TJRN - 0805528-55.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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14/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:00
Deferido o pedido de KERGINALDO CAZE DA SILVA
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23/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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29/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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27/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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19/11/2024 12:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:46
Decorrido prazo de KERGINALDO CAZE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:15
Decorrido prazo de KERGINALDO CAZE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:55
Juntada de diligência
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0805528-55.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA INVESTIGADO: KERGINALDO CAZE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de KERGINALDO CAZE DA SILVA, a quem imputa a prática do crime tipificado pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Conforme a exordial acusatória, o denunciado fora preso em flagrante no dia 29 de setembro de 2023, por volta das 21h30min, após ser abordado com o valor de R$ 97,00 reais em cédulas fracionadas, 06 (seis) trouxinhas de maconha, 01 (uma) trouxinha de cocaína e 02 (duas) pedras de crack.
Dentro da residência do denunciado foram encontrados objetos que, de acordo com a denúncia, o auxiliam na comercialização, a saber: maquineta de cartão de crédito e caderno de anotações.
Acompanham a exordial acusatória o Auto de Prisão em Flagrante (id nº 108089615), donde se visualiza o auto de exibição e apreensão (id nº 108089615 - Pág. 17), auto de constatação preliminar (id nº 108089615 - Pág. 18 a 19); Termo Circunstanciado de Ocorrência do usuário Danilo José da Silva (id nº 108089615 - Pág. 29 a 33) e foto dos itens apreendidos (id nº 108090783 - Pág. 1).
Homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva pela decisão de id nº 108096169.
Inquérito Policial nº 18037/2023 juntado no id nº 108689445.
Mantida a prisão preventiva pela decisão de id nº 108915492, proferida aos 16/10/2023, a qual também determinou a notificação do denunciado para oferecimento de defesa prévia.
Defesa Prévia oferecida ao id nº 112000343.
Mantida a prisão preventiva e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (id nº 112760685).
Defesa prévia apresentada ao id nº 109167688.
A denúncia foi recebida em 26/10/2023 (id nº 109432652).
Determinada a soltura do acusado no julgamento do Habeas Corpus nº 0815835-60.2023.8.20.0000 (id nº 112788674).
Realizada audiência de instrução aos 07 de maio de 2024, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, HENRIQUE GARCIA FONTES e LEONARDO FERREIRA SOUSA, bem como interrogado KERGINALDO CAZE DA SILVA, tudo conforme termo de id nº 120761624.
Juntado laudo de perícia criminal química ao id nº 125935917.
Alegações finais por memoriais oferecidas pelo Ministério Público ao id nº 127653571, requerendo a condenação nos termos da denúncia.
A Defesa ofereceu alegações finais ao id nº 133352708, aduzindo preliminarmente a nulidade das provas pela ilegalidade do flagrante e invasão de domicílio, bem como requerendo ao fim a absolvição por insuficiência de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Em preliminar, o acusado requer a declaração de nulidade da prova obtida a partir do auto de prisão em flagrante, notadamente a apreensão de substâncias ilícitas, sustentando ilegalidade da atuação policial.
A princípio, destaco que o Auto de Prisão em Flagrante foi devidamente homologado após a audiência de custódia, não tendo sido constatada qualquer nulidade (id nº 108096169).
No que concerne à versão apresentada pela defesa, deixo de observar indícios mínimos que demonstrem a atuação policial na forma como descrita.
Embora sugira que a versão apresentada pelos policiais é inverídica, a defesa deixou de produzir qualquer prova capaz de contrariar a versão apresentada pelos agentes de segurança pública.
As testemunhas de defesa ouvidas em juízo não presenciaram a ocorrência; de igual modo, também deixou de ser juntada gravação da abordagem alegadamente violenta.
O exame de corpo de delito (id nº 108089615 – pag. 12) não detectou qualquer marca de violência física, o que é incongruente com a descrição da atuação truculenta.
Doutra banda, o depoimento prestado em Juízo pelo Sgt.
Francisco Pinheiro dos Santos Filho guarda perfeita consonância com aquele constante do Auto de Prisão em Flagrante, inexistindo contradições dignas de nota.
Embora a defesa tenha juntado vídeos aduzindo suposta violação de domicílio, os mesmos foram gravados a posteriori, não havendo como presumir que o alicate mostrado na gravação foi usado pelos agentes de polícia para rompimento do cadeado, como narrado.
