TJRN - 0803569-22.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:51
Juntada de termo
-
09/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:25
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803569-22.2023.8.20.5600 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: RAMON DIOGO DOS SANTOS MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de RAMON DIOGO DOS SANTOS MEDEIROS, qualificado na exordial, pela suposta prática das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 - Lei Antidrogas.
Em sentença proferida no ID 111472151, o acusado fora condenado pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas), com trânsito em julgado em 11/12/2023.
Conforme Termo de Registro de Objetos/Documento(s) em Secretaria, foi registrado a entrada de documento(s)/objeto(s) a seguir listados no Depósito Judicial (ID 116889927): 1. 01 Relógio dourado com mostrador preto séculos , localizado(a) no SETOR A, P 02, CAIXA 04; 2. 01 Relógio dourado com mostrador dourado condor, localizado(a) no SETOR A, P 02, CAIXA 04; Em petição acostada aos autos (ID 136405996), a defesa do acusado informa que Ramon Diogo tem interesse na restituição dos objetos.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente à liberação dos bens em favor do réu, tendo em vista que não restou demonstrado o nexo entre os bens e a prática do delito (ID 135350455). É o relatório.
Fundamento e decido.
A restituição de coisas apreendidas se encontra disciplinada entre os arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e tem lugar quando restar demonstrado que a coisa não se constitui produto ou proveito de crime, não se trata de objeto cuja restituição é vedada (CPP, art. 119) ou não mais interessa ao processo, isso desde que também não existam dúvidas acerca do direito do reclamante (CPP, art. 120).
Ademais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No presente caso, a instrução probatória já foi encerrada, inclusive tendo sido prolatada sentença condenatória.
Sendo assim, inexistem motivos para que as “coisas” objeto do pedido permaneçam retidas, estando suficientemente comprovada a propriedade, por se tratarem de bens móveis, cuja propriedade se transfere com a tradição.
Assim, tendo em vista que os bens em questão não são ilícitos, nem fruto de crime, tampouco são necessários para instrução do feito, bem como considerando o risco de perecimento e que a propriedade da coisa está demonstrada, é devida a sua restituição.
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição do bens indicados no ID 116889927, e, por conseguinte, determino que 01 Relógio dourado com mostrador preto Seculus e 01 Relógio dourado com mostrador dourado Condor sejam restituídos ao requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 120, caput, do Código de Processo Penal, mediante Auto de Restituição.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
CERTIFIQUE-SE o cumprimento dos demais provimentos da sentença proferida e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:42
Outras Decisões
-
18/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:54
Juntada de diligência
-
08/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:12
Juntada de termo
-
06/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:12
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:46
Juntada de diligência
-
29/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:08
Audiência instrução realizada para 28/11/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/11/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 13:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/10/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:08
Juntada de diligência
-
06/10/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2023 16:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 14:19
Juntada de termo
-
05/10/2023 14:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/10/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:24
Juntada de diligência
-
05/10/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:20
Juntada de diligência
-
05/10/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:46
Juntada de diligência
-
04/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 08:37
Audiência instrução designada para 28/11/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803569-22.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: RAMON DIOGO DOS SANTOS MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de RAMON DIOGO DOS SANTOS MEDEIROS, qualificado na exordial, pela suposta prática das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 - Lei Antidrogas.
Notificação do acusado realizada (ID 107354553).
Em seguida, o acusado apresentou defesa preliminar, consoante ID 107946107.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em atenção à exordial acusatória, observo que, em alusão ao art. 41 do Código de Processo Penal, esta encontra-se em conformidade com as exigências legais, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria delitiva estão demonstrados, a princípio, pelos elementos de convicção, pelos depoimentos e demais peças carreados no inquérito policial.
Destarte, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RAMON DIOGO DOS SANTOS MEDEIROS.
Apraze-se audiência de instrução para o dia 28/11/2023, às 13h30min, cuja realização será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft TEAM'S), oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e realizado o interrogatório do acusado, na forma do art. 400 do CPP.
As pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos, etc.) que tenham domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, deverão ser intimadas, preferencialmente, por telefone ou meio eletrônico, através dos respectivos contatos que constem nos presentes autos, na forma da Portaria Conjunta nº. 28/2020-TJ, para que compareçam até a sede deste juízo, a fim de que sejam colhidos os respectivos depoimentos.
Por sua vez, as pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos, etc.) que tenham domicílio em outra Comarca, caberá a parte que requereu a oitiva fornecer telefone para contato e endereço de e-mail, para fins de intimação da audiência, com o objetivo de que sejam ouvidas no local em que se encontram, por meio da plataforma virtual utilizada para realização do ato por videoconferência.
Não será admitida a oitiva de testemunha, que tenha domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, por videoconferência, exceto se o requerimento for justificado e realizado com antecedência.
Do mesmo modo deverá(ão) ocorrer a(s) intimação(ões), do(s)(s) acusado(a)(s) para realização do(s) interrogatório(s), caso esteja(m) em liberdade.
Caso esteja(m) preso(a)(s), o(s)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(s)(s) por videoconferência, no local em que se encontra(m) custodiado(a)(s), devendo a Secretaria diligenciar junto à Direção da respectiva unidade prisional, para que providencie o necessário para a realização do ato.
Excepcionalmente, caso restem frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, os atos deverão ser praticados de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça.
Caso não já constem tais dados nas petições acostadas aos autos, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça contato telefônico (WhatsApp) e endereço de e-mail, a fim de viabilizar sua participação na referida audiência.
Ato contínuo, expeça-se certidão de antecedentes atualizada, informando eventuais registros existentes em nome do(s) denunciado(s).
Solicite-se a remessa de algum laudo pericial que porventura esteja pendente de conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, 28 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:21
Recebida a denúncia contra RAMON DIOGO DOS SANTOS MEDEIROS
-
28/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 22:53
Juntada de diligência
-
18/09/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:22
Juntada de Petição de denúncia
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:01
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 13:49
Juntada de mandado
-
04/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:14
Audiência de custódia realizada para 04/08/2023 13:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
04/08/2023 13:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/08/2023 13:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 13:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
04/08/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:38
Audiência de custódia designada para 04/08/2023 13:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
04/08/2023 11:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817668-24.2023.8.20.5106
Terezinha de Melo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 17:36
Processo nº 0809062-33.2022.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Margarida Fernandes
Advogado: Francisco Fernando Dias da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2022 16:09
Processo nº 0805440-14.2020.8.20.0000
Adelaide Navarro Moreira
Domus Edificacoes LTDA
Advogado: Marcio Dantas de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 08:26
Processo nº 0805440-14.2020.8.20.0000
Fernando Martins Gomes Moreira
Domus Edificacoes LTDA
Advogado: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 10:30
Processo nº 0831171-73.2022.8.20.5001
Janete Rodrigues do Nascimento
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 07:56