TJRN - 0807005-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807005-08.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LAISA MAIA DE OLIVEIRA Polo passivo ISADORA DE MENEZES BRASIL CAMARA Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ONCOLÓGICO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DA QUIMIOTERAPIA DA AUTORA/AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO E IMPOSIÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822397-30.2022.8.20.5106, ajuizado por ISADORA DE MENEZES BRASIL CÂMARA em desfavor da ora agravante, determinou o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, “... da quantia referente a 03 meses de tratamento médico, totalizando o montante de R$ 47.403,00, de acordo com orçamento de ID nº 96059802, considerando a média de 03 sessões de quimioterapia a cada 28 dias, conforme relatório médico de ID nº 96059803, ante a devida comprovação minuciosa dos valores despendidos com o tratamento de saúde da autora...” (id 100087895 – autos de origem).
No mais, ordenou, ainda, que após a realização do bloqueio, fosse expedido alvará em favor da parte autora para levantamento da importância.
Como razões recursais (id 19900409), sustenta, em linhas gerais, que em momento algum se negou a cumprir o édito condenatório no respeitante ao custeio do tratamento da Agravada em prestador não credenciado, o qual foi contatado em setembro/2022 e só respondeu em janeiro de 2023, sendo que a clínica “... apenas informou que por não ter sido realizado seu credenciamento, não iria manter o atendimento da beneficiária se não fosse prestada caução, não podendo informar dispêndios financeiros, formas e valores diante da alegada confidencialidade entre paciente ...”.
Assim, assevera ter autorizado o procedimento, todavia, por razões alheias à sua vontade e culpa exclusiva do prestador mencionado, “... que se negou a apresentar orçamento e/ou relatório com os custos do tratamento da beneficiária...”, o pagamento não foi concluído.
Quanto à lesão grave, assevera que mantida a decisão agravada terá graves prejuízos pois haverá um enriquecimento sem causa da parte agravada, uma vez que a decisão imputou à agravante ônus decorrente de bloqueio e levantamento de valores por descumprimento inexistente.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar as determinações de bloqueios.
No mérito do recurso, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer que a agravante não descumpriu a medida judicial, não podendo ser penalizada com a constrição questionada.
Por meio da decisão de id 20515580, restou indeferido o pedido de suspensividade.
Sobreveio agravo interno (id 20868210).
Contrarrazões ausentes.
Feito remetido ao Núcleo de Conciliação a pedido da parte agravada, restando infrutífera a transação (id 21600491).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, cabe esclarecer que a controvérsia ora em questão, versa acerca da possibilidade ou não do imediato bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento prescrito em favor da parte autora, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela antecipada concedida na origem.
Superada essa questão, no caso em tela, entendo não ter a Agravante comprovado nos autos haver cumprido a ordem para custeio do tratamento oncológico vindicado pela Agravada, haja vista que a própria OPS reconhece não haver efetivado pagamento à clínica prestadora sob a escusa de que esta não forneceu os documentos necessários às tratativas, de modo que estaria aguardando informações necessárias à conclusão do pagamento.
A propósito, destaco se tratar de situação recalcitrante e foi já revolvida no bojo do AI nº 0803615-30.2023.8.20.0000, de minha relatoria, onde esta Corte deliberou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO ANTERIORMENTE PELA ORA AGRAVADA.
TRATAMENTO COM SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803615-30.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023).
Outrossim, cotejando os autos de origem, vislumbro que a Agravante, aparentemente, continua postergando o adimplemento da medida obrigacional no tangente ao pagamento da clínica na qual o médico que assiste à agravada presta os serviços médicos, o que, por óbvio, corrobora o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, constrição de numerário suficiente à cobertura do tratamento de saúde da Agravada, considerando a média de 03 sessões de quimioterapia a cada 28 dias.
Dessa forma, diante da inércia da executada/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, diante da recalcitrância em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento de que a agravada necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida da recorrida, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Daí, possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida por meio do sistema BACENJUD, do valor suficiente para custear o tratamento por determinado período, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ART. 139, IV, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INVIABILIDADE.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
ART. 300, §1º, DO CPC.
URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA A AGRAVADA O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806644-25.2022.8.20.0000.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0806644-25.2022.8.20.0000. - A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811389-48.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023); CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA ASSOCIADA À MICROCEFALIA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO DENOMINADO PROTOCOLO PEDIASUIT.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802898-23.2020.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na 1ª Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/07/2020).
