TJRN - 0800991-96.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800991-96.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: SUENIA PATRICIA ALVES AVENIDA DEODORO DA FONSECA, Não informado, Não informado, TIROL, NATAL/RN - CEP 59020-600 Nome: GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA DOUTOR MANOEL VARELA, 490, , CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LUIZA RENATA BARBOSA DANTAS DE ARAUJO BARAO DE CEARA MIRIM, 319, null, SANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: BARBARA BEATRIZ VALENTE DE MEDEIROS D, null, Q O LT 32, PQ ESPLANADA I, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO - CEP 72878-636 Nome: VERA NISIA BARBOSA DANTAS DE ARAUJO NOVA SOURE, 277, null, CJTO LUIZ L VARELA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: LUIZ ANDY BARBOSA DANTAS DE ARAUJO BARAO DE CEARA MIRIM, 319, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: LUCAS MATEUS BARBOSA DANTAS DE ARAUJO rua Nova Soure, 277, null, Conjunto Luiz Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JOSE BATISTA DE MEDEIROS NETO MODULO 2 CASA, 15, RESIDE SANTA MARIA, SANTA MARIA, BRASÍLIA/DF - CEP 72501- 122 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Para fins de apreciação do pedido de pesquisa de ativos em nome da parte executada do evento n° 129407238, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do quantum exequendo, detalhando montante principal, juros e correção monetária, cumprindo as demais exigências do art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se também a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a documentação juntada nos eventos n° 148739225 e n° 148739226.
Certifique-se acerca da intimação das partes executadas Vera Nísia Barbosa Dantas de Araújo e outros, qualificados na contestação apresentada no evento n° 70386757, para procederem, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor cobrado pela parte exequente na petição do evento n° 118487147, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão prolatada no evento n° 124038429.
Decorrido o prazo, proceda-se a conclusão.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Decisão Determinação
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14/04/2025 16:25
Juntada de termo
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE CEARA MIRIM em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE CEARA MIRIM em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:47
Juntada de termo
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07/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/12/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 18:42
Juntada de diligência
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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03/12/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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03/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:24
Despacho
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26/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 05:06
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 06/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:22
Juntada de termo
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07/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:27
Processo Reativado
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07/05/2024 11:18
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800991-96.2021.8.20.5102 USUCAPIÃO (49) Nome: MARGARIDA DA CRUZ MARTINS Endereço: Rua São sebastião, s/n, jacuma, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: FRANCISCO MARIO MARTINS Endereço: Rua São Sebastião, s/n, jacuma, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Vera Nisia Barbosa Dantas de Araujo Endereço: Rua Sebastião, 398, Praia de Jacumã, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada em 06/04/2021 por Margarida da Cruz Martins, casada em comunhão parcial de bens com Francisco Mário Martins.
Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram o terreno objeto da presente ação de usucapião em 19/02/2020, imóvel que pertencia inicialmente a Norma Torres de Araújo, que o cadastrou na prefeitura no ano de 2006, que o vendeu em 05/11/2010 a Nestor Dias de Sá Filho, quem manteve na posse do referido terreno até o dia 01/02/2013, quando vendeu para a a pessoa de Ozeny da Cunha Fernandes, a quem os autores adquiriram o imóvel em 19/02/2020 pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Os promoventes esclarecem que as posses dos antigos proprietários foram todas mansas e pacificas e que atualmente o imóvel encontra-se registrado junto a prefeitura em nome da autora, tendo inclusive negociado os IPTUs que estavam em atraso desde o ano de 2013, conforme documentos anexo.
Os demandantes juntaram documentos, dentre os quais: 1) contrato e recibo de compra e venda no evento n° 67260923; alvará de construção no evento n° 67260925; planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel, respectivamente, nos eventos n° 67260928 e n° 67262079; recibo de compra e venda de anterior possuidor do imóvel no evento n° 67262079; ficha de IPTU do imóvel no evento n° 67262081; certidão negativa de propriedade do bem no evento n° 67262082 e projeto de construção no evento n° 67262084.
Recebimento da inicial e concessão da gratuidade judiciária pelo despacho do evento n° 67590435.
Petição informando nome de confinantes do evento n° 68322923.
