monta, no valor total de R$ 36,29, conforme narra a inicial.
Ademais, é importante salientar que os descontos remontam ao ano de 2018, e que somente em 2023, quase 5 anos depois, a parte autora suscitou a ocorrência de danos morais, demonstrando, assim, que tais valores não impactaram a sua capacidade de subsistência, tampouco vulneraram a sua dignidade.
Tudo isso, a meu ver, afasta a caracterização de dano de natureza moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR a inexistência da a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, no que se refere ao contrato que ensejou os descontos descritos à inicial.
CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, todos os valores que foram indevidamente descontados na conta corrente do autor, relativos à relação jurídica ora declarada inexistente, ressalvadas as eventuais parcelas já abarcadas pela prescrição quinquenal, contada da data de propositura desta ação (19/09/2023), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 33% para a parte autora e 67% para a demandada, na forma do disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba devida pelo autor fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820152-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO SALES AVELINO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte Ré: REU: Liberty Seguros S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 115344654 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 115344654 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 11:17
Audiência conciliação realizada para 25/03/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:39
Juntada de termo
-
24/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:07
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820152-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO SALES AVELINO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Ré(u)(s): Liberty Seguros S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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