TJRN - 0800440-51.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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19/06/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:18
Juntada de Ofício
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02/05/2024 17:32
Juntada de guia
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13/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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21/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 08:18
Juntada de diligência
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16/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:17
Juntada de diligência
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12/12/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800440-51.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) e outros Parte Ré: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, conhecido por José do Gesso, portador do RG n.º 2.909.663-SSP/RN e do CPF nº *53.***.*80-87, nascido aos 23/02/1969, natural de Caicó/RN, filho de Antônio Aureliano Fernandes e Maria Francisca de Oliveira, residente na Rua Joaquim Vicente, n.º 15, bairro Nova Descoberta, Caicó/RN, CEP 59300-000, imputando a este a prática das condutas delituosas previstas nos arts. 129, §13º, e 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Aduziu o Parquet, na denúncia, que a partir das 22h00min do dia 20/01/2023, até às 02h15min do dia 21/01/2023, o denunciado acima qualificado perseguiu, reiteradamente e por diversos locais do Município de Caicó/RN, Celina Severina de Azevedo, sua ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade.
Narrou que, especificamente na madrugada do dia 21 de janeiro de 2023, na via pública da rua Dr.
Gerson Alves Feitosa, Nova Descoberta, Caicó/RN, armado com uma foice e uma lança artesanal, o denunciado ofendeu a integridade corporal da Sra.
Celina Severina de Azevedo, descumprindo, ainda, as medidas protetivas contra ele determinadas no processo 0805469-19.2022.8.20.5101.
A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2023, conforme decisão de Id 101973569.
Devidamente citado (Id 102126700), o denunciado ofertou a defesa de Id 102463361, através de advogado constituído.
Por intermédio do decisum de Id 102551483, este juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução aos 19 de setembro de 2023, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como foi realizado o interrogatório do réu, consoante mídias digitais acostadas aos autos.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, e pugnou pela condenação do denunciado nos termos constantes na denúncia.
A Defesa ofertou suas razões finais também oralmente e requereu a improcedência da denúncia, ao fundamento de que os atos praticados pelo acusado foram direcionados, efetivamente, ao então namorado vítima, e não à Sra.
Celina Severina de Azevedo.
Pugnou, subsidiariamente, que em caso de procedência da pretensão acusatória, as penas sejam fixadas no mínimo legal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face do acusado José Pedro de Oliveira, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13º, e 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. É sabido que, em qualquer ação de natureza criminal, para se justificar um eventual decreto condenatório, faz-se necessária a conjugação de dois fatores essenciais devidamente comprovados, a saber: a materialidade e a autoria delitiva.
Assim, passo à análise dos crimes imputados ao acusado na denúncia. a) Do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) O art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 assim prevê: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
No que se refere ao ilícito previsto no art. 24-A, caput, da Lei Maria da Penha, temos que o legislador infraconstitucional, prezando pela integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, trouxe, com o advento da Lei n° 13.641 de 2018, a figura da novatio legis in pejus, vez que antes desta lei, entendia-se que a conduta de descumprir medida protetiva de urgência não era considerada crime.
Nesse sentido, cometerá o delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n.° 11.340, a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha.
Para tanto, o agente também deverá ter ciência da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva, não havendo a possibilidade do crime ser praticado na modalidade culposa.
Vê-se que, nos autos do processo n.º 0805469-19.2022.8.20.5101, foram deferidas as seguintes medidas, em 11 de novembro de 2022, em favor da Sra.
Celina Severina de Azevedo (Id 101702726 - Págs. 02-04): "ISTO POSTO, havendo, portanto, um quadro claro de violência contra a requerente, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO, a tutela de urgência, e, ao mesmo tempo determino que JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA está: I - proibido de frequentar o lar, domicílio ou local da atual residência da vítima e de seus familiares; II– proibido de se aproximar a distância inferior a 200 metros da vítima; III – proibido ter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive por meios eletrônicos e redes sociais.
