TJRN - 0801012-68.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 00:30 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            07/12/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/12/2024 07:17 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
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                                            05/12/2024 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            26/07/2024 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2024 08:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2024 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2024 03:23 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2024 03:23 Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:22 Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:15 Decorrido prazo de AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801012-68.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DE MELO e outros (3) REQUERIDO: DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considerando as informações prestadas pela gerente de relacionamento da Caixa Econômica Federal ao ID n° 112068492, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem nos autos se, de fato, já realizaram o saque dos valores em sua totalidade.
 
 Em caso positivo e não havendo diligências a serem tomadas, arquivem-se os presentes autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/03/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 14:35 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2023 14:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2023 14:50 Juntada de diligência 
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                                            23/11/2023 15:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/11/2023 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2023 14:37 Expedição de Alvará. 
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                                            14/11/2023 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 17:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2023 17:01 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2023 04:23 Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 13:11 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2023 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 16:16 Expedição de Alvará. 
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                                            18/10/2023 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 12:19 Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 08:03 Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:28 Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:25 Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 12:16 Transitado em Julgado em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801012-68.2023.8.20.5113 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DE MELO, ANTONIA KAILANY MELO DE MORAES, R.
 
 K.
 
 M.
 
 D.
 
 M., MARIA EDUARDA SILVA DE MORAES SENTENÇA Vistos em correição.
 
 Trata-se de ação de alvará judicial promovida por MARIA EDUARDA SILVA DE MORAES, ANTÔNIA KAILANY MELO DE MORAES, R.
 
 K.
 
 M.
 
 D.
 
 M. e ISABEL CRISTINA DE MELO visando a liberação de saldo existente em nome do de cujos JOHELTON BEZERRA DE MORAES.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a consequente expedição de alvará judicial em favor dos requerentes, inclusive de Maria Eduarda Silva de Moraes, habilitada posteriormente no polo ativo. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representada, além de que o interesse de agir é evidente.
 
 Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
 
 O feito posto em análise é um procedimento de jurisdição voluntária, atinente à transferência de bem partilhado, nos termos do art. 725, VII, CPC.
 
 Da análise dos autos, resta incontestável que os autores são herdeiros do falecido.
 
 A existência dos valores também resta comprovada pelo documento de ID’s 102058241 e 104318633.
 
 Assim, o presente pleito merece acolhimento, vez que na hipótese dos autos, o art. 1º da Lei 6.858/80 também autoriza que tal valor, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC c/c Lei 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial e AUTORIZO que os requerentes MARIA EDUARDA SILVA DE MORAES, ANTÔNIA KAILANY MELO DE MORAES, R.
 
 K.
 
 M.
 
 D.
 
 M. e ISABEL CRISTINA DE MELO, realizem o levantamento do saldo constantes nas contas bancarias pertencentes ao falecido, ressaltando que as quantias existentes deverão ser rateadas em partes iguais entre os requerentes.
 
 Após certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências, arquivem-se os autos bando baixa na distribuição.
 
 Isento de custas face à concessão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 Esta sentença valerá como instrumento de ALVARÁ JUDICIAL para os fins aqui expressos.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/09/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 00:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/09/2023 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2023 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2023 03:39 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            17/09/2023 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            01/09/2023 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801012-68.2023.8.20.5113 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DE MELO, ANTONIA KAILANY MELO DE MORAES, R.
 
 K.
 
 M.
 
 D.
 
 M., MARIA EDUARDA SILVA DE MORAES DESPACHO Habilite-se no polo ativo da demanda a Sra.
 
 MARIA EDUARDA SILVA DE MORAES, devidamente representada processualmente pelo seu causídico.
 
 Considerando o cumprimento de todas as diligências determinadas na decisão de ID 101598408, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, bem como requererem o que entenderem de direito.
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se.
 
 Após, havendo requerimentos, façam-me os autos conclusos para decisão.
 
 Não havendo requerimentos, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2023 22:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 22:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 09:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/08/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 10:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/08/2023 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2023 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 08:06 Decorrido prazo de caixa economica federal em 18/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 06:50 Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE MELO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2023 10:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/06/2023 10:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2023 10:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/06/2023 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2023 02:07 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            23/06/2023 14:00 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2023 13:57 Expedição de Ofício. 
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                                            23/06/2023 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2023 13:50 Expedição de Ofício. 
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                                            23/06/2023 09:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801012-68.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DE MELO, A.
 
 K.
 
 M.
 
 D.
 
 M., R.
 
 K.
 
 M.
 
 D.
 
 M.
 
 DECISÃO Recebo a inicial.
 
 Considerando a petição apresentada de ID 101591463, na qual alega a dificuldade financeira suportada em razão do falecimento do provedor financeiro da família, deixo para analisar o requerimento de deferimento do pagamento das custas processuais somente ao final do feito.
 
 Defiro o pedido de consulta no SISBAJUD, através do CPF nº *10.***.*67-60 para verificação se o de cujus deixou saldos em outras contas.
 
 Após realizada consulta, à Secretaria Judicial acoste aos autos o resultado e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Ato contínuo, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem acerca da existência de saldo em nome do falecido, a Sr.
 
 JOHELTON BEZERRA DE MORAES, CPF nº *10.***.*67-60, devendo, em caso positivo, especificar sua natureza e o valor atualizado.
 
 Do mesmo modo, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o de cujus deixou outros dependentes habilitados.
 
 Com as respostas aos ofícios, dê-se vista ao Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/06/2023 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 19:30 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 13:01 Outras Decisões 
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                                            12/06/2023 13:01 Recebida a emenda à inicial 
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                                            12/06/2023 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 00:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/06/2023 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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