O Ministério Público declarou não ter interesse no feito no evento n° 68908292.
Edital de citação no evento n° 68908292.
Manifestação da União pelo prosseguimento ao feito, considerando ausente, a princípio, interesse.
Requereu no evento n° 87056492 a sua exclusão da lide.
No evento n° 70386757, Vera Nisía Barbosa Dantas de Araújo e outros aforaram petição, afirmando que o imóvel usucapiendo pertenceu ao falecido Luiz Torres Araújo, juntando certidão de matrícula n° 2.540, requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por não ter sido lançado no polo passivo os herdeiros legais e ao final pugna pela improcedência da demanda.
Juntaram no evento n° 70386761 certidão de registro e ônus do imóvel de matrícula n° 2.540, de dimensão de 145,0 metros de frente e 2.500,0 metros de fundo, referente a compra e venda registrada em 24/09/1982.
No evento n° 70875521, o Estado do Rio Grande do Norte requereu diligências ao cartório de registro de imóveis para tecer pronunciamento conclusivo, pleito que foi reiterado no evento n° 88603800, tendo, no entanto, declinado interesse no feito no evento n° 90858507, enquanto que o Município de Ceará-Mirim solicitou dilação de prazo no evento n° 70886810 para se pronunciar sobre a demanda.
Réplica no evento n° 75842447, em que os autores sustentam que apensar de os contestantes se apresentarem como espólio de Luiz Torres Araújo, não comprovam a existência de inventário, nem que reivindicaram o imóvel dos possuidores de outrora.
Os promoventes assinalam que adquiriram o terreno de boa-fé, eis que juntaram inclusive no evento n° nº 67262082 certidão negativa de propriedade, emitida pelo 1º Oficio de Notas de Ceará-Mirim, do imóvel situado a Rua São Sebastião, nº 500, Praia de Jacumã, imóvel objeto da presente ação.
Os promoventes acrescentam que os contestantes apresentaram certidão de ônus de um imóvel situado na Praia de Jacumã com metragem totalmente superior ao da autora e que sequer discrimina endereço, considerando pois descabida tal reivindicação.
Além disso, dizem que a certidão do IPTU descreve todos os imóveis da quadra onde se encontra o terreno da autora e seus respectivos proprietários, sem nenhum deles ser a pessoa falecida Luiz Torres de Araújo.
Reafirmam os autores que a posse do referido terreno vem sendo mantida de forma mansa e pacifica, sem nenhuma reivindicação ou questionamento desde do ano de 2006, quando a Sra.
Norma Torres registrou o IPTU junto a prefeitura e como se comprova pelos documentos juntados.
Requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Despacho saneador no evento n° 75945963, seguido de manifestação dos autores no evento n° 76776309, requerendo a oitiva de quatro testemunhas que arrolam.
No evento n° 76832143, os contestantes requereram a oitiva de duas testemunhas.
Cumprindo pedido de diligência do Juízo, o 1° Ofício de Notas informou, através do ofício do evento n° 90840450, que “não há como afirmar, com base nos livros e arquivos deste Cartório, que o imóvel com endereço na Rua São Sebatião, 500, Jacumã, Ceará-Mirtim/RN, CEP 59.570-00 encontra-se ou não inserido no imóvel da Matrícula nº 2.540.” A serventia extrajudicial esclarece ainda que: “Com relação à Matrícula nº 2.540, que tem por objeto um imóvel na Praia de Jacumã, importa esclarecer que: i) o Registro Anterior nela indicado, qual seja, R-1 da Matícula nº 1.455, não corresponde ao mencionado assento, eis que: i.1) a Matrícula nº 1.455 se refere a um imóvel situado no Município de Maxaraguape-RN; i.2) os vendedores do imóvel da Matrícula nº 2.540 não correspondem aos adquirentes indicados no assento R.1 da Matrícula nº 1.455 (registro anterior da Matrícula nº 2.540); ii) constata-se erro material na indicação do título aquisitivo que embasa o assento R-1 da Matrícula nº 2.540, eis que, ao invés de ser a Escritura Pública de Compra e Venda do Livro nº 60, Fls. 27/28v, de 31/08/1982, na verdade, o título aquisitivo correto é a Escritura Pública de Compra e Venda do Livro nº 60, Fls. 47/48v, de 31/09/1982.” Audiência de instrução no evento n° 90859641.
