TJRN - 0800217-08.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
06/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
06/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
13/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 18:28
Juntada de petição inicial
-
22/05/2024 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que ambas as partes apresentaram Recursos constante nos IDs n°115100530 e 115740397 São Miguel/RN, 26 de abril de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPCSão Miguel/RN, 26 de abril de 2024.
São Miguel/RN, 26 de abril de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
26/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800217-08.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GALDINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por JOSÉ GALDINO DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora informa ter percebido a realização de descontos indevidos em sua conta bancária (Agência: 5873, Conta: 741271-1), denominados de “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, no entanto, afirma não ter realizado nenhum tipo de contrato com o Banco requerido, tampouco solicitado ou utilizado o cartão de crédito.
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, aduzindo as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e conexão da causa.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, sendo legítima a incidência da cobrança mensal, uma vez que solicitado pela parte autora (id. 98798327).
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu as alegações trazidas e reiterou os pedidos da peça vestibular (id. 101347659).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id’s. 109051356 - 109167869).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
Ainda, rejeito a preliminar de Prescrição, posto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o dia do conhecimento do dano, em que ocorre o nascimento da pretensão resistida, ou seja, a ocasião a partir da qual a demanda poderia ser ajuizada e não da data da eventual formalização do contrato, conforme prescrito pelo princípio da actio nata.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao cartão de crédito objeto da presente lide, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que deveria o demandado se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
A tese autoral caminha no sentido de que jamais celebrou qualquer contrato de adesão a cartão de crédito junto à demandada, embora esta tenha promovido descontos em sua conta bancária entre o período de 08 de maio de 2018 à 28 de dezembro de 2020.
Noutro giro, a parte promovida defende a legalidade dos descontos, no entanto, não juntou o instrumento contratual comprobatório, se atendo, apenas, a mera juntada de fatura do cartão de crédito, o que não indica que a parte autora tenha, de fato, realizado a contratação deste serviço ou que seja utilizado por ela.
Saliente-se ainda, que as faturas juntadas pelo Banco (id’s. 98799434 - 98799436), demonstram que as compras realizadas com o cartão de crédito objeto desta lide, ocorreram em outros estados e municípios da federação, diferentes da localidade de residência do autor.
Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do empréstimo, seria totalmente desarrazoado.
Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi o próprio autor quem contratou cartão de crédito descrito na inicial, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
A instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor.
De mais a mais, não se desconhece que na atual quadra o mercado de consumo ostenta significativa complexidade mesmo para aqueles que dominam plenamente o vernáculo.
Ainda mais dramática, não há dúvida, é a situação do consumidor que além de já vulnerável sob a perspectiva informacional, técnica, jurídica/cientifica e fática ou socioeconômica, tem sobre si o gravame do analfabetismo, o que o eleva à condição de hipervulnerável.
A hipervulnerabilidade apresenta-se ainda mais latente na seara dos contratos bancários, ramo altamente intricado, mas que se submete ao regramento do CDC, consoante orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), cujos contratos apresentam notável grau de sofisticação, sendo difícil apreender todos os seus termos, como os índices de juros, multas e demais encargos.
A celeuma dos contratos bancários envolvendo analfabetos não é recente e vem sendo objeto de candentes reflexões no âmbito acadêmico, dado seu grande impacto em especial na região nordeste do Brasil, onde concentra-se ainda grande massa não alfabetizada, e que se vê acossada constantemente por prepostos das instituições financeiras, com sua sanha lucrativa amparada em metas de produtividade.
Doutro lado, a problemática redundou também em oportunidade para litigância em massa, o que teve o condão de assoberbar o judiciário com temerárias ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, muita das vezes estimuladas por inegável intuito de enriquecimento sem causa, posto que as próprias partes tinham ciência da contratação, mas acabavam por se aproveitar da desídia das instituições financeiras.
Sobre as formas das contratações, é sempre válido resgatar que o art. 212 do Código Civil assenta que o fato jurídico pode ser provado de diferentes modos, salvo quando ao negócio se impõe forma especial.
O art. 37, §1 da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei n. 6.015/73 a esses tipos de contratos que possuem normatização específica na Lei n. 10.820/2003 e na IN n. 28/2008.
O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta.
Resulta plenamente aplicável, pois, o quanto previsto no art. 595 do mesmo Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O que se infere da previsão legal referida é que o legislador entendeu suficiente para garantir a segurança das relações jurídicas que o analfabeto se fizesse acompanhar em seus negócios de pessoa de confiança, e que o ato fosse presenciado e ratificado por ao menos duas testemunhas.
A assinatura a rogo é pertinente, visto que o analfabeto não teria, por si só, condições de compreender os termos do negócio jurídico a que se vinculara, fazendo-se indispensável que a pessoa de sua confiança se inteire dessas condições e as traduza adequadamente ao representado.
Já a assinatura das duas testemunhas é de rigor para revestir de caráter público o ato, atribuindo-lhe confiabilidade social.
Valendo-se de semelhante linha de raciocínio, o STJ estabeleceu recente precedente sobre a matéria, atestando a suficiência das formalidades contidas no art. 595 do CC para a regularidade das contratações firmadas por analfabetos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse ponto, merece transcrição as palavras do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo” (Documento: 2010127 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2020 - Página 11 de 6).
Assim, em um esforço de síntese, e valendo da sempre didática exposição contida no voto da Min.
NANCY ANDRIGHI, proferido no bojo do REsp 1.862.324, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
A procuração e escritura pública revestem-se de facultatividade e não de obrigatoriedade, visto imperar a liberdade das formas, sendo suficiente que o contrato seja assinado a rogo por terceiro de confiança, na presença de duas testemunhas.
No caso dos autos, contudo, verifico que a ré sequer juntou aos autos a cártula do negócio jurídico impugnado, deixando de se desimcubir de um ônus probatório que lhe pertence.
Isto é, a promovente alega nunca ter contratado a adesão ao cartão de crédito.
O réu, aquele que em tese colocou o serviço no mercado, não foi apto a comprovar que o consumidor de fato teria feito a relação jurídica.
Diante disso, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, uma vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro.
II. 3 Do dano moral No que concerne aos danos morais, também entendo que procede a pretensão autoral, pois os fatos alegados na exordial são suficientes o bastante para configurar abalo moral.
Explico o porquê.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviço da instituição ao promover a inclusão de um cartão de crédito não contratado, sendo certo que os descontos são SUPERIORES a 10% dos vencimentos do promovente, o que já é suficiente para dificultar a manutenção das necessidades do requerente.
No caso em apreço, não há como afastar a caracterização do dano moral.
O nexo de causalidade, cuja inexistência é alegada pela demandada, vem a reboque de todo o contexto dos autos.
Assim, presentes o dano, a conduta e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato referente ao cartão de crédito objeto da lide, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança de faturas do Contrato de cartão de crédito objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta decisão, e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800217-08.2023.8.20.5131 AUTOR: JOSE GALDINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Identifico que a demanda se sujeita ao julgamento antecipado da lide, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Ressalto a possibilidade de rever tal entendimento, caso as partes venham a postular a produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Havendo requerimento de produção de provas, no prazo acima estipulado, faça-se a conclusão para Decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:43
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 04:27
Publicado Citação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:48
Outras Decisões
-
28/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:29
Outras Decisões
-
22/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 04/05/2023 20:44