TJRN - 0825360-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825360-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): E.
G.
D.
N.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA DO NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença em que a impugnação apresentada pela parte executada foi rejeitada, conforme decisão de ID 144716792, que reconheceu como devido o valor de R$ 16.416,00 a título de honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer.
Mediante petição de ID 147353573, a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a abertura de novo prazo para pagamento voluntário ou impugnação se deu de forma indevida, uma vez que já houve impugnação ao cumprimento.
Diante disso, requereu a aplicação das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC e penhora em desfavor da parte executada. É o breve relatório.
Inicialmente, é importante destacar que o despacho de ID 134054325 recebeu o pedido de execução dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (ID 118415371) sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Como cediço, a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC somente incidem na hipótese de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação do devedor para cumprir a obrigação já liquidada.
A fase de liquidação de sentença tem como objetivo a definição do quantum debeatur, não sendo etapa em que se exige o cumprimento da obrigação.
Apenas após a homologação dos cálculos e a intimação do devedor para pagamento é que se inicia a contagem do prazo do artigo 523 do CPC.
Nesse contexto, considerando que houve a liquidação do valor devido a título honorários sucumbenciais somente na decisão de ID 144716792, a qual homologou o montante de R$ 16.416,00, não há que se falar em incidência imediata das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Isto posto, indefiro os pedidos formulados em ID 147353573.
Aguarde-se o decurso dos prazos fixados em favor da parte executada na decisão de ID 144716792.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825360-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): E.
G.
D.
N.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA DO NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, em que parte exequente pretende a indicou como devido o valor de R$ 16.416,00, relativo aos honorários sucumbenciais incidentes sobre um ano de tratamento.
A parte executada defende que: a) é descabida a aplicação dos valores referentes aos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico; b) em se tratando de tratamento contínuo, inexiste valor passível de aferição; c) o valor dos honorários supera mais que o triplo do montante recebido pela parte exequente, o que desafia a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 137002388).
O Ministério Público declinou de opinar no feito (ID 134266438). É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi condenada, nos seguintes termos (ID 115848759): Isto posto, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência que determinou a cobertura em favor do autor E.
G.
D.
N.
F. da Terapia ABA/DENVER (30h/semana), de acordo com a prescrição do médico assistente, exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar.
O tratamento deverá será realizado no Município de Goianinha, preferencialmente pela profissional Paula Karine de Carvalho Moreira, enquanto esta permanecer credenciada ao plano de saúde demandado.
Na hipótese de descredenciamento, a cobertura do tratamento com a referida profissional será limitada à tabela de reembolso praticada pelo plano de saúde.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor E.
G.
D.
N.
F. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CPC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No que pertine à controvérsia acerca da incidência dos honorários sobre a obrigação de fazer, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer e compensação de dano moral ajuizada em 02/03/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2017 e atribuído ao gabinete em 19/09/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência em virtude da procedência dos pedidos de compensação de dano moral e de obrigação de fazer. 3.
Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada. 4.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde. 5.
Hipótese em que o montante econômico da obrigação de fazer imposta na sentença corresponde ao valor do "tratamento com o emprego da prótese indicada nos termos do relatório médico", incluindo "todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico a ser realizado em estabelecimento credenciado". 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1765691/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1843721/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Com essas considerações, tem-se que os valores correspondentes à obrigação de fazer devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Resta definir o quantitativo dos serviços prestados que servirá de base de cálculo, na medida em que o quadro clínico da criança exige a prestação de serviços terapêuticos contínuos.
Na ausência de dispositivo legal específico, considero razoável o período equivalente a um ano de tratamento, notadamente quando se verifica que o mesmo se coaduna com o regime legal definido para os honorários sucumbenciais na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, fixado pelo art. 85, § 9º, do CPC, segundo o qual "o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas".
Diante disso, considerando o valor mensal do tratamento fixado em R$ 13.680,00, conclui-se que um ano de tratamento equivale a R$ 164.160,00, o que resulta no valor de R$ 16.416,00 a título de honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (R$ 164.160,00 x 10%).
Isto posto, rejeito a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela parte executada.
Por conseguinte, determino a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer, adotando-se como base de cálculo o montante correspondente a um ano de tratamento da parte exequente, em analogia ao que dispõe o art. 85, § 9º, do CPC.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para comprovar o depósito do valor de R$ 16.416,00, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825360-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
D.
N.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA DO NASCIMENTO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o depósito voluntário do valor de R$ 6.035,17 (ID 118082117), proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da representante legal da parte exequente, Sra.
FLÁVIA DO NASCIMENTO FREITAS, no valor de R$ 5.486,52 e correções; e b) em favor de Bruno Henrique Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$ 548,65 e correções.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 118415371.
Recebo o pedido de execução dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (ID 118415371) sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825360-98.2023.8.20.5001 Polo ativo E.
G.
D.
N.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, EXCETUANDO O CUSTO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO ASSISTENTE TERAPÊUTICO NOS TERMOS SOLICITADOS QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS QUE NÃO LHE CABE.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Ministério Público, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por E.
