TJRN - 0801409-07.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2023 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2023 23:59.
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27/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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27/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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07/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801409-07.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CASSIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato com Danos Morais, ajuizada por José Cassiano da Silva em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos oriundos de contrato de empréstimo nº 814929837, realizado pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Para tanto, afirmou não ter contratado o empréstimo.
Ao fim, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos de seu benefício e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do banco réu a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, além indenização a título de dano moral.
O demandado apresentou contratos supostamente assinados pela autora em ID 97802064.
A tutela antecipada foi indeferida sob ID 94959156, sob fundamento de possível prática contumaz do autor em realizar empréstimos, com base no extrato de ID 93294848. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há dúvida razoável se a assinatura constante no contrato de ID 94045812 foi feita pela mesma pessoa que assinou os documentos que constam sob o ID 93294861, juntados pelo próprio autor à inicial.
Diante disso, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
Ante a imprescindibilidade de realização desta espécie de prova, que ostenta caráter complexo, reputa-se que este Juizado Especial é incompetente para analisar o mérito do feito.
Outrossim, deve-se entender que somente cabe a apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95 das causas de menor complexidade, nos termos do seu art. 3º, tanto no que diz respeito ao valor da causa, até 40 (quarenta) salários mínimos, quanto no que toca à matéria probatória que deve ser necessária à regular instrução da causa.
Somente assim, se mantêm fidelidade ao requisito constitucional inserido no art. 98, inciso I, da CF/88, de menor complexidade do feito e do princípio da simplicidade e da oralidade que deve orientar todo o processo nas demandas ajuizadas nessa justiça especializada.
Ademais, segundo o Enunciado 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Em face do exposto, reconheço a complexidade da causa e JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, uma vez demonstrada a incapacidade deste juízo para o deslinde de causas complexas que exijam a realização de prova pericial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:23
Audiência conciliação realizada para 31/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
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31/03/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
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30/03/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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18/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:07
Audiência conciliação designada para 31/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
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24/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2022 17:43
Conclusos para decisão
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25/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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