No evento n° 96570992, o Ministério Público informou que não foi encontrado procedimento a respeito do imóvel de matrícula 2540 em tramitação no âmbito das Promotorias de Justiça de Ceará-Mirim.
Alegações finais dos autores do evento n° 110341069.
Certifica-se no evento n° 110541178 que os réus foram intimados para fins de apresentarem alegações finais, porém se mantiveram inertes no prazo assinalado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende os autores tutela declaratória de usucapião ordinário, espécie de usucapião que encontra normatização no Código Civil, conforme expresso nos artigos a seguir: “Art. 1.241.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único.
A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” Observa-se desta moldura normativa que o usucapião ordinário traz como requisitos a posse do imóvel a ser usucapido pelo prazo 10 anos, de forma contínua e sem contestação, com justo título e boa-fé.
Cabe atentar, conforme assentado do art. 1.243 do Código Civil, que para aferição do período de posse pode ser contabilizado o tempo de posse dos domínios antecedentes, consoante preconiza o art. 1.207: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.” Dessecando os elementos normativos acima, vale transcrever: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.” Nesse passo, tem-se que se considera justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular.
Por seu turno, a posse mansa é aquela que se obteve sem oposição do antigo possuidor, e pacífica é aquela que se manteve sem contestação.
No caso sob oculi, verifico que tais requisitos foram atendidos, devendo a pretensão dos autores ser acolhida.
Com efeito, as partes demandantes anexaram aos autos: contrato e recibo de compra e venda no evento n° 67260923; alvará de construção no evento n° 67260925; planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel, respectivamente, nos eventos n° 67260928 e n° 67262079; recibo de compra e venda de anterior possuidor do imóvel no evento n° 67262079; ficha de IPTU do imóvel no evento n° 67262081, particularizando a área do terreno usucapiendo.
Evidencia-se portanto o justo título e a boa-fé dos autores pela aquisição onerosa da posse do imóvel, consoante contrato e recibo de compra e venda no evento n° 67260923, inclusive com a transmissão de posse antiga, com cadeia de domínio.
Por outro lado, não há sequer alusão nos autos de que os autores ingressaram na posse do terreno usucapiendo via posse violenta, ou seja, por força contra a vontade do antigo possuidor; clandestina, àquela que ocorre às ocultas; ou precária, sendo esta última caracterizada pelo abuso de confiança.
Os autores evidenciaram ademais não ser o terreno dotado de propriedade imobiliária, consignando a certidão negativa de propriedade imobiliária no evento n° 67262082.
Quanto à comprovação da posse sem oposição, em que pese a contestação apresentada por Vera Nisía Barbosa Dantas de Araújo e outros no sentido de que o imóvel usucapiendo pertenceu ao falecido Luiz Torres Araújo, conforme certidão de matrícula imobiliária n° 2.540, referente a compra e venda registrada em 24/09/1982, tal oposição não merece guarida. É que a instrução processual revelou que tal irresignação somente veio a tona após a transmissão da posse do terreno usucapiendo de Ozeny da Cunha Fernandes aos autores Margarida da Cruz Martins e Francisco Mário Martins em 19/02/2020, conforme se registra no contrato anexado ao evento n° 67260923, muito depois de longo período de posse mansa e pacífica dos possuidores anteriores, conforme restou evidenciado pelos depoimentos colhidos, dos quais, vale revisitar os seguintes trechos: Antônio Marcos de Abreu Peixoto disse: “que o terreno, localizado em Jacumã, passou pelo depoente, uma vez que há alguns anos a pessoa de Nestor adquiriu o referido terreno.
