TJRN - 0848271-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848271-07.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ ALVES BRAZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Cooperativa de Crédito – SICRED Rio Grande do Norte em desfavor de Francisco José Alves Braz, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID nº 143901243, a parte credora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, este último na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de bens e valores de titularidade da parte devedora passíveis de penhora.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 143901245). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento integral da dívida ora cobrada, entende-se por imperioso o deferimento dos pedidos formulados pela parte credora na petição de ID nº 143901243.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos vertidos pela parte credora no petitório de ID nº 143901243.
De consequência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se para isso o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora.
Restando frustrada a tentativa, determino seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora.
Caso a pesquisa apresente resultado positivo, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Restando infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:04
Deferido o pedido de Cooperativa de Crédito - SICRED Rio Grande do Norte
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0848271-07.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Executada: Francisco José Alves Braz ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:38
Juntada de diligência
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19/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:59
Decorrido prazo de Executada em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Francisco José Alves Braz em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 10:17
Outras Decisões
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12/07/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 20:02
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de Francisco José Alves Braz em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 08:02
Juntada de devolução de mandado
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15/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 12:44
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848271-07.2023.8.20.5001 MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: Francisco José Alves Braz DECISÃO Vistos etc.
COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de FRANCISCO JOSÉ ALVES BRAZ, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de não pagamento das faturas do cartão de crédito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 105864107 a 105864120). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 105864114/105864120), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 5.214,48 (cinco mil duzentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 09:13
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
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08/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:04
Juntada de custas
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25/08/2023 10:16
Juntada de custas
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25/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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