TJRN - 0862070-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862070-54.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO MATIAS Advogado(s): LUCIANA SOARES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser pago por RPV, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em seu desfavor por Maria do Socorro Matias, homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 80.236,28 atinentes ao crédito da parte exequente.
Em suas razões recursais (Num. 21040139), o Município Apelante afirma que “ainda que não tenha havido a apresentação tempestiva dos cálculos, esse não é motivo suficiente para afastar a análise de possível ERRO MATERIAL, AFRONTA A COISA JULGADA e PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.” Argumenta ter havido ofensa à coisa julgada, questão de ordem pública que não preclui, consubstanciada no recebimento administrativo pela servidora, em março de 2023, “sobre a rubrica ''0150 - APOSENTADO MPM EST-AT'' no valor de R$ 1.966,28 e ''0408 - PROVENTOS-DEA'' no valor de R$ 1.966,28”, da quantia correspondente à mudança para o nível N2-N, retroativa ao mês de novembro de 2022.
Sustenta que os cálculos elaborados pelo Município em parecer contábil juntado com o apelo demonstraram a existência de excesso de execução no valor R$ 26.552,95.
Aduz ter havido afronta à Resolução n.º 05/2017-TJ, a qual estabelece a competência da Contadoria Judicial (COJUD) para se manifestar nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados em execuções contra a Fazenda Pública.
Pede que seja declarada a nulidade da sentença.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o excesso de execução no valor R$ 26.552,95.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Num. 21040143) alegando ter havido concordância tácita do apelante e não existir excesso de execução.
Pugna preliminarmente pelo “não acolhimento do recurso” e, subsidiariamente, no mérito, requer que seja negado provimento apelo.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Apelação Cível objetiva a nulidade ou reforma da sentença proferida pelo juízo a quo que homologou os cálculos apresentados pela exequante no valor de R$ 80.236,28.
In casu, não assiste razão à insurgência do Município Apelante.
Isso, porque o Juízo, apesar de ter considerado a anuência tácita do executado pela ausência de impugnação aos cálculos, analisou-lhes a regularidade, considerando desnecessária a remessa dos autos à COJUD.
Nesse sentido destacou o Juízo de primeiro grau: “Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.” Ademais, pelos próprios fundamentos do apelo mostra-se que a pretexto de erro material e violação à coisa julgada, a fim de se eximir da preclusão da matéria, em verdade, o recorrente discute o excesso da execução em razão do pagamento administrativo de parte do montante devido.
Todavia, deixou de apresentar qualquer impugnação ou o valor do débito que entenderia correto na instância de origem no prazo respectivo, não oferecendo memória de cálculo tempestivamente, de forma que restou impossibilitada a averiguação de eventual excesso no feito executório, deixando de atender às prescrições do art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] § 2º Quando se alegar o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Da leitura no citado artigo, percebe-se que o conhecimento da impugnação à execução ou o cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública está condicionado à declaração imediata do valor que entende correto.
O STJ vem entendendo que a ausência de tais memórias de cálculos implica na rejeição da peça de defesa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º.
DO CPC/1973 ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou os Embargos à Execução, ao fundamento de que se aplica à Fazenda Pública a previsão de que a petição dos embargos fundada no excesso de execução deve indicar o valor que entende correto, acompanhada da memória de cálculo, sob pena de rejeição.
Tal entendimento se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que as disposições contidas no art. 739-A, § 5º. do CPC/1973, que determinam ser obrigação do executado indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos, são inteiramente aplicáveis à Fazenda Pública.
Precedentes: REsp. 1.664.838/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; AgInt no AREsp. 604.930/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1142788/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018). (destaquei) Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800610-85.2018.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 28/06/2022). (destaquei) Destarte, tem-se como ônus da parte executada, ao apresentar sua defesa na fase executória, juntar planilha de cálculo com o valor que entende correto, o que não foi feito nos autos.
Logo, como não apresentou cálculo capaz de divergir dos apresentados pela parte exequente, o ente público incidiu em preclusão, não merecendo acolhimento o pleito de remessa da demanda à Contadoria Judicial.
Destarte, não merece reparos a sentença atacada, uma vez que esta foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis ao caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser pago por RPV, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862070-54.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
23/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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