Disse que Nestor pediu emprestado ao depoente cinco mil reais e deixava o terreno como garantia; o depoente emprestou a quantia, tendo Nestor dito que se não pagasse em 30 dias, o depoente poderia ficar com o terreno; passou o prazo, a pessoa de Nestor disse ao depoente, que este poderia ficar com o terreno; tal negociação foi de boca; o depoente exerceu a posse do terreno, inclusive vindo a fazer um aterro no imóvel; nunca teve problema nenhum em relação ao terreno que havia adquirido; o terreno fica a uns quinhentos metros da praia; todo mundo já sabia lá que o depoente tinha adquirido o terreno; os autores Margarida e Mario Hélio tomaram conhecimento que o depoente era dono do terreno através do povo, uma vez que o depoente não havia dito a eles que era dono do terreno; os autores procuraram o depoente querendo adquirir o terreno; num primeiro momento não deu certo, mas num segundo momento, fizeram um acerto; quando os autores começaram a movimentar lá no terreno, é que começou a confusão; o depoente movimentou o tempo todo, mas não houve nada; o depoente teve posse do terreno de 2010 a 2020, por aí, uns dez anos; durante esse tempo, não houve nenhuma contestação da posse do terreno a pessoa do depoente, que achou estranho ter havido quando passou o terreno as pessoas dos autores Margarida e Mário Hélio; que durante o tempo todinho, enquanto o depoente cercou e aterrou o imóvel, ninguém chegou para contestar… O depoente reconhece o documento de compra e venda firmado por Nestor e Ozeny, que é esposa do depoente… Quem fez a negociação do terreno com a autora Margarida foi a esposa do depoente… Quando o depoente estava na posse do terreno nunca procurou a prefeitura para regularizar o IPTU… O depoente não tem conhecimento se o terreno objeto do usucapião fazia parte do domínio da família do falecido Luiz de Andi, porém tem conhecimento que quase toda área de Jacumã pertencia a família dele, mas não especificamente a ele; o depoente acredita que a transação do terreno para os autores ocorreu em 2020…” O declarante Francisco Canindé Torres de Araújo esclareceu que: “o terreno toda vida foi da família da mãe do depoente Norma Torres de Araújo; em 2006, o terreno foi registrado em nome da mãe do depoente na prefeitura, bem como várias áreas que têm posse, como na área da lagoa de fora a fora; essas terras constituem herança do pai do depoente, que fez cinquenta e um anos que faleceu… Vera veio contestar esse terreno, dizendo que era dela, mas não é… Que o terreno foi repassado para Nestor… O terreno maior pertencia a família do depoente, sendo que foram vendidas umas partes; o irmão do depoente, que era o mais velho e marido de Vera, era quem tomava conta dessas terras muito imensas, inclusive terrenos de marinha… Está havendo uma ação do Ministério Público com relação a essas certidões e esses registros, que não é legal… Essa área de 142 por 2.500 não existe, pois o terreno do pai do depoente só tem 72 metros de frente… Foi feito inventário de Brasiliano Marques de Araújo para o pai do depoente, mas não foi feito inventário do pai do depoente… A mãe do depoente encontrava-se na posse do terreno que foi vendida a autora Margarida há mais de quarenta anos… O irmão do depoente, marido da senhora Vera, administrava várias áreas, nas quais houve vendas ilegais, venda de terrenos de marinha, tudo ilegal, não houve inventário para nada; o depoente era de menor na época; a dona Vera tinha ciência de todas essas vendas; o irmão do depoente não participou da venda do terreno em disputa porque faz vinte e um anos que ele faleceu; há muitas fraudes nesses registros, pois os bens não foram repartidos, tendo o depoente entregado tudo isso ao Ministério Público… O fruto da venda do terreno usucapiendo não foi dividido com a família do falecido irmão do depoente Luiz de Andi, tendo em vista que cerca de 95% dos bens da família ele levou…” Abrahão Barros Rodrigues Neto relatou que: “aproximadamente em 2017, a sogra do depoente comprou um terreno que é vizinho ao terreno usucapiendo da dona Margarida; todo mundo de Jacumã sabia que o terreno usucapiendo pertenceria ao delegado Peixoto, que inclusive na época não tinha interesse de vender o terreno, quando foi comprado o terreno vizinho de um senhor chamado Francisco, que havia comprado o outro terreno há mais de 08 anos do senhor Canindé da dona Norma… Dona Margarida fez uma edificação no terreno, que foi derrubada na madrugada… Francisca Marcela de Góis reportou que: “ficou veraneando em Jacumã durante oito anos e Margarida, que é amiga da depoente, veraneava lá; Margarida comunicou a depoente que havia comprado um terreno a senhora Ozeny… A depoente ficou sabendo pela própria Margarida que infelizmente o terreno estava sendo contestado...
