TJRN - 0100863-68.2016.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
19/12/2023 10:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100863-68.2016.8.20.0131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação no valor de R$ 7.976,50 (sete mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), (id.109330021).
A parte autora peticionou concordando com o valor e requereu expedição de alvará no id.109345478. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se o competente alvará do valor depositado no id.109330021, observando os dados bancários no id. 109345478.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.I.C São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/12/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:35
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100863-68.2016.8.20.0131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação no valor de R$ 7.976,50 (sete mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), (id.109330021).
A parte autora peticionou concordando com o valor e requereu expedição de alvará no id.109345478. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se o competente alvará do valor depositado no id.109330021, observando os dados bancários no id. 109345478.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.I.C São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 04:59
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100863-68.2016.8.20.0131 AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Reative - se o feito. 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. 6.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:48
Processo Reativado
-
02/10/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:55
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:03
Juntada de decisão
-
09/11/2021 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2021 05:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:00
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:57
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 12:12
Apensado ao processo 0100935-55.2016.8.20.0131
-
10/03/2020 12:11
Apensado ao processo 0100913-94.2016.8.20.0131
-
19/02/2020 12:54
Digitalizado PJE
-
19/02/2020 12:54
Digitalizado PJE
-
19/02/2020 12:54
Recebidos os autos
-
13/02/2020 10:52
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/02/2020 10:52
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
12/02/2020 11:42
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2020 11:42
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2020 11:35
Petição
-
12/02/2020 11:35
Petição
-
05/02/2020 05:31
Recebido os Autos do Advogado
-
05/02/2020 05:31
Recebido os Autos do Advogado
-
04/02/2020 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/02/2020 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/12/2019 08:08
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2019 08:08
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2019 12:08
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2019 12:08
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2019 09:57
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2019 09:57
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2019 07:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/12/2019 07:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/12/2019 01:10
Sentença Registrada
-
13/12/2019 01:10
Sentença Registrada
-
28/01/2019 01:57
Procedência
-
28/01/2019 01:57
Procedência
-
26/11/2018 03:17
Concluso para despacho
-
26/11/2018 03:17
Concluso para despacho
-
20/11/2018 10:39
Recebido os Autos do Advogado
-
20/11/2018 10:39
Recebido os Autos do Advogado
-
20/11/2018 10:39
Recebido os Autos do Advogado
-
20/11/2018 10:39
Recebido os Autos do Advogado
-
19/11/2018 12:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/11/2018 12:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/11/2018 11:24
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 11:24
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2018 12:26
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2018 12:26
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2018 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2018 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2018 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2018 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2018 04:48
Petição
-
30/08/2018 04:48
Petição
-
06/08/2018 02:33
Recebido os Autos do Advogado
-
06/08/2018 02:33
Recebido os Autos do Advogado
-
03/08/2018 09:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2018 09:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2018 08:46
Petição
-
03/08/2018 08:46
Petição
-
26/07/2018 05:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/07/2018 05:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2018 01:55
Mero expediente
-
16/07/2018 01:55
Mero expediente
-
12/03/2018 11:20
Concluso para despacho
-
12/03/2018 11:20
Concluso para despacho
-
02/03/2018 11:37
