TJRN - 0801121-78.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801121-78.2021.8.20.5137 Polo ativo ZULENE MARIA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0801121-78.2021.820.5137 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA 16330-A) Apelada: Zulene Maria da Silva Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4741-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo (a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.” Em suas razões recursais sustentou a instituição bancária, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em indenização por danos morais, bem como a inexistência de ato ilícito para o deferimento de restituição do indébito em dobro.
Diz que “não merece prosperar a fundamentação do juízo de piso, a qual afirma “coube à requerida se insurgir contra os fatos e provas alegados pela autora na inicial, ou seja, que houve a contratação dos serviços bancários em específico discutidos na lide, o que não o fez.
Não há nos autos cópia de contrato que justifique a conduta da Requerida, pelo que infere-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probandi”, uma vez que, conforme extrato bancário, a movimentação bancária, comprova que a conta corrente objeto da ação, não se enquadra em conta isenta de tarifação.
Outrossim, consta nos autos extratos bancários os quais comprovam a utilização dos serviços compatíveis com conta corrente, restando cristalino que não se enquadra em conta isenta de tarifação.” Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, ou reduzir os danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 17938996.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Ab initio, cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante.
Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, como bem pontuado na sentença hostilizada, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora, idosa, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira demandada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID Num. 17938768, constata-se que a parte autora fez prova de que aderiu à conta bancária, na qual constam movimentos mensais unicamente de créditos do INSS e de saques.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO01”, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse a cobrança da tarifa em questão.
Assim, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo manter a indenização a título de danos morais, fixada no primeiro grau (R$ 3.500,00).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
02/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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02/05/2023 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/04/2023 09:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 09:44
Juntada de Petição de informação
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10/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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24/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:04
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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21/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 08:49
Recebidos os autos
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25/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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