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
Por consectário, reputo prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
24/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 10:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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29/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 16:21
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 10:44
Juntada de informação
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807005-08.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ISADORA DE MENEZES BRASIL CÂMARA Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/09/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 10:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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06/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:07
Recebidos os autos.
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06/09/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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06/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807005-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: ISADORA DE MENEZES BRASIL CAMARA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
17/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807005-08.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0822397-30.2022.8.20.5106) Agravante: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: ISADORA DE MENEZES BRASIL CÂMARA Advogada: Denys Tavares de Freitas Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822397-30.2022.8.20.5106, ajuizado por ISADORA DE MENEZES BRASIL CÂMARA em desfavor do ora agravante, determinou o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, “... da quantia referente a 03 meses de tratamento médico, totalizando o montante de R$ 47.403,00, de acordo com orçamento de ID nº 96059802, considerando a média de 03 sessões de quimioterapia a cada 28 dias, conforme relatório médico de ID nº 96059803, ante a devida comprovação minuciosa dos valores despendidos com o tratamento de saúde da autora...” (id 100087895 – autos de origem).
No mais, ordenou, ainda, que após a realização do bloqueio, fosse expedido alvará em favor da parte autora para levantamento da importância.
Como razões recursais (id 19900409), sustenta, em linhas gerais, que em momento algum se negou a cumprir o édito condenatório no respeitante ao custeio do tratamento da Agravada em prestador não credenciado, o qual foi contatado em setembro/2022 e só respondeu em janeiro de 2023, sendo que a clínica “... apenas informou que por não ter sido realizado seu credenciamento, não iria manter o atendimento da beneficiária se não fosse prestada caução, não podendo informar dispêndios financeiros, formas e valores diante da alegada confidencialidade entre paciente ...”.
Assim, assevera ter autorizado o procedimento, todavia, por razões alheias à sua vontade e culpa exclusiva do prestador mencionado, “... que se negou a apresentar orçamento e/ou relatório com os custos do tratamento da beneficiária...”, o pagamento não foi concluído.
Quanto à lesão grave, assevera que mantida a decisão agravada terá graves prejuízos pois haverá um enriquecimento sem causa da parte agravada, uma vez que a decisão imputou à agravante ônus decorrente de bloqueio e levantamento de valores por descumprimento inexistente.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar as determinações de bloqueios.
No mérito do recurso, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer que a agravante não descumpriu a medida judicial, não podendo ser penalizada com a constrição questionada. É o relatório.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Isso porque, em exame perfunctório, entendo não ter a Agravante comprovado nos autos haver cumprido a ordem para custeio do tratamento oncológico vindicado pela Agravada, haja vista que a própria OPS reconhece não haver efetivado pagamento à clínica prestadora sob a escusa de que esta não forneceu os documentos necessários às tratativas, de modo que estaria aguardando informações necessárias à conclusão do pagamento.
A propósito, destaco se tratar de situação recalcitrante e foi já revolvida no bojo do AI nº 0803615-30.2023.8.20.0000, de minha relatoria, onde esta Corte deliberou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO ANTERIORMENTE PELA ORA AGRAVADA.
TRATAMENTO COM SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803615-30.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023).
Outrossim, cotejando os autos de origem, vislumbro que a Agravante, aparentemente, continua postergando o adimplemento da medida obrigacional no tangente ao pagamento da clínica na qual o médico que assiste à agravada presta os serviços médicos, o que, por óbvio, corrobora o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, constrição de numerário suficiente à cobertura do tratamento de saúde da Agravada, considerando a média de 03 sessões de quimioterapia a cada 28 dias Dessa forma, diante da inércia da executada/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida por meio do sistema BACENJUD, do valor suficiente para custear o tratamento por determinado período, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ART. 139, IV, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INVIABILIDADE.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
ART. 300, §1º, DO CPC.
URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA A AGRAVADA O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806644-25.2022.8.20.0000.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0806644-25.2022.8.20.0000. - A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811389-48.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023); CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA ASSOCIADA À MICROCEFALIA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO DENOMINADO PROTOCOLO PEDIASUIT.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802898-23.2020.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na 1ª Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/07/2020).
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
23/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807005-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ISADORA DE MENEZES BRASIL CAMARA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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