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2018 11:37
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2017 07:42
Juntada de mandado
-
01/12/2017 07:42
Juntada de mandado
-
30/11/2017 04:00
Certidão de Oficial Expedida
-
30/11/2017 04:00
Certidão de Oficial Expedida
-
29/11/2017 04:36
Expedição de Mandado
-
29/11/2017 04:36
Expedição de Mandado
-
28/11/2017 11:56
Documento
-
28/11/2017 11:56
Documento
-
13/11/2017 02:41
Recebimento
-
13/11/2017 02:41
Recebimento
-
13/11/2017 02:41
Recebimento
-
13/11/2017 02:41
Recebimento
-
09/11/2017 09:03
Mero expediente
-
09/11/2017 09:03
Mero expediente
-
20/10/2017 12:49
Concluso para despacho
-
20/10/2017 12:49
Concluso para despacho
-
10/10/2017 01:40
Petição
-
10/10/2017 01:40
Petição
-
10/10/2017 01:38
Recebimento
-
10/10/2017 01:38
Recebimento
-
04/10/2017 08:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/10/2017 08:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/10/2017 08:49
Documento
-
04/10/2017 08:49
Documento
-
23/08/2017 08:11
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2017 08:11
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2017 10:42
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2017 10:42
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2017 09:07
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2017 09:07
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2017 10:43
Juntada de mandado
-
16/08/2017 10:43
Juntada de mandado
-
15/08/2017 04:53
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2017 04:53
Certidão de Oficial Expedida
-
09/08/2017 09:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/08/2017 09:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/08/2017 04:22
Recebimento
-
09/08/2017 04:22
Recebimento
-
08/08/2017 10:06
Audiência
-
08/08/2017 10:06
Audiência
-
08/08/2017 02:48
Expedição de Mandado
-
08/08/2017 02:48
Expedição de Mandado
-
08/08/2017 02:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 02:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 11:13
Petição
-
12/06/2017 11:13
Petição
-
26/05/2017 02:56
Recebimento
-
26/05/2017 02:56
Recebimento
-
17/05/2017 01:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/05/2017 01:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/05/2017 07:54
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2017 07:54
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2017 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 04:50
Recebimento
-
11/05/2017 04:50
Recebimento
-
05/05/2017 11:58
Concluso para despacho
-
05/05/2017 11:58
Concluso para despacho
-
05/05/2017 02:38
Decisão Proferida
-
05/05/2017 02:38
Decisão Proferida
-
04/05/2017 09:37
Petição
-
04/05/2017 09:37
Petição
-
04/05/2017 09:36
Recebimento
-
04/05/2017 09:36
Recebimento
-
20/03/2017 09:06
Concluso para decisão
-
20/03/2017 09:06
Concluso para decisão
-
20/03/2017 09:05
Juntada de Ofício
-
20/03/2017 09:05
Juntada de Ofício
-
20/03/2017 09:03
Recebimento
-
20/03/2017 09:03
Recebimento
-
24/02/2017 11:39
Concluso para decisão
-
24/02/2017 11:39
Concluso para decisão
-
24/02/2017 11:39
Recebimento
-
24/02/2017 11:39
Recebimento
-
20/02/2017 12:00
Juntada de Ofício
-
20/02/2017 12:00
Juntada de Ofício
-
25/11/2016 04:06
Concluso para decisão
-
25/11/2016 04:06
Concluso para decisão
-
14/11/2016 08:51
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2016 08:51
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2016 08:19
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2016 08:19
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2016 04:46
Petição
-
14/11/2016 04:46
Petição
-
14/11/2016 04:15
Petição
-
14/11/2016 04:15
Petição
-
14/11/2016 04:08
Petição
-
14/11/2016 04:08
Petição
-
14/11/2016 03:37
Recebido os Autos do Advogado
-
14/11/2016 03:37
Recebimento
-
14/11/2016 03:37
Recebido os Autos do Advogado
-
14/11/2016 03:37
Recebimento
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11/11/2016 11:35
Recebimento
-
11/11/2016 11:35
Recebimento
-
11/11/2016 04:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2016 04:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2016 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2016 01:52
Relação encaminhada ao DJE
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11/11/2016 01:48
Relação encaminhada ao DJE
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11/11/2016 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2016 01:47
Apensamento
-
11/11/2016 01:47
Apensamento
-
11/11/2016 01:47
Apensamento
-
11/11/2016 01:47
Apensamento
-
28/10/2016 09:12
Mero expediente
-
28/10/2016 09:12
Mero expediente
-
17/08/2016 08:21
Concluso para despacho
-
17/08/2016 08:21
Concluso para despacho
-
08/08/2016 11:55
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2016 11:55
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2016 11:55
Distribuído por sorteio
-
08/08/2016 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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