IV – proibido de frequentar determinados lugares, dentre eles, locais de convivência da vítima, tais como residência de familiares dela, trabalho, lazer, assim como está proibido de frequentar, adentrar ou se aproximar da residência da ofendida".
O acusado foi intimado acerca das medidas protetivas em 16 novembro de 2022, consoante Id 101702726 - Pág. 5.
Ocorre que o réu, nos dias 20 e 21 de janeiro de 2023, descumpriu as medidas protetivas deferidas, ao se aproximar da vítima na Praça do bairro Castelo Branco, no bairro Itans, no bar Galego Casa Show, localizado no bairro Alto da Boa Vista, e na própria residência da Sra.
Celina Severina de Azevedo.
Tais fatos foram confirmados em audiência pela vítima Celina Severina de Azevedo, bem como pelas testemunhas Macilene Araújo da Silva e Aurino Lucas de Carvalho Neto, que informaram que o acusado, na noite do dia 20 de janeiro e durante a madrugada do dia 21 de janeiro, passou a seguir a vítima por diversos lugares frequentados por esta.
Destaque-se que, embora o acusado, em sua defesa, tenha sustentado que pretendia, na verdade, abordar o então namorado da vítima, a postura conscientemente adotada pela parte implicou o descumprimento de medidas protetivas.
O dolo, no crime de descumprimento de medida protetiva, caracteriza-se pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida protetiva imposta em seu desfavor, como no caso dos autos.
Assim, a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 é medida que se impõe. b) Do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) O art. 147-A do Código Penal assim estabelece: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. §1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021) A conduta prevista no crime recentemente legislado prevê a perseguição como elementar do delito, sendo uma das possibilidades de consumação a invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
A motivação do crime é a intenção de intimidar e atingir a liberdade individual da vítima.
De início, é preciso registrar que o art. 147-A do Código Penal foi estabelecido pela Lei n.º 14.132, a qual entrou em vigor em 31 de março de 2021.
Narra a denúncia que o acusado, nos dias 20 e 21 de janeiro de 2023, perseguiu reiteradamente a vítima.
In casu, restaram sobejamente comprovadas a autoria e materialidade do crime imputando ao denunciado.
A vítima Celina Severina de Azevedo, ao ser ouvida em juízo, informou que, na data dos fatos, estava com alguns amigos na Praça do bairro Castelo Branco, quando o acusado apareceu no local.
Ressaltou que, diante da presença do réu, decidiram sair do local e foram até um bar localizado no Bairro Itans, onde o réu também apareceu.
Acrescentou que, em seguida, se dirigiram até o bar Galego Casa Show, no bairro Alto da Boa Vista e o réu também esteve no local.
Por fim, ressaltou que, ao chegar na sua casa, foi abordada pelo acusado, o qual portava, no momento, uma foice e uma faca amarrada num cabo de vassoura.
A testemunha Macilene Araújo da Silva narrou em juízo que, na data dos fatos, estava na Praça do bairro Castelo com Celina Severina de Azevedo, com seu esposo Aurino Lucas de Carvalho Neto e outros amigos.
Asseverou que José Pedro apareceu no local, motivo pelo qual decidiram ir até um bar localizado no bairro Itans.
Destacou que o réu também apareceu nesse estabelecimento, de modo que o grupo se deslocou até o bar Galego Casa Show, no Alto da Boa Vista.
Sustentou que, por volta das 02hs30min, quando chegaram na casa de Celina, o acusado novamente apareceu, agora portando uma faca e uma foice.
Por fim, a testemunha Aurino Lucas de Carvalho Neto declarou em juízo que, na data dos fatos, estava na Praça do bairro Castelo com Celina Severina de Azevedo e com sua esposa Macilene Araújo da Silva.
Ressaltou que José Pedro chegou no local, o que motivou o grupo a ir para um bar localizado no bairro Itans.
Ressaltou que, logo após, José Pedro também chegou na referida localidade, de modo que o grupo, então, foi até o bar Galego Casa Show, no Alto da Boa Vista.
