TJRN - 0809956-80.2018.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0809956-80.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda RÉU: Natal Hospital Center S/C Ltda DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em mira que a parte devedora realizou o depósito de IDs nos 144763868 e 144763870 com vista ao adimplemento da dívida e que a parte credora manifestou concordância com o valor adimplido (ID nº147478479), expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora, no montante de R$ 59.864,40 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente à soma entre o valor da condenação (R$ 54.422,18) e a multa no percentual de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (R$ 5.442,22), e outro em favor da advogada que representa seus interesses no presente feito, Herta Teresa Fragoso Campos (OAB/RN nº 3.201), no montante de R$ 11.972,88 (onze mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), relativo à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 6.530,66) e os honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 5.442,22).
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 147478479.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:06
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0809956-80.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 144763863, bem como informar os valores para fins de transferência.
Natal, 11 de março de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809956-80.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: INSTITUTO DE ONCO HEMATOLOGIA DE NATAL LTDA EXECUTADO: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda. em desfavor de Natal Hospital Center S/C Ltda., ambos qualificados nos autos.
Na decisão de ID nº 133416593, este Juízo indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pela parte devedora.
Através da petição de ID nº 133884314, a parte devedora requereu a reconsideração da decisão e pugnou pelo parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC.
Além disso, noticiou é depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor do débito e juntou aos autos o comprovante de ID nº 133884316.
Ato contínuo, a parte credora atravessou aos autos a peça de ID nº 133908437, na qual se insurgiu contra os pedidos de designação de audiência de conciliação e de parcelamento da dívida e pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte adversa, bem como pela realização de de busca no sistema informatizado SISBAJUD, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida e, caso restasse infrutífera a tentativa, a renovação da medida na modalidade reiterada/continuada. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, tendo em mira que a parte devedora não apresentou nenhum argumento, ou documento, apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão de ID nº 133416593, não há falar em reconsideração do decisum.
Doutra banda, no que tange ao pedido de parcelamento da dívida formulado pela parte devedora, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil brasileiro dispõe, em seu art. 916, sobre o parcelamento legal de débitos objetos de ações de execução de título extrajudicial, vedando expressamente, em seu §7º, a aplicação do instituto aos procedimentos de cumprimento de sentença.
Entretanto, apesar da expressa vedação legal, é entendimento da jurisprudência pátria que referido parcelamento pode ser realizado, em respeito ao princípio da cooperação processual, mediante concordância expressa do credor, uma vez que o cumprimento de sentença deve atender aos interesses deste que, em regra, já sofreu com o decurso do tempo ao enfrentar todo o processo de conhecimento.
No presente caso, a parte credora manifestou discordância expressa quanto ao deferimento do parcelamento pleiteado pela devedora, conforme se verifica da petição de ID nº 133908437.
Dessa forma, é incabível o acolhimento do pleito.
Por fim, considerando que a decisão de ID nº 126020320 já havia determinado a realização de busca no sistema informatizado SISBAJUD, é imperioso o prosseguimento do feito mediante efetivação da mencionada diligência.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte devedora na peça de ID nº 133884314.
Por oportuno, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte devedora (ID nº 133884316), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da parte credora, Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda., no valor de R$ 25.393,12 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e doze centavos), correspondente ao valor da condenação, e outro em favor da advogada que representa seus interesses no presente feito, Herta Teresa Fragoso Campos (OAB/RN nº 3.201), na importância de R$ 3.047,17 (três mil e quarenta e sete reais e dezessete centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante o crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários.
Expedidos os alvarás, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, deduzindo a quantia já depositada judicialmente pela parte ré devedora, e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Após, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 133908437.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809956-80.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: INSTITUTO DE ONCO HEMATOLOGIA DE NATAL LTDA EXECUTADO: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda. em desfavor de Natal Hospital Center S/C Ltda., ambos qualificados nos autos.
Na decisão de ID nº 133416593, este Juízo indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pela parte devedora.
Através da petição de ID nº 133884314, a parte devedora requereu a reconsideração da decisão e pugnou pelo parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC.
Além disso, noticiou é depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor do débito e juntou aos autos o comprovante de ID nº 133884316.
