TJRN - 0800341-24.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:59
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
28/11/2024 04:54
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800341-24.2023.8.20.5120 Parte autora: ECIDIO PEREIRA ROZENDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente ECIDIO PEREIRA ROZENDO e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
Em ID. 136612632 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:55
Juntada de Alvará recebido
-
10/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800341-24.2023.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ECIDIO PEREIRA ROZENDO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a autora na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários da parte autora e do advogado, a fim de serem expedidos os alvarás.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 6 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800341-24.2023.8.20.5120 Parte autora: ECIDIO PEREIRA ROZENDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ECIDIO PEREIRA ROZENDO em face de BANCO BRADESCO S/A.
O Exequente apresentou petição de cumprimento de sentença na qual afirma que o débito da execução corresponde ao total de R$18.176,28 (dezoito mil e cento e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) (id.109655910).
Intimado a cumprir a obrigação de FAZER, o Executado apresentou impugnação aos cálculos da obrigação de PAGAR, argumentando excesso de execução em relação a indenização por danos morais, pois o valor total seria de apenas R$ 9.012,28 (nove mil e doze reais e vinte e oito centavos), já incluso o valor dos honorários de sucumbências de 12% (id. 115504279).
Posteriormente, o Executado foi intimado para efetivamente cumprir a obrigação de PAGAR, ocasião na qual apresentou nova impugnação (id. 115504279).
O Exequente pediu a rejeição da impugnação, argumentando intempestividade.
Também pediu a aplicação da multa e honorários sucumbenciais por ausência de pagamento voluntário (id. 116038426).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o Exequente apresentou duas impugnações ao cumprimento de sentença, no entanto, apenas a primeira deve ser conhecida, em razão da preclusão consumativa.
Outrossim, embora a primeira impugnação tenha sido apresentada antes da intimação para cumprimento da obrigação de pagar, considero-a tempestiva, conforme dispõe o art. 218, §4º, do CPC.
Sendo assim, passo a análise da impugnação apresentada em id. 115504279.
Compulsando os autos, verifico que o Executado não impugnou os cálculos relativos à indenização por danos materiais, razão pela qual considero adequados os cálculos do Exequente, fixando a obrigação em R$ 5.857,98 (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de id. 109655912 - Pág. 1.
Em relação aos cálculos da indenização por danos morais, merece acolhimento a impugnação, pois o Exequente utilizou a data do evento danoso como termo inicial (id. 109655912), no entanto, o acórdão estabeleceu que o termo inicial seria a partir da sua publicação, ou seja, a partir de 14/09/2023 (id. 109422401 - Pág. 7).
Dessa forma, considero adequados os cálculos do Executado quanto a indenização por danos morais, fixando a indenização em R$ 8.411,91 (oito mil quatrocentos e onze reais e noventa e um centavos), conforme planilha de id. 110986109 - Pág. 4.
Sobre a soma dos valores de ambas as indenizações deve incidir ainda o percentual de 12% de honorários sucumbenciais, o que equivale a R$ 1.712,38 (um mil setecentos e doze reais e trinta e oito centavos).
Sendo assim, o débito da execução corresponde a R$ 15.982,27 (quinze mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), devendo sobre este incidir multa de 10% e honorários de advogado de 10% em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal ou depósito de garantia da execução (art. 523, § 1º, do CPC). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução em relação aos cálculos relativos a indenização por danos morais.
Preclusa esta decisão, intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor de R$ 15.982,27 (quinze mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), valor este que deve ser acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, por ausência de pagamento voluntário no prazo legal e/ou depósito para garantia da execução, conforme o art. 523, §1º, do CPC, sob pena de bloqueio.
Efetivado o depósito, proceda a expedição dos alvarás para contas indicadas pelo Exequente.
Sendo necessário, intime-se a Exequente para indicar conta(s) para transferência em 5 (cinco) dias.
Fica autorizado o destacamento de honorários contratuais, desde que apresentado o instrumento e no percentual nele estabelecido.
Concluídos todos os pagamentos, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:57
Outras Decisões
-
29/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800341-24.2023.8.20.5120 Parte autora: ECIDIO PEREIRA ROZENDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer ID. 111323816.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:59
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800341-24.2023.8.20.5120 Parte autora: ECIDIO PEREIRA ROZENDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer ID. 111323816.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800341-24.2023.8.20.5120 Parte autora: ECIDIO PEREIRA ROZENDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Intime-se o executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Também oficie o demandado por meio do e-mail para ofícios judiciais para que proceda a interrupção dos descontos.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
10/11/2023 07:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
10/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
10/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
05/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800341-24.2023.8.20.5120 Parte autora: ECIDIO PEREIRA ROZENDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Intime-se o executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Também oficie o demandado por meio do e-mail para ofícios judiciais para que proceda a interrupção dos descontos.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:09
Juntada de despacho
-
07/08/2023 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:35
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 07:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 04:40
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 21:11
Juntada de custas
-
08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 09:02
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
30/05/2023 09:02
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
29/05/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:06
Audiência conciliação redesignada para 30/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
25/04/2023 10:21
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
08/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100003-75.2019.8.20.0159
Israell Franco de Oliveira
Mprn - Promotoria Jardim do Serido
Advogado: Joao Cavalcante da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 18:38
Processo nº 0860235-36.2019.8.20.5001
Gabriella de Andrade Virgilio
Amil Natal - Asl Assistencia a Saude Ltd...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2019 11:48
Processo nº 0800285-91.2020.8.20.5153
Ana Maria de Oliveira Lima
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2020 10:40
Processo nº 0808113-22.2019.8.20.5106
Maria da Salete Silva
Cristiano Monteiro da Silva
Advogado: Marcio Rodrigo Pereira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2019 12:44
Processo nº 0800341-24.2023.8.20.5120
Ecidio Pereira Rozendo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 21:24