Asseverou que, quando voltaram para casa, viram o acusado correndo com uma foice e uma faca amarrada num cabo de vassoura.
Assim sendo, indubitável que o acusado, por meio de suas condutas reiteradas, ameaçou a integridade física e psicológica da ofendida, além de perturbar e invadir a sua esfera de liberdade e privacidade Diante disso, cabível a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. art. 147-A do Código Penal.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE PERSEGUIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUANTO AO CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340/06 NÃO AFASTA A TIPICIDADE.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE OS DELITOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 2ª FASE.
DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA. 3ª FASE.
READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de perseguição, em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por atipicidade da conduta. 2.
Embora tendo ciência de forma inequívoca da vigência das medidas protetivas em seu desfavor, o acusado não as observou, de maneira que foi à residência e ao trabalho da vítima por diversas ocasiões.
A conduta do acusado demonstra desrespeito à ordem judicial exarada, motivo pelo qual a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas é medida que se impõe. 3.
Proferida decisão judicial que defira medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o consentimento desta no sentido de que o réu poderia se aproximar não é apto a afastar a tipicidade e a antijuridicidade do crime disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 4.
A Lei n. 14.132/2021 inseriu o crime de perseguição no Código Penal.
O tipo prevê a perseguição como elementar, sendo uma das possibilidades de consumação a invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
Resta evidente o crime no caso dos autos, mormente pelo relato da vítima, coerente e seguro, quanto à perseguição sofrida em diversos lugares. 5.
Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. 6.
O crime de perseguição se deu em contexto diverso daquele em que cometidos os crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inexistindo relação de meio e fim entre os delitos.
Destarte, incabível a tese de aplicabilidade do princípio da consunção. [...] (Acórdão 1409418, 07110652920218070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacados) c) Do crime de lesão corporal (art. 129, §13 do Código Penal) O Código Penal, em seu art. 129, §13, assim estabelece: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Compulsando os autos, observa-se que, segundo consta na denúncia, o acusado José Pedro de Oliveira, na madrugada do dia 21 de janeiro de 2023, teria agredido fisicamente sua ex-companheira Celina Severina de Azevedo, causando-lhe lesões corporais.
Da análise do contexto probatório, não há dúvidas de que a Sra.
Celina Severina de Azevedo, na data dos fatos, restou lesionada, consoante laudo de Id 94374744 - Pág. 54, elaborado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte.
Acerca da autoria delituosa pelo denunciado, esta se mostra inconteste.
Conforme depoimento prestado em juízo pela Sra.
Celina Severina de Azevedo, na madrugada do dia 21 de janeiro de 2023, a vítima foi abordada pelo acusado, o qual portava, no momento, uma foice e uma faca amarrada num cabo de vassoura.
Ressaltou, ainda, que no momento do ataque, sofre um corte em uma de suas mãos.
A testemunha Macilene Araújo da Silva, em juízo, confirmou que, na data dos fatos, estava chegando na casa de Celina Severina de Azevedo quando o acusado apareceu, portanto uma faca e uma foice.
Ressaltou que o acusado foi para cima de Celina e do homem que estava acompanhando esta, de modo que a vítima acabou cortando a mão no momento.
A testemunha Aurino Lucas de Carvalho Neto, por sua vez, narrou que, ao chegar na casa de Celina Severina de Azevedo, viu o acusado correndo com uma foice e uma faca amarrada num cabo de vassoura.
Destacou que conseguiu tomar a faca do acusado, mas que Celina Severina de Azevedo cortou-se no momento.
Destaque-se que, embora o acusado sustente que não tinha a intenção de ferir a vítima, e sim o namorado desta, os depoimentos ouvidos em juízo confirmam que o acusado correu em direção à Sra.
Celina Severina de Azevedo portando duas armas, circunstância esta que torna impossível afastar o dolo na conduta do acusado.
