TJRN - 0132146-19.2013.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0132146-19.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: Banco Honda S/A Demandado: PATRICIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA DECISÃO Processo visto em correição.
Na hipótese de ausência de manifestação da parte exequente, há de se remeter os autos ao arquivo até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição, não sendo caso, portanto, de extinção por abandono, já que o Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses da extinção do processo de execução, não trouxe espécie que se molde ao abandono da causa.
Senão, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inércia do credor.
Arquivamento dos autos.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido.
Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-RO - AI: 08029624720188220000 RO 0802962-47.2018.822.0000, Data de Julgamento: 17/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10699080787350002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.
Incidência do disposto no art. 475-j, § 5º, do CPC. (TJ-AM 00078077620068040001 AM 0007807-76.2006.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 14/05/2018, Primeira Câmara Cível) Diante desse arrazoado, determino o arquivamento dos autos por inércia do exequente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0132146-19.2013.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, em 10 (dez) dias, diligenciar a continuidade do procedimento executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa e liberação do valor já alcançado.
P.
I.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8766 Processo n.º 0132146-19.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: Banco Honda S/A Demandado: PATRICIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Verificado o parcial êxito da ordem cumprida junto ao Sistema SISBAJUD adoto o detalhamento do bloqueio como termo de penhora dos valores ali expressos, cuja soma já foi transferida em favor do juízo e vinculada ao feito.
Com a publicação desta, fica intimada a parte devedora pessoalmente, para apresentar impugnação em 05 dias, conforme determinação contida no artigo 854, §2º do NCPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, deve a secretaria por ato ordinatório, intimar a parte credora, por seu advogado, para, em dez dias, diligenciar a continuidade do procedimento executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa e liberação do valor já alcançado.
Publique-se e intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0132146-19.2013.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco Honda S/A Réu: PATRICIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 122692199, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados de PARNAMIRIM - RN, solicitando a devolução do mandado de ID 115625569, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 22/02/2024.
P.
I.
Natal/RN, 3 de junho de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0132146-19.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A EXECUTADO: PATRICIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO HONDA S/A contra PATRICIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso o devedor efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:17
Outras Decisões
-
30/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:00
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
09/01/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:10
Juntada de diligência
-
31/10/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:31
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0132146-19.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A EXECUTADO: PATRICIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução por quantia certa, fundada em Contrato de Financiamento com garantia de Alienação Fiduciária proposta por BANCO HONDA S/A em face de PATRÍCIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA em que o autor afirma que a parte ré não adimpliu as parcelas do aludido ajuste, razão do ajuizamento da presente ação.
Afirma o autor que o demandado celebrou contrato com requerente de abetura de crédito datado em 30/03/2012 para aquisição do bem CG 125 FAN KS – ANO 2012, MODELO 2012 – CHASSI Nº 9C2JC4110CR498781 – COR ROXA – PLACA NOB-7803, convencionou em liquidar o débito em 48 prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 29/04/2012 e término em 29/03/2016.
Contudo, deixou de pagar as prestações nº 12 a 15.
Dessa forma, informa que o débito atualizado em 26/07/2013é no montante de R$ 7.305,29.
Para efetivar o pleito judicial, comunica que antes disso, procedeu a devida notificação.
Decisão contida no ID. 50483007 deferiu a liminar de busca e apreensão.
Determinada a citação do demandado, este não foi localizado.
Oportunidade em que este juízo determinou a realização de intimação d aparte demandada através de seu causídico para, querendo, oferecer outro endereço a fim de efetivar a intimação.
Não atendido.
Fora determinada a intimação pessoal do demandante para dar continuidade ao feito, ocasião em que requereu conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução por Quantia Certa, tendo sido devidamente deferida, determinando que a executada efetuasse o pagamento do débito de R$ 5.952,00 (cinco mil novencentos e cinquenta e dois reais).
Tendo em vista não ser possível a citação da demandada, o autor peticionou requerendo a pesquisa eletrônica do endereço da ré, ocasião em que foi deferida a busca no SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido exitosa a busca, e portanto, localizado o endereço da ré, tendo sido citada, conforme certidão de ID. 87039996.
No entanto, mesmo tendo sido citada, não apresentou contestação e nem ofereceu embargos, sendo considerada revel.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em face de PATRÍCIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA foi proposta Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução por quantia certa por BANCO HONDA S/A.
Segundo artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " Portanto, verificando a inexistência da defesa do réu, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
O caso em vertente trata-se de uma inadimplência em razão de um contrato de alienação fiduciária posteriormente convertido em Execução por Quantia Certa visto que não houve o pagamento do débito por parte do demandante.
Durante o trâmite processual, foi devidamente citado, no entanto, quedou-se inerte, não oferecendo embargos nem contestação, portanto revel.
Nesse caso, tendo sido devidamente cumprida a triangularização processual e ofertado à parte demanda o contraditório, entendo manifestamente configurada a revelia da parte ré, presumindo-se as alegações ofertadas pela demandante como verídicas.
