TJRN - 0100292-79.2017.8.20.0158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0100292-79.2017.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 29 de agosto de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ALEXANDRE TERTULIANO PIGIANI -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0100292-79.2017.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte demandada para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Touros/RN, 24 de abril de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0100292-79.2017.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CATERINA PRADELLE e outros Polo passivo: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CATERINA PRADELLE e PIERANTONIO GIACOMINI em face de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados.
Ao compulsar os autos, verifico que a expert nomeada por este Juízo apresentou proposta de honorários nos termos do ID. 123039150, tendo a parte executada manifestado a teor do petitório de ID. 136141103, pugnando que os honorários periciais fossem arbitrados nos termos da Portaria nº 504/2024 oriunda deste e.
TJRN.
Autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em que pese o pleito da parte executada pela fixação dos honorários periciais nos termos do que dispõe a Portaria nº 504/2024 deste TJRN, verifico, no entanto, que razão não lhe assiste.
Isso porque a apontada portaria tem por finalidade a regulamentação do cadastramento e a escolha de peritos, tradutores e intérpretes nos casos de perícia em processos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de tal forma que, não sendo das partes do presente feito, não há que se falar em fixação dos honorários com base nos valores nela disposta, ensejando-se, por conseguinte, o INDEFERIMENTO do pleito apresentado pela parte executada.
No que tange à proposta de honorários periciais formulada pela expert outrora nomeada por este Juízo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenho que essa se apresenta devidamente contextualizada e condizente com a complexidade e vulto dos cálculos a serem realizados no presente feito (ID. 123039150).
Verifico,
por outro lado, ter a expert sustentado que o apontado valor não abarcaria a resposta a Quesitos Suplementares previstos pelo art. 469 do CPC.
Neste ponto, impõe-se trazer à baila o que dispõe o art. 477 do CPC: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Dessa forma, em que pese o manifestado pela expert, impõe-se consignar a obrigatoriedade dos honorários fixados compreenderem também a apresentação de quesitos suplementares, sejam pelas partes ou por este Juízo, de tal forma que a aprovação dos honorários apresentados pela expert fica condicionada ao cumprimento integral do quanto determinado na decisão que nomeou a apontada expert (ID. 122219806), inclusive quanto a necessidade de complementação das informações necessárias para o deslinde do feito, nos termos do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de fixação dos honorários com base na Portaria nº 504/24 deste e.
TJRN pleiteado pela parte executada, ao mesmo tempo em que DEFIRO EM PARTE o pedido da expert, com o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incluído no valor a eventual necessidade de esclarecimentos adicionais, na forma do quanto disciplinado pelo art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a expert nomeada por este Juízo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu aceita ao encargo, nos termos ora dispostos.
Manifestando a expert recusa ao encargo, venham os autos conclusos para decisão para nomeação de novo expert ao feito.
Aceito o encargo, cumpra a Secretaria com o determinado no ID. 126573888, bem como o determinado ID. 122219806 a partir de seu item 3: "3.
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 4.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito." SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100292-79.2017.8.20.0158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 2.661.964,62 AUTOR: CATERINA PRADELLE e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE TERTULIANO PIGIANI - SP305654 RÉU: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA - RN13045 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira ALEXANDRE TERTULIANO PIGIANI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100292-79.2017.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CATERINA PRADELLE e outros Polo passivo: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e outros DESPACHO PROCEDA a Secretaria com o desentranhento das peças desordenadas nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Após, cumpra-se o ID 125126559, INTIMANDO-SE a parte demandada para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 23/07/2024 08:43:09 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126573888 24072308430932300000118335907 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100292-79.2017.8.20.0158 -
28/05/2024 11:24
Outras Decisões
-
30/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de março de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100292-79.2017.8.20.0158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 2.661.964,62 AUTOR: CATERINA PRADELLE e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE TERTULIANO PIGIANI - SP305654 RÉU: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA - RN13045 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira ALEXANDRE TERTULIANO PIGIANI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID116451490 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100292-79.2017.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CATERINA PRADELLE e outros Polo passivo: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e outros DECISÃO Requereu a parte demandada a realização de perícia contábil, a fim de esclarecer sobre os valores devidos do cumprimento de sentença.