Desta feita, comprovadas autoria e materialidade, torna-se cabível a condenação do acusado, nos termos constantes na denúncia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de Id 101702722, para CONDENAR o acusado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA, já qualificado, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13º, e 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Fixadas tais premissas, avanço à dosimetria da pena: 1.
Em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva: a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: desfavoráveis, uma vez que o denunciado já foi condenado anteriormente pela prática de crime, nos autos da ação penal n.º 0102800-77.2014.8.20.0101.
Contudo, deixo para valorar tal circunstância quando da análise da reincidência, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem. c) conduta social: não existem nos autos elementos acerca da conduta social do acusado; d) personalidade: inexistem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: pertinentes ao delito; g) consequências: pertinentes ao crime; h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Na espécie, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente, contudo, a agravante da reincidência, uma vez que o acusado foi condenado nos autos da ação penal n.º 0102800-77.2014.8.20.0101, cuja pena foi extinta em junho de 2023 (execução penal 0100810-12.2018.8.20.0101).
Por tal razão, aumento a pena em 1/6, passando esta para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, que torno concreta e definitiva, em razão da ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena. 2.
Em relação ao crime previsto no art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal: a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: desfavoráveis, uma vez que o denunciado já foi condenado anteriormente pela prática de crime, nos autos da ação penal n.º 0102800-77.2014.8.20.0101.
Contudo, deixo para valorar tal circunstância quando da análise da reincidência, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem. c) conduta social: não existem nos autos elementos acerca da conduta social do acusado; d) personalidade: inexistem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: pertinentes ao delito; g) consequências: pertinentes ao crime; h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Na espécie, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente, contudo, a agravante da reincidência, uma vez que o acusado foi condenado nos autos da ação penal n.º 0102800-77.2014.8.20.0101, cuja pena foi extinta em junho de 2023 (execução penal 0100810-12.2018.8.20.0101).
Por tal razão, aumento a pena em 1/6, passando esta para 07 (sete) meses de reclusão.
Observo, também, a presença da causa de aumento de pena disciplinada no art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Assim, aumento a pena em metade, passando esta para 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que torno concreta e definitiva. 3.
Em relação ao crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal: a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: desfavoráveis, uma vez que o denunciado já foi condenado anteriormente pela prática de crime, nos autos da ação penal n.º 0102800-77.2014.8.20.0101.
Contudo, deixo para valorar tal circunstância quando da análise da reincidência, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem. c) conduta social: não existem nos autos elementos acerca da conduta social do acusado; d) personalidade: inexistem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: pertinentes ao delito; g) consequências: pertinentes ao crime; h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Na espécie, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente, contudo, a agravante da reincidência, uma vez que o acusado foi condenado nos autos da ação penal n.º 0102800-77.2014.8.20.0101, cuja pena foi extinta em junho de 2023 (execução penal 0100810-12.2018.8.20.0101).
Por tal razão, aumento a pena em 1/6, passando esta para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, que torno concreta e definitiva.
Em decorrência do concurso material de crimes, por ter o acusado, mediante mais de uma ação, praticado três delitos, SOMO as sanções aplicadas, totalizando a pena CONCRETA E DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Impossível a substituição da pena e a suspensão condicional da pena, diante da reincidência.
Em razão da reincidência, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva; b) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88.
Determino a destruição da arma apreendida com o acusado.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/09/2023 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 11:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 05:48
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 08:56
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:23
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2023 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:36
Recebida a denúncia contra JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:34
Recebida a denúncia contra JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 08:34
Revogada a Prisão
-
19/06/2023 10:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/06/2023 13:32
Juntada de Petição de denúncia
-
13/06/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/05/2023 09:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/05/2023 15:34
Outras Decisões
-
03/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:37
Outras Decisões
-
27/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:55
Apensado ao processo 0800596-24.2023.8.20.5300
-
21/03/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 16:42
Juntada de termo
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17/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:12
Declarada incompetência
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17/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:39
Declarada incompetência
-
17/03/2023 10:39
Revogada a Prisão
-
15/03/2023 06:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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