A depoente não sabia da propriedade do terreno antes da compra, só soube depois da compra que o terreno era de uma senhora que era mãe de Luiz de Andi… A depoente só soube do terreno quando Margarida comprou a Ozeny…” Constata-se portanto da prova oral produzida que sobre o terreno usucapiendo, por período muito maior que 10 anos, antes da aquisição do terreno pelos autores em 19/02/2020, nunca houve disputa possessória, mantendo-se a posse mansa e pacífica quando o imóvel pertencia a Antônio Marcos de Abreu Peixoto e sua esposa Ozeny da Cunha Fernandes, que adquiriram o terreno da pessoa Nestor de Sá Filho em 05/11/2010, nos termos do contrato juntado ao evento n° 67262080.
Assim, considerando-se o tempo de posse dos domínios antecedentes a aquisição da posse pelos autores, encontra-se satisfeitos o período aquisitivo do usucapião ordinários pretendido, conforme autorizam os artigos 1.207 e art. 1.243 do Código Civil.
Afora isso, é de se repelir a reivindicação dos réus Vera Nisía Barbosa Dantas de Araújo e outros porquanto não ficou demonstrada nenhuma identidade entre o imóvel usucapiendo e o domínio expresso da matrícula imobiliária n° 2.540, sobre a qual pesa ainda as inconsistências apontadas nos esclarecimentos feitos pelo 1° Ofício de Notas desta Comarca no evento n° 90840450, de que não há como afirmar se o imóvel usucapiendo encontra-se inserido no imóvel de Matrícula nº 2.540, além de que “constata-se erro material na indicação do título aquisitivo que embasa o assento R-1 da Matrícula nº 2.540, eis que, ao invés de ser a Escritura Pública de Compra e Venda do Livro nº 60, Fls. 27/28v, de 31/08/1982, na verdade, o título aquisitivo correto é a Escritura Pública de Compra e Venda do Livro nº 60, Fls. 47/48v, de 31/09/1982.” Em resumo, é inadmissível a reivindicação do domínio dos réus sobre o imóvel usucapiendo com amparo na Matrícula n° 2.540, em face de absoluta imprecisão sobre particularização do imóvel.
Portanto, está caracterizada a posse justa, contínua e sem qualquer oposição, pelo tempo necessário à aquisição do imóvel descrito na inicial via usucapião ordinário com base nos artigos 1.241 e seguintes do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos autores Margarida da Cruz Martins e Francisco Mário Martins sobre o bem usucapiendo, qual seja, o imóvel localizado na Rua São Sebastião, nº 500, Jacumã, Ceara Mirim/RN, CEP 59570-000, com 339,82 metros quadrados, especificado na planta georreferenciada contida no evento n° 67260928, para fins de transcrição no registro de imóveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.241 do Código Civil.
Sem custas processuais pelos réus.
Condeno os réus em honorários advocatícios em 10 % do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se baixa no registro de distribuição do feito.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:29
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de Vera Nisia Barbosa Dantas de Araujo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800991-96.2021.8.20.5102 USUCAPIÃO (49) Nome: MARGARIDA DA CRUZ MARTINS Endereço: Rua São sebastião, s/n, jacuma, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: FRANCISCO MARIO MARTINS Endereço: Rua São Sebastião, s/n, jacuma, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Vera Nisia Barbosa Dantas de Araujo Endereço: Rua Sebastião, 398, Praia de Jacumã, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intimem-se as partes para apresentarem, no comum prazo de 15 dias, as suas alegações finais.