Pelo exposto, DETERMINO a realização de perícia para contábil, a ser custeada pela parte demandada, pelo que NOMEIO para funcionar como perito(a) judicial o(a) Sr(a).
MARIA LUIZA MORAIS DA SILVA, CPF10394803493, constante dos registros do CPTEC.
Ao mesmo tempo, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte executada.
Ressalte-se, por fim, que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), INTIME-SE, via e-mail ([email protected]) ou WhatsApp (*49.***.*32-81), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 4.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
Em seguida, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 06/03/2024 17:00:54 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 116451490 24030617005461900000109158718 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100292-79.2017.8.20.0158 -
12/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:00
Nomeado perito
-
16/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
28/09/2023 20:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 24 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA PJE PROCESSO: 0100292-79.2017.8.20.0158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 2.661.964,62 AUTOR: CATERINA PRADELLE e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE TERTULIANO PIGIANI - SP305654 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE TERTULIANO PIGIANI - SP305654 RÉU: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA - RN13045 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA - RN13045 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do despacho constante no ID.104350804 que segue transcrito abaixo.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 01/08/2023 14:24:25 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104350804 23080114242547100000098242308 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) VANESSA SEVERINO DE OLIVEIRA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Guilherme Melo Cortez Processo: 0100292-79.2017.8.20.0158 -
24/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
23/07/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:46
Decorrido prazo de POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:46
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:29
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2022 02:33
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 11/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:01
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 13:41
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/05/2022 11:10
Juntada de custas
-
11/05/2022 11:00
Juntada de custas
-
10/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:02
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2022 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/01/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 01/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:52
Decorrido prazo de CYNGRID CATHERINE CIRNE DE QUEIROZ XAVIER em 19/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 09:43
Digitalizado PJE
-
29/05/2020 09:39
Recebidos os autos
-
18/05/2020 08:47
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2020 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/05/2020 01:49
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2020 12:26
Mero expediente
-
13/02/2020 03:56
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2019 02:56
Concluso para sentença
-
30/07/2019 03:23
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2019 09:43
Petição
-
27/06/2019 08:28
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2019 03:03
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2019 12:36
Mero expediente
-
26/06/2019 03:33
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2019 02:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 02:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 02:07
Mero expediente
-
10/12/2018 10:36
Concluso para despacho
-
03/08/2018 09:26
Petição
-
27/07/2018 08:45
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2018 01:25
Recebido os Autos do Advogado
-
17/07/2018 08:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2018 08:53
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2018 08:34
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 03:02
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2018 02:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/06/2018 11:14
Concluso para despacho
-
18/06/2018 04:12
Mero expediente
-
20/03/2018 08:09
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2018 07:47
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2018 08:29
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2018 01:35
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2018 02:31
Petição
-
06/02/2018 01:54
Juntada de Réplica à Contestação
-
01/02/2018 12:47
Recebimento
-
01/02/2018 12:47
Recebimento
-
31/01/2018 11:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/12/2017 09:48
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 10:14
Mero expediente
-
13/12/2017 05:23
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2017 03:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2017 01:06
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2017 05:58
Petição
-
30/05/2017 08:33
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2017 05:03
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2017 08:16
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2017 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103871-74.2016.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Higor Paes Barreto e Silva
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00
Processo nº 0801705-73.2023.8.20.5106
Maxwell Almeida da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 14:26
Processo nº 0801481-40.2021.8.20.5128
Banco Itaucard S.A.
Carlos Renato de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2021 18:56
Processo nº 0845546-16.2021.8.20.5001
Thiago Felipe Rodrigues Pereira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jose Tito do Canto Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 11:11
Processo nº 0800528-53.2019.8.20.5126
Maria Laize da Silva
Prefeitura Municipal de Santa Cruz/Rn
Advogado: Thales Metusael Alves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 12:22