Ademais, consoante art. 5º, XI, Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é garantia absoluta, podendo-se adentrar sem consentimento do morador em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
A abordagem policial não fora injustificada, uma vez que consta dos autos cópia do Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado com relação ao conhecido usuário de drogas Danilo José da Silva, o qual apontou para os agentes de polícia o local em que havia adquirido a substância entorpecente.
A atuação policial, portanto, esteve inicialmente pautada na delatio criminis e, posteriormente, na efetiva localização de material entorpecente com o autuado, ora denunciado, já na área de sua residência, exsurgindo daí o flagrante delito hábil a justificar o ingresso desconsentido.
Mesmo que notório, é sempre oportuno ressaltar o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que o tráfico de drogas tem natureza permanente, o que significa o prolongamento da consumação do crime enquanto o agente pratica a conduta antijurídica e ausência de ilegalidade da apreensão das substâncias entorpecentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ABORDAGEM POLICIAL.
TESE DE ILEGALIDADE.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE.
AFASTAMENTO INVIÁVEL.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO.
VIA INADEQUADA. 1.
Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima, é necessária a presença de justa causa, caracterizada por elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas da situação de flagrante delito. 2.
A existência de monitoramento prévio por seu setor de inteligência, bem como o fato de o agente ter fugido de abordagem no dia anterior, são circunstâncias aptas a evidenciar a presunção da ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva. 3.
A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída. 4.
A ausência de prova documental que confirme as alegações do agravante torna imprópria a discussão da matéria em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2.
Na espécie, houve denúncia anônima de utilização da residência como ponto de consumo e venda de entorpecentes, identificação de forte odor da droga e visualização de uma pessoa com cigarro de maconha nas mãos, o que caracterizam elementos concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.282.919/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Por todo o exposto, compreendo como evidente a justa causa que lastreou a atuação policial, sendo desnecessária a emissão de mandado de busca e apreensão quando presentes elementos concretos da flagrância de delito – in casu, a delatio criminis associada com a localização de material entorpecente em posse do acusado, dentro da área de sua residência.
Assim, REJEITO a tese de ilegalidade da prova produzida a partir do auto de prisão em flagrante.
Passando ao mérito, passo a analisar o crime imputado ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas.
Dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.340/06 ser criminosa a conduta de: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em Juízo foi produzida prova testemunhal, pelo que passo à transcrição não literal dos depoimentos.
FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO disse que nesse dia estava tendo uma vaquejada na cidade e nos dias em que há mais circulação de pessoas também aumenta o tráfico de drogas; que durante uma abordagem com usuário conhecido foi encontrada certa quantidade de cocaína; que questionado sobre onde teria comprado a droga, o mesmo disse que tinha conseguido na boca do então réu; que levaram o usuário para Alexandria para fazer o termo e lá (inaudível); que lá é um conluio familiar, ambos vendem drogas e é de conhecimento da cidade; que inclusive pessoas informara que continuam comercializando e todos tem medo; que continuam a lhe dizer, mas não fazem a formalidade da ocorrência porque tem medo; que nesse dia, após fazer o TCO, se dirigiram à casa do denunciado e já no portão da sua casa encontraram com ele certa quantidade de maconha, cocaína e crack; que o mesmo estava sentado em frente à sua casa bebendo cerveja e despachando a droga; que encontraram noventa e sete reais em espécie, caderno de anotação e máquinas de cartão de crédito; que foi dado voz de prisão e posteriormente ele foi conduzido para formalizar o flagrante; que ele estava na frente da casa; que ele estava sentado bebendo cerveja; que chegaram a falar o nome de Dayane e Lucivan, que é como ele é conhecido em Tenente Ananias; que o denunciado é casado com Aninha, que mora vizinho a Dayane; que, no momento da apreensão, o usuário disse que tinha pegado a droga na boca de fuma da Dayane e Kerginaldo, juntamente com Aninha, que são um casal; que no momento da prisão Dayane e Aninha não estavam em casa, pois, segundo usuários, tinham ido pra vaquejada fazer a venda das drogas.
HENRIQUE GARCIA FONTES disse que soube da prisão pelo whatsapp; que chegou a notícia porque moram em cidade pequena; que trabalham com vendas de cama, mesa e banho, peça íntima, crediário de Tenente Ananias; que trabalham juntos entre um ano e meio a dois anos; que trabalham viajando, cada rota num estado e quando chegam nesse determinado estado, trabalham nas cidades ao redor da cidade matriz; que trabalham com equipe de pernoitar; que ele não viajou mais por ter sido preso e depois por causa da tornozeleira; que profissionalmente não tem o que questionar; que ele era funcionário do depoente; que ele está afastado há oito meses, desde que foi preso; que não sabe como ele está se sustentando; que a esposa dele é conhecida por Aninha e não sabe dizer se ela trabalha; que o pagamento varia muito, mas ficava em torno de um salário mínimo a dois.