G. do N.
F., em face de sentença (Id. 24590791) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada pelo autor, excluindo da cobertura tão somente o assistente técnico em nível escolar e domiciliar, nos termos a seguir transcritos: Isto posto, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência que determinou a cobertura em favor do autor E.
G.
D.
N.
F. da Terapia ABA/DENVER (30h/semana), de acordo com a prescrição do médico assistente, exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar.
O tratamento deverá será realizado no Município de Goianinha, preferencialmente pela profissional Paula Karine de Carvalho Moreira, enquanto esta permanecer credenciada ao plano de saúde demandado.
Na hipótese de descredenciamento, a cobertura do tratamento com a referida profissional será limitada à tabela de reembolso praticada pelo plano de saúde.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor E.
G.
D.
N.
F. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CPC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Em suas razões, o apelante aduziu que: a) “(...)a CIÊNCIA ABA em ambiente natural não possui caráter pedagógico, pelo contrário, o papel do aplicador não confunde com o professor auxiliar, por exemplo.”; b) “A sessão da CIÊNCIA ABA em ambiente domiciliar é forjada em um planejamento sério e individualizado, que visa promover a criança todo o suporte para que comportamentos inadequados sejam cada vez mais tolhidos da conduta diária.”; c) “A Lei 9.656/98 determina cobertura obrigatória dos tratamentos às doenças listadas na CID-10.
Sendo assim, se o transtorno do espectro autista é coberto pelo contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também está incluído e deve ser custeado pelo plano de saúde.”; d) “Diante do cenário, temos que a eficácia científica do tratamento não é questionada, que existe sim a necessidade de aplicação dentro dos ambientes naturais da criança.
Logo, essa obrigatoriedade é sim da operadora de plano de saúde e não da família e da escola, (...).”; Postas tais razões, requereu, ao final, o provimento do apelo para “reformar parcialmente a sentença prolatada e determinar que a apelada proceda a autorização e custeio do tratamento do apelante, incluindo a Terapia ABA/DENVER em ambiente natural (domiciliar e escolar)” As contrarrazões foram apresentadas (Id. 24590807).
O Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 24968104). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar a cobertura em favor do apelante, “exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar”; assim como, estipulou o montante de R$ 5.000,00 em danos morais, deve ser reformada quanto à parte excetuada.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
O Transtorno do Espectro Autista é um distúrbio do desenvolvimento cerebral, de causa multifatorial e só as terapias com estimulação adequadas, de início imediato e intensivo podem mudar favoravelmente, inclusive, o prognóstico de manias.
De fato, a Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assevera, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico do paciente.
Entretanto, com relação ao Assistente Terapêutico, esta relatoria entende que, ao mesmo tempo em que se deve garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente é preciso preservar a manutenção do equilíbrio financeiro do plano de saúde, não podendo impor a cobertura de assistente terapêutico, por se tratar de profissão ainda não regulamentada e que transcende o objeto do contrato.
Inexistem provas de que a criança precise usufruir do tratamento médico especificamente em ambiente domiciliar e/ou escolar.
Os laudos médicos apresentados nos Ids. 24590503 e 24590504 não explicitam, de forma enfática e direta, a inviabilidade da aplicação em meio clínico ou mesmo prejuízos irreparáveis que venham a ocorrer.
Ademais, resta assentado nesta Corte o entendimento de que o Assistente Terapêutico, apesar de desempenhar sua função sob a supervisão de um psicólogo, não se encontra inserido no âmbito do objeto do contrato de seguro/plano de saúde.
Assim, a empresa apelada não estaria obrigada, seja por força de lei, seja por vinculação aos termos do negócio pactuado, a arcar com os custos respectivos.
Na verdade, o que se tem observado é que a assistência terapêutica se trata de atividade/serviço que sequer pode ser credenciado aos planos de saúde, exatamente porque a profissão carece de regulamentação.
Portanto, mesmo identificando a necessidade premente do tratamento indicado, o serviço prestado por assistente ou auxiliar de terapias, não integra o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, na falta da respectiva regulamentação profissional.
Logo, é de ser mantida a orientação jurisprudencial adotada pelas três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica no recente precedente: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808424-97.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)(grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TERAPIA DENVER, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E FONOAUDIOLOGIA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832558-60.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: OPERADORA DE SEGURO SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE À CONDIÇÃO DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
LEGALIDADE DA RECUSA NESTE PONTO.
REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA APÓLICE CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857801-06.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (grifos acrescidos) Por conseguinte, seguindo a jurisprudência destacada, esta Relatoria entende que o acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA/DENVER deverá ser realizado exclusivamente em ambiente clínico, consoante determinado na sentença recorrida.
Ante exposto, conheço e nego provimento à apelação, deixando de aplicar o art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o apelante não foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão de ter sucumbido de forma mínima quanto ao seu pedido. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 2 de Julho de 2024. - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825360-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. - 
                                            
23/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
21/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
03/05/2024 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
01/05/2024 20:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/05/2024 20:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/05/2024 20:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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