Após, conclusão.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040611282646600000064336085 iNICIAL Petição 21040611282667400000064336086 Procuração (5) Procuração 21040611282700500000064337401 DOC PESSOAL205 Documento de Identificação 21040611282728600000064337402 CONTRATO DE COMPRA E VENDA203 Documento de Comprovação 21040611282777400000064337403 ALVARA DE CONSTRUÇÃO200 Documento de Comprovação 21040611282849400000064337404 PLANTA206 Documento de Comprovação 21040611282907100000064337407 MEMORIAL DESCRITIVO201 Documento de Comprovação 21040611282936000000064337408 RECIBO DE COMPRA E VENDA204 Documento de Comprovação 21040611282985000000064337409 IPTU207 Documento de Comprovação 21040611283017900000064337410 CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE202 Documento de Comprovação 21040611283086500000064337411 PLANTA DE CONSTRUÇÃO208 Documento de Comprovação 21040611283119100000064337413 Despacho Despacho 21041413214384500000064636689 Petição Petição 21050319200779800000065309946 Petição de informação Documento de Comprovação 21050319200797600000065309947 Intimação Intimação 21050319200779800000065309946 Intimação Intimação 21050319200779800000065309946 Parecer Parecer 21051811354719200000065850699 MANIFESTAÇÃO SEM INTERESSE - USUCAPIÃO - 0800991-96.2021 Petição 21051811354731800000065850701 Citação Citação 21051812334965900000065854933 Intimação Intimação 21051814140416500000065862021 Citação Citação 21051912191688100000065910253 Citação Citação 21051912191958200000065910254 Citação Citação 21051912191970500000065910255 Citação Citação 21051912191984700000065910256 Citação Citação 21052010085839600000065950184 Citação Citação 21052010352455600000065952181 Certidão Certidão 21052114091298300000066016125 Publicação DJe Documento de Comprovação 21052114091319500000066016127 Diligência Diligência 21052609442355500000066158284 Nestor Outros documentos 21052609442396400000066159752 Petição Petição 21052716580979700000066245087 Diligência Diligência 21052800044497500000066259725 NORMA TORRES Outros documentos 21052800044514100000066259727 Diligência Diligência 21062214374108200000066976106 Ozeny Outros documentos 21062214374147400000066976107 Petição_ Interesse Processual Petição 21063012490539500000067225415 Contestação_ Espólio Luiz Torres Araújo_ Usucapião Contestação 21063012490561800000067225416 Procuração_ Vera Nísia B.
Dantas de Araújo e outros Procuração 21063012490578700000067225417 Procuração_ José Batista e outro Procuração 21063012490613700000067225419 Certidão do imóvel e documentos_ Luiz Torres Araújo30062021 Documento de Comprovação 21063012490633000000067225420 Certidão Certidão 21070113505776300000067273462 mandado Marilda Outros documentos 21070113505806300000067273463 Estado RN Petição 21071412161584400000067674033 Petição Petição 21071419131155300000067683537 Diligência Diligência 21082520313369000000069202848 Ciência de José Roberto M. de Assis Devolução de Mandado 21082520313391900000069202850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100509363063600000070672290 Intimação Intimação 21100509415439600000070673868 Intimação Intimação 21100509415507600000070673869 Petição Petição 21111715533842400000072258605 Réplica a contestação Documento de Comprovação 21111715533869800000072258607 Despacho Despacho 21111915200879000000072354526 Intimação Intimação 21111915200879000000072354526 Intimação Intimação 21111915200879000000072354526 Intimação Intimação 21111915200879000000072354526 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121012235815100000073125077 Manifestação Documento de Comprovação 21121012235832000000073125078 Petição_ testemunhas Petição 21121312150328800000073176970 Petição_ Espólio Luiz Torres Araújo_ Usucapião_ testemunhas Documento de Comprovação 21121312150347800000073176972 Certidão Certidão 21121409070520400000073211272 Despacho Despacho 21121410352945200000073219802 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031813540669900000075989703 Intimação Intimação 22031813540669900000075989703 Intimação Intimação 22031813540669900000075989703 Intimação Intimação 22031813540669900000075989703 Ata da Audiência Ata da Audiência 22050518212049300000077821837 Ofício Ofício 22052010251085000000078504036 Termo Termo 22052409144615900000078659302 RECIBO DE HERMES Outros documentos 22052409144642700000078659303 Intimação Intimação 22050518212049300000077821837 Intimação Intimação 22050518212049300000077821837 Intimação Intimação 22050518212049300000077821837 Intimação Intimação 22050518212049300000077821837 Intimação Intimação 22050518212049300000077821837 Intimação Intimação 22050518212049300000077821837 Intimação Intimação 22050518212049300000077821837 Intimação de audiência Intimação de audiência 22080913074864900000082250225 Intimação de audiência Intimação de audiência 22080913110541000000082250232 