LEONARDO FERREIRA SOUSA (declarante) disse que estava em casa no momento da prisão; que correu até lá; que escutou um grito e correu para olhar; que o acusado estava dentro de casa; que tinham cortado o cadeado da casa; que ele ainda mora nessa casa e a cunhada mora ao lado; que no momento Dayane e Aninha estavam na quadra de esporte, num evento escolar; que a esposa do declarante é irmã da Aninha e da Dayane; que no dia da prisão de Kerginaldo, a Dayane não estava presa; que ela estava no evento; que não sabe dizer quem é o proprietário da droga encontrada com o acusado; que ele era crediarista; que a esposa dele vende bolo e dindim em casa.
KERGINALDO CAZE DA SILVA disse que a acusação não é verdadeira; que estava em casa, que quando está bebendo usa uma maconha e cheira um pó; que estava bebendo e eles vieram, quebraram o portão, entraram em casa, colocaram uma sacola na sua cabeça querendo que o interrogado desse conta de droga; que disse que podiam virar tudo e não iriam encontrar; que acharam quatro balinhas de maconha e já tinha cheirado um pó; que assume as quatro balinhas de maconha; que o restante não foi encontrado na casa; que não sabe identificar quais foram os policiais porque eram muitos e mandaram baixar a cabeça; que era um corre corre dentro de casa; que não procede esse dizer que tinham pegado drogas na sua mão; que a Maria Dayane foi presa e não sabe dizer bem o tempo, mas foi bem pra trás; que no dia da prisão sua esposa tinha levado a menina pra uma festa da escola; que elas estavam juntas; que na sua casa só encontrava o interrogado; que a mulher vende doces, bolo de pote e perfume, e essa máquina estava aí; que não tem nada contra o sargento; que estava dentro de casa, o portão estava fechado, eles chegaram o cortaram o cadeado com alicate; que chegaram atropelando e esculachando; que não apresentaram mandado; que tem umas fotos que tiraram do alicate em cima da cadeira, a corrente quebrada; que tinha uma câmera lá fora, ele subiu e arrancou; que levaram o cartãozinho que grava; que falou que não tinha droga dentro de casa, eram só as quatro balinhas; que nunca comercializou drogas e está se sustentando com a bolsa família e trabalho da família; que está com tornozeleira e não pode viajar; que não foi apresentada nenhuma ordem judicial; que usa drogas quando está bebendo.
A materialidade delitiva restou constatada a partir do Termo de exibição e apreensão (id nº 108089615 - Pág. 17); Laudo de Constatação Preliminar (id nº 108089615 - Pág. 18 a 19); Termo Circunstanciado de Ocorrência do usuário Danilo José da Silva (id nº 108089615 - Pág. 29 a 33); foto dos itens apreendidos (id nº 108090783 - Pág. 1); e Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 25972/2023 (id nº 125935917), o qual concluiu que as substâncias apreendidas apresentaram resultado positivo para THC (maconha) e cocaína, substâncias entorpecentes de uso proibido, consoante Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e RESOLUÇÃO - RDC Nº 351, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
A autoria delitiva também restou sobejamente comprovada, tanto pela forma como o material fora apreendido e sua diversidade, como também a partir do depoimento policial prestado em juízo.
Cumpre frisar que o entendimento predominante dos Tribunais brasileiros é de que se presume que os policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais é plenamente válido para servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.
Vale mencionar o seguinte julgado: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC 74.608-0, Rei.
Min.
CELSO DE MELLO, j. 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189).
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos.
Precedente. 5.
A grande quantidade de arma apreendida (uma metralhadora 9mm, Brasil, MD-RA 01 24, com carregador; uma metralhadora artesanal, com silenciador e carregador; uma metralhadora 9mm, marca Uru-Luger, com carregador e silenciador; um fuzil calibre .223, marca Sturn Ruger, com 2 carregadores e 54 cápsulas intactas, além de 100 unidades de cápsulas intactas do calibre 9mm, marca CBC e dois coletes a prova de balas, sendo um com a inscrição da Polícia Civil) autoriza o aumento da pena-base. 6.