Ato contínuo, a parte credora atravessou aos autos a peça de ID nº 133908437, na qual se insurgiu contra os pedidos de designação de audiência de conciliação e de parcelamento da dívida e pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte adversa, bem como pela realização de de busca no sistema informatizado SISBAJUD, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida e, caso restasse infrutífera a tentativa, a renovação da medida na modalidade reiterada/continuada. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, tendo em mira que a parte devedora não apresentou nenhum argumento, ou documento, apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão de ID nº 133416593, não há falar em reconsideração do decisum.
Doutra banda, no que tange ao pedido de parcelamento da dívida formulado pela parte devedora, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil brasileiro dispõe, em seu art. 916, sobre o parcelamento legal de débitos objetos de ações de execução de título extrajudicial, vedando expressamente, em seu §7º, a aplicação do instituto aos procedimentos de cumprimento de sentença.
Entretanto, apesar da expressa vedação legal, é entendimento da jurisprudência pátria que referido parcelamento pode ser realizado, em respeito ao princípio da cooperação processual, mediante concordância expressa do credor, uma vez que o cumprimento de sentença deve atender aos interesses deste que, em regra, já sofreu com o decurso do tempo ao enfrentar todo o processo de conhecimento.
No presente caso, a parte credora manifestou discordância expressa quanto ao deferimento do parcelamento pleiteado pela devedora, conforme se verifica da petição de ID nº 133908437.
Dessa forma, é incabível o acolhimento do pleito.
Por fim, considerando que a decisão de ID nº 126020320 já havia determinado a realização de busca no sistema informatizado SISBAJUD, é imperioso o prosseguimento do feito mediante efetivação da mencionada diligência.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte devedora na peça de ID nº 133884314.
Por oportuno, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte devedora (ID nº 133884316), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da parte credora, Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda., no valor de R$ 25.393,12 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e doze centavos), correspondente ao valor da condenação, e outro em favor da advogada que representa seus interesses no presente feito, Herta Teresa Fragoso Campos (OAB/RN nº 3.201), na importância de R$ 3.047,17 (três mil e quarenta e sete reais e dezessete centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante o crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários.
Expedidos os alvarás, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, deduzindo a quantia já depositada judicialmente pela parte ré devedora, e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Após, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 133908437.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:52
Outras Decisões
-
29/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
29/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
24/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2024 12:54
Indeferido o pedido de Natal Hospital Center S/C Ltda.
-
19/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809956-80.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 126257308, requerendo o que entender de direito.
Natal, 23 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0809956-80.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda DEVEDOR: Natal Hospital Center S/C Ltda DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia indicada na petição de ID nº 119212730 e descrita na memória de cálculo imersa nos documentos de IDs nºs 119212731 e 119212734, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:17
Outras Decisões
-
16/07/2024 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:33
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 20:32
Processo Reativado
-
16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:37
Juntada de petição inicial
-
04/12/2022 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2022 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 08:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 03:23
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:23
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 12/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2022 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/07/2022 15:29
Juntada de custas
-
06/07/2022 05:42
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 20:20
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 06:42
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:46
Audiência conciliação realizada para 14/04/2021 09:30.
-
29/03/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 15:50
Audiência conciliação redesignada para 14/04/2021 09:30.
-
27/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:31
Outras Decisões
-
26/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:37
Audiência conciliação designada para 02/03/2021 09:30.
-
16/04/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:31
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 21/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 11:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/07/2018 11:17
Audiência conciliação realizada para 31/07/2018 11:00.
-
09/07/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2018 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 14:27
Audiência conciliação designada para 31/07/2018 11:00.
-
28/05/2018 16:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/05/2018 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 12:54
Declarada incompetência
-
21/03/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 10:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 10:02
Distribuído por sorteio
-
21/03/2018 10:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/03/2018 09:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800782-94.2021.8.20.5113
Jose Arimateia do Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Daniel Romero da Escossia Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 07:53
Processo nº 0800782-94.2021.8.20.5113
Jose Arimateia do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Daniel Romero da Escossia Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2021 23:38
Processo nº 0800493-96.2023.8.20.5112
57 Delegacia de Policia Civil Apodi/Rn
Joao Alexandre Barbosa Gomes
Advogado: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 13:33
Processo nº 0100670-85.2013.8.20.0122
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jose Julio Fernandes Neto
Advogado: Bruno Tavares Padilha Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 17:35
Processo nº 0100670-85.2013.8.20.0122
Mprn - Promotoria Martins
Jose Julio Fernandes Neto
Advogado: Bruno Tavares Padilha Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2013 00:00