TJRN - 0100492-07.2016.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de LIZZIANE RAMOS DO REGO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100492-07.2016.8.20.0131 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DJANIRA NUNES DE SOUZA, ELIENE MARIA TOMAZ, EDMILSON AUGUSTO DE SOUZA, PEDRINA LÚCIA DE SOUZA LIMA, MARIA ELIETE TOMAZ, JOSÉ DE SOUSA NUNES, BENEDITO FRANCISCO DE SOUSA, WASHINGTON LUIZ DE SOUZA INVENTARIADO: ODILON DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
Nos termos da decisão de id. 108211181 foi determinada a intimação dos requerentes para informarem o interesse em assumir a condição de inventariante, tendo os mesmos permanecido inertes, embora devidamente intimados.
No id. 111583213, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III do Novo Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese da parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, nos casos de deliberada omissão dos postulantes em cumprir com o ônus de sanar a irregularidade e assumir o encargo de inventariante , pode o juízo julgar extinto o processo, se a providência couber ao autor, como no caso dos autos, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Em face do exposto, configurada a desídia dos requerentes declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I e art. 485, inciso III, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:58
Decorrido prazo de LIZZIANE RAMOS DO REGO em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100492-07.2016.8.20.0131 REQUERENTE: DJANIRA NUNES DE SOUZA, ELIENE MARIA TOMAZ, EDMILSON AUGUSTO DE SOUZA, PEDRINA LÚCIA DE SOUZA LIMA, MARIA ELIETE TOMAZ, JOSÉ DE SOUSA NUNES, BENEDITO FRANCISCO DE SOUSA, WASHINGTON LUIZ DE SOUZA INVENTARIADO: ODILON DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de Ação de Inventário dos bens do falecido ODILON DE SOUZA.
Foi nomeada inventariante a Sra.
Djanira Nunes de Souza no ID 52176501, p. 1, prestando Termo de compromisso.
Em id 76437309 este Juízo determinou que a inventariante juntasse os seguintes documentos: a) cópia da escritura pública ou certidão de registro público do imóvel que compõe o espólio, sob pena de extinção do feito; b) certidões negativas das Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido.
Embora intimada pessoalmente, a Sra.
Djanira Nunes de Souza não ofereceu manifestação nos autos (id 102524171).
Pois bem.
Considerando que os herdeiros já foram citados para oferecimento de manifestação sobre as primeiras declarações, em id 84582039, determino: Intimem-se os herdeiros para que, em 15 (quinze) dias, informem o interesse em assumir a condição de inventariante, requerendo o que entender de direito.
Havendo manifestação, autos conclusos para Decisão.
Nada sendo requerido, certifique-se o decurso de prazo, fazendo os autos conclusos para Sentença de Extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:56
Decorrido prazo de DJANIRA NUNES DE SOUZA em 20/07/2023.
-
21/07/2023 10:38
Decorrido prazo de DJANIRA NUNES DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:57
Outras Decisões
-
20/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:54
Decorrido prazo de LIZZIANE RAMOS DO REGO em 24/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 01:33
Decorrido prazo de LIZZIANE RAMOS DO REGO em 28/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2021 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:48
Outras Decisões
-
02/07/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 22:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 23:13
Decorrido prazo de LIZZIANE RAMOS DO REGO em 18/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 12:12
Recebidos os autos
-
08/01/2020 12:11
Digitalizado PJE
-
06/12/2019 01:35
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
05/12/2019 11:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/10/2019 11:24
Concluso para despacho
-
23/10/2019 10:03
Petição
-
23/10/2019 10:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 10:35
Concluso para despacho
-
19/02/2019 09:06
Juntada de Ofício
-
22/01/2019 01:19
Juntada de AR
-
12/12/2018 04:06
Expedição de ofício
-
02/10/2018 03:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2018 03:15
Mero expediente
-
27/07/2018 01:07
Concluso para despacho
-
25/07/2018 12:22
Recebido os Autos do Advogado
-
25/07/2018 03:20
Petição
-
04/07/2018 12:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/06/2018 09:24
Petição
-
08/06/2018 09:21
Petição
-
08/06/2018 08:36
Juntada de AR
-
08/06/2018 08:34
Juntada de AR
-
07/05/2018 03:35
Recebimento
-
07/05/2018 03:35
Recebimento
-
19/04/2018 11:52
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/04/2018 11:50
Recebimento
-
19/04/2018 11:50
Recebimento
-
13/04/2018 08:50
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/04/2018 09:39
Expedição de ofício
-
11/04/2018 09:14
Expedição de carta de intimação
-
10/04/2018 05:54
Expedição de carta de intimação
-
31/08/2017 05:33
Juntada de mandado
-
31/08/2017 04:18
Certidão de Oficial Expedida
-
17/08/2017 04:59
Juntada de mandado
-
16/08/2017 03:37
Certidão de Oficial Expedida
-
14/08/2017 09:45
Juntada de mandado
-
14/08/2017 09:30
Juntada de mandado
-
14/08/2017 09:29
Juntada de mandado
-
14/08/2017 09:27
Juntada de mandado
-
14/08/2017 09:26
Juntada de mandado
-
14/08/2017 09:23
Juntada de mandado
-
14/08/2017 09:15
Juntada de mandado
-
14/08/2017 09:08
Juntada de mandado
-
10/08/2017 10:13
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2017 02:47
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2017 02:44
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2017 02:41
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2017 02:40
Certidão de Oficial Expedida
-
05/06/2017 11:26
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 11:24
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 11:21
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 11:15
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 11:13
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 10:50
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 10:49
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 10:39
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 02:30
Expedição de Mandado
-
24/05/2017 10:41
Petição
-
12/05/2017 09:31
Recebimento
-
03/05/2017 10:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/04/2017 07:58
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2017 05:14
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2017 11:37
Mero expediente
-
25/04/2017 11:32
Petição
-
25/04/2017 11:31
Recebimento
-
16/01/2017 05:54
Concluso para sentença
-
07/12/2016 10:43
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2016 05:40
Juntada de mandado
-
11/08/2016 10:06
Certidão de Oficial Expedida
-
02/08/2016 09:57
Expedição de Mandado
-
23/06/2016 12:53
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2016 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
22/06/2016 01:17
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2016 12:03
Juntada de mandado
-
16/06/2016 09:21
Certidão de Oficial Expedida
-
15/06/2016 09:35
Expedição de Mandado
-
13/05/2016 11:04
Expedição de termo
-
04/05/2016 10:48
Recebimento
-
04/05/2016 10:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/04/2016 12:38
Mero expediente
-
25/04/2016 11:16
Concluso para despacho
-
22/04/2016 11:30
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2016 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2016
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831883-39.2017.8.20.5001
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Jt Comercio de Vestuario e Acessorios Lt...
Advogado: Izaias Bezerra do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06
Processo nº 0101246-36.2016.8.20.0102
Acla Cobranca LTDA ME
Jose Eriberto Lopes Varela
Advogado: Alisson Petros de Andrade Feitosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0802507-94.2014.8.20.0124
Evellyn Beatriz do Nascimento
Isac Caetano do Nascimento
Advogado: Calliandro Magno Pinheiro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2014 13:49
Processo nº 0814028-37.2023.8.20.5001
Compacta Assessoria Contabil e Condomini...
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Daniel Leite de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 12:14
Processo nº 0811351-20.2017.8.20.5106
Cinco V Brasil Empreendimentos e Partici...
Mundoca Bijuterias LTDA - ME
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 14:02