A existência de circunstância judicial negativa constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).
Nesse esteio, compreendo que restou inequivocamente demonstrado o objetivo comercial da substância apreendida, descabendo falar em porte de drogas para consumo pessoal, seja porque a diversidade e quantidade são incompatíveis e haja delatio criminis do usuário comprador, seja porque as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram limpidamente a finalidade comercial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DA RÉ. [...] 2.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06).
NÃO CABIMENTO.
NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
COTEJO DO ACERVO PROBATÓRIO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 28, § 2º).
NATUREZA DA DROGA (CRACK), CONDIÇÕES DA AÇÃO (ACOMPANHADA DE USUÁRIOS CONSUMIDORES, NA TENTATIVA DE ENGOLIR OS ENTORPECENTES, ADMITINDO A SUA PROPRIEDADE E EM POSSE DE DINHEIRO EM ESPÉCIE QUANDO DA ABORDAGEM) E REINCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO INAFASTÁVEL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. [...].
I.
A única hipótese em que o art. 28 da Lei de Tóxicos é aplicável é aquela em que a droga comprovadamente destinava-se a consumo pessoal.
II.
São quatro os critérios legais usados como norte para distinguir o delito do art. 33 da Lei de Drogas do crime do art. 28 da mesma Lei: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições da ação; (iii) circunstâncias sociais e pessoais; (iv) conduta e antecedentes do agente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0031025-54.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 20.04.2020) Diante de tudo que foi colhido, não restaram dúvidas a respeito da prática da conduta tipificada como tráfico de drogas pelo réu.
Noutro revés, compreendo que o acusado faz jus à causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, haja vistas sua primariedade, bons antecedentes e inexistência de prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Nesse ínterim, é a presente para acolher a inicial acusatória e, por não vislumbrar a existência de causa excludente da pretensão punitiva, dosar a pena a ser aplicada ao réu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu KERGINALDO CAZE DA SILVA pela prática da infração tipificada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
III.1 Do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Observando as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e analisando a culpabilidade do réu, que se mostra evidenciada, mas que, como inerente à prática delitiva, não tenho como desfavorável; os antecedentes do acusado são positivos, uma vez que inexistem anotações; a conduta social do acusado, que presumo boa, uma vez que não há como aferir tal informação da exclusiva análise dos autos; a personalidade do réu, que presumo boa, uma vez que não há como auferir tal informação da exclusiva análise dos autos; os motivos do crime, que são irrelevantes; as circunstâncias são inerentes ao crime praticado; as consequências extrapenais do crime, são desconhecidas.
Apesar de se tratar de crime contra Saúde Pública, os malefícios da traficância de drogas vão muito além dessa esfera; e analisando por fim o comportamento das vítimas, a entendo prejudicada, tendo em vista ser crime contra saúde pública, com o objetivo de tutelar a coletividade.
Inexistindo circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não vislumbro qualquer circunstância atenuante (art. 65) ou agravante (art. 61) a serem aplicadas na espécie, de modo que mantenho a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Por fim, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.340/06 - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa – pelo que procedo à diminuição da reprimenda em seu grau máximo e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, arbitrados na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao disposto no art. 60 do Código Penal c/c o art. 43, caput, da Lei de Drogas.
Considerando a quantidade da pena aplicada, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo Juízo da Execução.
Observo a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, por ser esta suficiente e recomendável (art. 44, § 2º do CP), razão pela qual proceda à conversão da pena ora aplicada pela: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menor, desde que atendidos os requisitos do art. 46, §4º do Código Penal; 2) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época da prática do fato, devendo ser pago mediante depósito judicial.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins.
A pena de multa fica inalterada Em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível, por não se preencher os requisitos do art. 77 do CP.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e COMUNS Expeça-se GEP.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que não restou demonstrada a situação de hipossuficiência financeira.
Com o trânsito em julgado, determino que seja o nome do réu lançados no Rol dos Culpados, expedido mandado de prisão, se for o caso, bem como que seja expedida Guia de Recolhimento Definitiva, assim como que se procedam às comunicações necessárias, com lançamento no INFODIP para suspensão de direitos políticos e intimação do acusado para pagamento de multa e custas.
Determino, a incineração da droga apreendida, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, consoante art. 50-A, da Lei nº 11.343/06.
