TJRN - 0101136-71.2015.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101136-71.2015.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: DAMIAO DANTAS FERREIRA AYRTON SENNA, 216, null, null, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Columbia Industrial do Nordeste Ltda BERTIOGA, 31, QUADRA 16, BARRA DE TABATINGA, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Nome: SHIRLEY DOS SANTOS MOLINARI BERTIOGA, 31, Q 16, BARRA DE TABATINGA, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Nome: FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO RUA DO CAMPO, 67, null, BARRA DE TABATINGA, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Cumpra-se com prioridade – processo relacionado a Meta n° 2 do CNJ.
Intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
O presente ato possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de junho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0101136-71.2015.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 120.000,00 AUTOR: DAMIAO DANTAS FERREIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRÉ VIANA DA SILVA - RN0013417D, MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA - RN11738 RÉU: Columbia Industrial do Nordeste Ltda e outros (2) ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Columbia Industrial do Nordeste Ltda BERTIOGA, 31, QUADRA 16, BARRA DE TABATINGA, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 SHIRLEY DOS SANTOS MOLINARI MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO ANDRÉ VIANA DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( X )decisão ( )sentença constante no ID123059104 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0101136-71.2015.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAMIAO DANTAS FERREIRA Polo passivo: Columbia Industrial do Nordeste Ltda e outros (2) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada inicialmente na 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim.
A decisão no ID 60879828, p. 9, declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que merece relato.
Fundamento e Decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019 - TJ, de 26 de março de 2019 dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos.
Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC.
Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des.
Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
INVIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1.
Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2.
Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3.
O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 07/06/2024 15:04:56 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123059104 24060715045635700000115137368 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101136-71.2015.8.20.0102 -
22/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:08
Decorrido prazo de requerida em 30/10/2023.
-
31/10/2023 10:37
Decorrido prazo de Columbia Industrial do Nordeste Ltda em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:29
Decorrido prazo de ANDRÉ VIANA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:28
Decorrido prazo de SHIRLEY DOS SANTOS MOLINARI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:20
Decorrido prazo de Columbia Industrial do Nordeste Ltda em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:20
Decorrido prazo de ANDRÉ VIANA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:20
Decorrido prazo de SHIRLEY DOS SANTOS MOLINARI em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 18:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0101136-71.2015.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAMIAO DANTAS FERREIRA Polo passivo: Columbia Industrial do Nordeste Ltda e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias para informarem sobre o interesse na produção de provas e/ou requererem o que for de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
01/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRÉ VIANA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:28
Decorrido prazo de IGOR HERMANODE ALMEIDA TORRES em 14/06/2021.
-
29/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:13
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 14/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 10:55
Decorrido prazo de SHIRLEY DOS SANTOS MOLINARI - CPF: *80.***.*84-31 (RÉU) FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *36.***.*50-34 (RÉU) em 13/08/2020.
-
30/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:50
Expedição de termo
-
30/09/2020 01:56
Digitalizado PJE
-
17/09/2020 09:53
Mero expediente
-
13/04/2020 05:17
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2020 12:44
Expedição de edital
-
31/10/2019 10:16
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2019 08:27
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2019 12:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/10/2019 09:09
Mero expediente
-
30/09/2019 02:13
Concluso para despacho
-
11/09/2019 11:44
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 12:15
Redistribuição por sorteio
-
09/04/2019 12:15
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/04/2019 12:15
Recebimento do Processo de outro Foro
-
02/04/2019 11:16
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
02/04/2019 11:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 11:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/03/2019 01:52
Expedição de termo
-
19/03/2019 10:36
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 10:45
Incompetência
-
22/01/2019 11:56
Concluso para despacho
-
22/01/2019 11:48
Expedição de termo
-
05/12/2018 05:57
Juntada de mandado
-
20/09/2018 10:23
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2018 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2018 12:32
Certidão de Oficial Expedida
-
21/06/2018 05:24
Petição
-
21/06/2018 05:21
Recebimento
-
10/05/2018 05:26
Expedição de Mandado
-
20/03/2018 02:36
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2018 11:30
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2018 03:32
Mero expediente
-
16/01/2018 10:13
Concluso para despacho
-
30/10/2017 02:08
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:22
Redistribuição por direcionamento
-
26/05/2017 07:06
Petição
-
10/04/2017 09:05
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2017 02:59
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2017 01:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 04:18
Expedição de Carta precatória
-
31/03/2016 10:45
Juntada de carta devolvida
-
31/03/2016 04:08
Petição
-
21/10/2015 02:15
Expedição de carta de citação
-
21/10/2015 02:15
Expedição de carta de citação
-
21/10/2015 02:15
Expedição de carta de citação
-
17/08/2015 04:39
Recebimento
-
14/08/2015 04:32
Mero expediente
-
30/07/2015 05:00
Concluso para despacho
-
28/07/2015 10:11
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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