TJRN - 0804989-44.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
07/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
06/12/2024 04:51
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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06/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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05/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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01/08/2024 11:44
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de JOAQUIM BEZERRA DIONISIO em 12/04/2024.
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13/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM BEZERRA DIONISIO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:41
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804989-44.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAQUIM BEZERRA DIONISIO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 117341780.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
19/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 09:58
Juntada de laudo pericial
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11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:44
Juntada de Ofício
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21/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804989-44.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM BEZERRA DIONISIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOAQUIM BEZERRA DIONISIO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Foi proferida Decisão no id. 98117397 que: a) indeferiu a concessão da tutela antecipada; b) deferiu o pedido de inversão do ônus feito pelo autor.
Apresentada Contestação no id. 99378654.
Foi proferida Decisão no id. 105244764 que: a) deferiu pedido de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, agência 214-3 (com cópia do extrato bancário/TED constante do id. 99378659 e 99378660) para que confirme o recebimento dos valores de R$ 289,59, e R$ 249,43 durante o período de 07/2020 a 09/2020 depositado pelo BANCO ITAU na Agência 214-3, Conta 46427-9; b) deferiu o pedido de perícia grafotécnica.
A Secretaria anexa aos autos o contrato realizado entre as partes (id. 112275739). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas sobre a resposta do ofício expedido ao Banco do Brasil (id. 1063282080).
Contudo, verifico que a parte autora ainda não foi intimada para comparecer em Juízo com o objetivo de escrever seu nome 10 (dez) vezes numa folha em branco, conforme determina a Decisão de id. 105244764.
Assim, cumpra-se integralmente a Decisão de id. 105244764, especialmente quanto a parte autora para, em 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de procuração
-
31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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29/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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29/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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29/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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29/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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27/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804989-44.2022.8.20.5100 AUTOR: JOAQUIM BEZERRA DIONISIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O ==>Do requerimento de audiência de instrução e julgamento.
Desnecessidade.
Rejeição da pretensão.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento requerido pelo réu (id. 99378654 - Pág. 2), pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil). ==>Do requerimento de expedição de ofício ao Banco (depósito em conta bancária).
Deferimento.
Defiro o pedido requerido pelo réu (pág.19, id. 99378654), devendo a secretaria expedir ofício ao BANCO DO BRASIL, agência 214-3 (com cópia do extrato bancário/TED constante do id. 99378659 e 99378660) para que confirme o recebimento dos valores de R$ 289,59, e R$ 249,43 durante o período de 07/2020 a 09/2020 depositado pelo BANCO ITAU na Agência 214-3, Conta 46427-9, a fim de demonstrar a liberação de valor em favor de JOAQUIM BEZERRA DIONISIO, bem como para que remeta a este Juízo cópia da documentação utilizada na abertura da referida conta.
A referida providência deverá ser realizada no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a cinco mil reais, tendo em vista o dever de colaboração com o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 378 e 380 do CPC.
Apresentados os documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. ==>Do requerimento de Perícia Grafotécnica.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerida pela parte autora (id. 92964011 - pág. 16) Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original dos contratos (ids. 99378656 e 99378658).
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Com o cumprimento dessas diligências, oficie-se o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPeJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica).
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandante (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (id. 92964011 - pág. 16) todavia, a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 98117397).
Com a resposta do TJRN e o nome do(a) perito(a), a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos, o contrato e a folha com as assinaturas da parte autora), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); e 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
P.
I.
C.
Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
03/09/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 17:20
Juntada de diligência
-
01/09/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:57
Nomeado perito
-
22/08/2023 14:57
Outras Decisões
-
26/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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26/05/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAQUIM BEZERRA DIONISIO em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:52
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 16:36
Publicado Citação em 12/04/2023.
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12/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 16:30
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:11
Decorrido prazo de Joaquim Bezerra em 09/02/2023.
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10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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