Decreto a perda da quantia apreendida e depositada em juízo em favor do FUNAD, ex vi do art. 61, § 8º, da Lei nº 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 08:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 15:19
Juntada de diligência
-
11/10/2024 22:33
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:38
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:42
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0805528-55.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA INVESTIGADO: KERGINALDO CAZE DA SILVA DESPACHO Reitere-se a intimação da defesa para oferecimento das alegações finais.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL - PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2024.
-
21/08/2024 11:31
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:48
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:47
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805528-55.2023.8.20.5300 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: KERGINALDO CAZE DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 de maio de 2024, às 16h00, na Sala de Audiências deste Fórum, onde presente se achava o Juiz de Direito Dr.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, bem assim o membro do Ministério Público, o Promotor de Justiça, Dr.
PAULO ROBERTO ANDRADE DE FREITAS, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais.
Presente o Acusado, KERGINALDO CAZE DA SILVA, e o Advogado de defesa, Dr.
GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO - OAB/RN 9134S / MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO - OAB/RN 19237.
Aberta a audiência, o Magistrado procedeu com a oitiva da testemunha de acusação, o Sr.
FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO (mídia digital).
Após, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, o Sr.
HENRIQUE GARCIA FONTES e o Sr.
LEONARDO FERREIRA SOUSA, nesta ordem (mídia digital).
Foi oportunizado pelo MM. momento para entrevista pessoal, em sala virtual reservada, entre os advogados de defesa e o acusado.
Sem testemunhas de defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, Sr.
KERGINALDO CAZE DA SILVA. (mídia digital) Dada a palavra a defesa, este apresentou requerimento oral gravado em mídia anexa, consistente na revogação da monitoração eletrônica.
Dada a palavra ao Representante Ministerial para manifestação acerca do requerimento formulado pela defesa, este requereu o indeferimento do pedido, conforme gravado em mídia anexa.
O MM Juiz proferiu decisão oral, gravada em mídia anexa, DEFERINDO o pedido formulado pela defesa, determinando a revogação da monitoração eletrônica, mantendo inalteradas as demais condições das cautelares diversas impostas.
EXPEÇA-SE OFÍCIO A CEME PARA CIÊNCIA ACERCA DESTA DETERMINAÇÃO E RETIRADA DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO RÉU.
Por fim, o parquet solicitou apresentação de memorais escritos, ante a complexidade da causa.
Todos os depoimentos foram colhidos, conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP, não havendo oposição da defesa.
Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
Em seguida, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “EXPEÇA-SE OFÍCIO AO ITEP/RN para que providenciem, com a máxima URGÊNCIA possível, o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida nesta demanda, uma vez que encerrada a fase instrutória.
Após, com a juntada do laudo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais por memorais.
Em seguida, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Defesa apresentar alegações finais sob a forma de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento”.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Breenda de Carvalho Café, Assessora de gabinete, o digitei e subscrevo.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:22
Audiência Instrução realizada para 07/05/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
07/05/2024 17:22
Outras Decisões
-
07/05/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
07/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:11
Juntada de diligência
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0805528-55.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: KERGINALDO CAZE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 07/05/2024 16:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/fgig1 MARCELINO VIEIRA/RN, 18 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
18/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:17
Audiência Instrução designada para 07/05/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
24/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
25/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:46
Revogada a Prisão
-
19/12/2023 16:46
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:42
Juntada de diligência
-
31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:59
Recebida a denúncia contra KERGINALDO CAZE DA SILVA
-
23/10/2023 10:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
19/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2023 12:09
Mantida a prisão preventiva
-
16/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:25
Juntada de Petição de denúncia
-
10/10/2023 12:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região X Contato: ( ) - Email: 0805528-55.2023.8.20.5300 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) RÉU(S): AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA DE ORDEM do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (Juízo Plantonista nesta data), DR.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, fica DESIGNADA a data de 01/10/2023 11:00, para a realização da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, pelo que devem as partes serem intimadas para participarem, com as devidas cautelas e advertências da audiência, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS abaixo indicado: COPIE E COLE OU DIGITE O LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E1NTg2MWItZjNmZi00ZWJmLWE5YTQtMzg0YzYxYjlhMmVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 14:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 11:42
Audiência de custódia realizada para 01/10/2023 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
01/10/2023 11:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/10/2023 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2023 11:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
30/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
30/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 15:36
Audiência de custódia designada para 01/10/2023 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
30/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 14:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 14:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800494-93.2023.8.20.5108
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