Assim, tenho que o valor perseguido pelo exequente é, realmente, devido, de modo que a procedência do feito é medida que se impõe.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido de BANCO HONDA S/A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular e CONDENO PATRÍCIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA ao pagamento de R$ R$ 5.952,00 (cinco mil novencentos e cinquenta e dois reais) referente ao contrato de abertura de crédito nº 1054972, com incidência dos juros desde a citação válida.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No mais, com a publicação desta sentença, fica intimado o executado para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% por cento e de honorários de advogado, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme regência do art. 523, §1º, do CPC.
P.
I. e, transitada em julgado, arquive-se com as formalidades de lei.
NATAL /RN, 4 de outubro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 16:15
Decorrido prazo de PATRICIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA CATIUCIA HIGINO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:58
Outras Decisões
-
14/04/2021 08:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 08:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:00
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2020 17:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 13:17
Exclusão de Movimento
-
05/03/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 14:46
Recebidos os autos
-
04/11/2019 02:45
Digitalizado PJE
-
30/09/2019 06:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/09/2019 04:45
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2019 03:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/08/2019 03:07
Concluso para despacho
-
19/08/2019 03:06
Recebimento
-
09/08/2019 12:04
Redistribuição por direcionamento
-
09/08/2019 12:04
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/08/2019 10:53
Remetidos os Autos à Distribuição
-
09/08/2019 10:51
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2019 10:45
Remetidos os Autos à Distribuição
-
09/08/2019 10:41
Juntada de mandado
-
09/08/2019 10:30
Recebimento
-
06/08/2019 10:16
Remetidos os Autos à Distribuição
-
06/08/2019 10:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 10:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 10:00
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 08:47
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2019 10:19
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2019 08:16
Certidão de Oficial Expedida
-
02/08/2019 01:12
Outras Decisões
-
01/08/2019 03:05
Concluso para decisão
-
29/07/2019 01:12
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 10:14
Petição
-
31/05/2019 08:46
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 11:47
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2019 01:41
Ato ordinatório
-
29/05/2019 01:37
Juntada de mandado
-
21/05/2019 01:52
Certidão de Oficial Expedida
-
16/04/2019 09:34
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 09:58
Petição
-
26/02/2019 09:00
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2019 11:38
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2019 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/02/2019 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/02/2019 11:06
Outras Decisões
-
09/01/2019 01:21
Concluso para despacho
-
09/01/2019 01:21
Petição
-
19/11/2018 09:29
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2018 02:33
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2018 01:44
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2018 07:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/11/2018 07:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2018 10:35
Mero expediente
-
27/07/2018 11:51
Petição
-
26/04/2018 01:13
Concluso para despacho
-
26/04/2018 01:09
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2018 12:48
Recebimento
-
25/04/2018 12:37
Redistribuição por sorteio
-
25/04/2018 12:37
Redistribuição de Processo - Saida
-
25/04/2018 10:35
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/04/2018 10:20
Juntada de AR
-
16/04/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2018 10:28
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2018 10:13
Recebimento
-
12/04/2018 04:18
Decisão Proferida
-
12/04/2018 04:17
Decisão Proferida
-
27/06/2017 05:01
Concluso para despacho
-
27/06/2017 05:00
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 08:47
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2017 06:55
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2017 09:25
Recebimento
-
26/05/2017 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2017 08:28
Decisão Proferida
-
20/01/2017 12:39
Concluso para despacho
-
20/01/2017 12:37
Petição
-
24/10/2016 07:36
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2016 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2016 08:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 08:10
Juntada de mandado
-
28/09/2016 10:40
Certidão de Oficial Expedida
-
26/08/2016 01:32
Expedição de Mandado
-
04/07/2016 08:24
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2016 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
22/06/2016 03:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 03:31
Juntada de mandado
-
02/06/2016 05:48
Certidão de Oficial Expedida
-
07/03/2016 08:28
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 08:00
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2016 04:30
Recebimento
-
19/02/2016 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
03/02/2016 04:52
Decisão Proferida
-
16/07/2015 08:32
Concluso para decisão
-
14/07/2015 09:23
Petição
-
16/06/2015 09:51
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2015 03:54
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2015 11:48
Recebimento
-
11/06/2015 10:28
Decisão Proferida
-
08/10/2014 03:10
Concluso para decisão
-
08/10/2014 02:25
Petição
-
03/09/2014 12:52
Recebimento
-
03/09/2014 02:14
Expedição de carta de intimação
-
02/09/2014 09:47
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 01:25
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2014 05:02
Recebimento
-
26/08/2014 02:22
Mero expediente
-
25/08/2014 01:28
Concluso para decisão
-
25/08/2014 01:25
Recebimento
-
25/08/2014 01:22
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2013 12:00
Ato ordinatório
-
25/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
19/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2013 12:00
Liminar
-
12/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/08/2013 12:00
Recebimento
-
07/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854859-64.2022.8.20.5001
Francigleide Pereira de Souza
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 08:22
Processo nº 0822638-28.2022.8.20.5001
Enivaldo Sousa da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2022 16:43
Processo nº 0100235-17.2015.8.20.0163
Municipio de Itaja
Procuradoria Geral do Municipio de Itaja
Advogado: Paulo Moises de Castro Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 09:26
Processo nº 0820535-82.2021.8.20.5001
Maria Luci Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2021 23:27
Processo nº 0003919-36.2003.8.20.0106
Mprn - 05ª Promotoria Mossoro
Luiz Costa de Oliveira Filho
Advogado: Francisco de Assis da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2003 00:00