TJRN - 0101418-80.2013.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101418-80.2013.8.20.0102 Polo ativo JUREMA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA POR MEIO DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ENTE PÚBLICO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO COMPROVOU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS ÍNDICES E JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Ceará-Mirim/RN a restabelecer o pagamento de gratificação denominada GC 7, no percentual de 100% (cem por cento), bem como ao pagamento da referida gratificação do período de janeiro de 2013 (mês da suspensão) até janeiro de 2014 (mês anterior ao da reimplantação).
De início, entendo que as alegações do Município Apelante não merecem prosperar.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a parte Autora, ora Apelada, ajuizou a presente Ação Ordinária com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegurasse vantagem pecuniária que fora incorporada a seus vencimentos, sendo posteriormente considerada ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, e suprimida pela Administração Municipal.
Ao julgar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial e determinou o restabelecimento da vantagem pecuniária suprimida, bem como o pagamento das parcelas devidas da data da supressão até a data da reimplantação.
Irresignado, o Município de Ceará-Mirim/RN interpôs Apelação Cível, alegando que “quando da incorporação da vantagem pecuniária, fez uso de tempo de serviço que tem em virtude de trabalho realizado ocupando cargo em comissão.
Ocorre que o tempo de serviço existente anterior ao cargo efetivo não poderia ter sido considerado para legitimar a incorporação da gratificação que erroneamente houvera sido concedida a Apelada”.
Por este motivo, defende ser legítima a supressão da gratificação incorporada pela Administração Municipal, “no uso de sua atribuição de autotutela”.
Sobre a matéria, é cediço que é possível que a Administração reveja seus próprios atos, inclusive com a possibilidade de revogação e anulação destes, por conveniência e oportunidade, quando verificada qualquer ilegalidade.
No entanto, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese dos autos, verifico que, por meio de Portaria n.º 052/2009, de 25 de fevereiro de 2008, a Prefeita Municipal de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições legais, resolveu incorporar aos vencimentos da servidora 100% (cem por cento) da gratificação denominada GC 7.
Em 09 de janeiro de 2013, por meio do Decreto n.º 2.237/2013, o Chefe do Poder Executivo anulou o aludido ato administrativo.
Como se vê, a Administração Municipal constatou ilegalidade e anulou o ato administrativo que incorporou aos vencimentos da servidora a gratificação denominada GC 7, sem, contudo, instaurar processo administrativo prévio, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre esclarecer que o ente público foi devidamente intimado para produzir “provas relacionadas à (in)existência de processo administrativo anterior à suspensão do pagamento da vantagem incorporada”, ocasião em que manteve-se inerte.
Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação de prévio processo administrativo, indispensável para à análise da supressão da vantagem incorporada aos vencimentos da Recorrida, entendo que a sentença não merece reparos neste ponto.
No que se refere, por fim, aos juros de mora e correção monetária, é preciso pontuar que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425, o supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, considerou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 para as relações jurídico-tributárias, bem como que, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), o STF fixou, com eficácia obrigatória, as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.495/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”; e “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Após, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.348, o STF reafirmou que “a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade”.
Na linha dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905), firmou as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Após as definições das referidas teses vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de modo que, a partir de 9 de dezembro de 2021, foi previsto que “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Contudo, a despeito da redação da emenda informar a aplicação da SELIC também para as discussões que envolvam a Fazenda Pública, o que poderia ensejar a interpretação segundo a qual a referida taxa deve ser aplicada para todo o período, o certo é que a referida previsão constitucional não pode ser aplicada retroativamente, nem tampouco pode atingir coisas julgadas até então formadas, por força do princípio da irretroatividade e da segurança jurídica, conforme orientação veiculada pelo próprio CNJ por meio da Resolução n.º 448/2022 que alterou a Resolução n.º 303/2019, e passou a discriminar de forma temporal os índices aplicáveis às atualizações dos precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública.
Neste passo, considerando que a presente demanda se refere a condenação judicial referente a servidor ou empregado público, os juros de mora, até julho de 2001, são de 1% ao mês (capitalização simples), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, os juros de mora correspondem à remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E; E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária, tão somente para determinar que os juros de mora, até julho de 2001, são de 1% ao mês (capitalização simples), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, os juros de mora correspondem à remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E; E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença nos demais termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101418-80.2013.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
07/08/2020 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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07/08/2020 12:29
Transitado em Julgado em 17/07/2020
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19/07/2020 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 17/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:40
Decorrido prazo de JUREMA BARBOSA DOS SANTOS em 24/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2020 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2020 16:56
Conhecido o recurso de parte e provido
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29/04/2020 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2020 15:48
Incluído em pauta para 28/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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07/04/2020 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2019 14:49
Conclusos para decisão
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08/11/2019 14:49
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 15:27
Recebidos os autos
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02/10/2019 15:27
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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