Intimação de audiência Intimação de audiência 22080913134625200000082250245 Intimação de audiência Intimação de audiência 22080913162768300000082251749 Intimação de audiência Intimação de audiência 22080913191015600000082251765 Petição Petição 22080922380749600000082283026 Diligência Diligência 22081216070261100000082434956 JOSÉ ROBERTO Outros documentos 22081216070278700000082434964 Diligência Diligência 22081511251421600000066850624 norma torres Outros documentos 22081511251441000000082481024 Diligência Diligência 22081511311487000000082481045 Diligência Diligência 22081513203297100000082491832 Diligência Diligência 22081608253645300000082522214 Petição Petição 22081708021089900000082605661 Ata da Audiência Ata da Audiência 22081714051422300000082577402 conv_0800991-96.2021 - USUCAPIÃO-20220816_143219-Gravação de Reunião(3) Outros documentos 22081714051446300000082640753 Intimação Intimação 22081812000019200000082700547 Ofício Ofício 22082316405185500000082934606 Termo Termo 22082317072283800000082936962 popup.jsflaks Outros documentos 22082317072308800000082936964 Intimação Intimação 22081714051422300000082577402 Intimação Intimação 22081714051422300000082577402 Intimação Intimação 22081714051422300000082577402 Intimação Intimação 22081714051422300000082577402 Intimação Intimação 22081714051422300000082577402 Petição Estado do RN Petição 22091417173418200000084025249 Termo Termo 22102616385255600000086093390 Ofício 01 Outros documentos 22102616385276100000086093392 Ofício 02 Outros documentos 22102616385295200000086093394 Petição Petição 22102708481357000000086110958 Ata da Audiência Ata da Audiência 22121913224773300000086111428 cd_0800991-96.2021 - USUCAPIÃO-20221027_091500-Gravação de Reunião_001 Outros documentos 22121913205668400000086130491 cd_0800991-96.2021 - USUCAPIÃO-20221027_091500-Gravação de Reunião_002 Outros documentos 22121913205385600000086130492 cd_0800991-96.2021 - USUCAPIÃO-20221027_091500-Gravação de Reunião_003 Outros documentos 22121913205102000000086130493 cd_0800991-96.2021 - USUCAPIÃO-20221027_091500-Gravação de Reunião_004 Outros documentos 22121913204903800000086130494 Intimação Intimação 22121913224773300000086111428 Petição Petição 23031312563772000000091265754 Certidão Certidão 23040308141794700000092558796 Intimação Intimação 23040308223931500000092559709 Intimação Intimação 23040308223961100000092559710 Certidão Certidão 23060614455254200000095641408 Sentença Despacho 23061609580792100000095735098 Intimação Intimação 23061609580792100000095735098 Petição Petição 23072008425196400000097650480 Certidão Certidão 23080914583174100000098713357 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
05/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:12
Decorrido prazo de Vera Nisia Barbosa Dantas de Araujo em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Vera Nisia Barbosa Dantas de Araujo em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MARGARIDA DA CRUZ MARTINS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO MARTINS em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/12/2022 13:22
Audiência de instrução antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:38
Juntada de termo
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29/09/2022 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:13
Audiência instrução e julgamento designada para 27/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/08/2022 17:07
Juntada de termo
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23/08/2022 16:40
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 16:40
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:05
Audiência instrução realizada para 16/08/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 16:45
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 15:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:08
Audiência instrução designada para 16/08/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/05/2022 09:14
Juntada de termo
-
20/05/2022 10:25
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 10:25
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:03
Audiência instrução não-realizada para 05/05/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2022 13:53
Audiência instrução designada para 05/05/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/12/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 02:40
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:21
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:37
Decorrido prazo de NORMA TORRES DE ARAUJO em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:37
Juntada de diligência
-
22/06/2021 01:10
Decorrido prazo de Nestor Dias de Sá Filho em 21/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 11:35
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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