TJRN - 0856947-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de RHOMARA NATALLY VIEIRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RHOMARA NATALLY VIEIRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856947-41.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO PAN S.A.
Demandado: RHOMARA NATALLY VIEIRA CAVALCANTE SENTENÇA Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento, pelo réu, do Contrato de Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária, e requer liminarmente a entrega do bem descrito na exordial, consubstanciado no veículo da Marca GM, modelo PRISMA MAXX, chassi n.º 9BGRM69807G236093, ano de fabricação 2007 e modelo 2007, cor PRATA, placa MYM2731 renavam *09.***.*02-21.
A liminar foi deferida (ID.
Num. 114283620) e o bem apreendido (ID.
Num. 125316983).
A parte ré foi citada, mas não apresentou contestação (ID.
Num. 127827380) É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC e, por consequência, a decretação de sua revelia e o reconhecimento de seus efeitos.
Ademais, o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária está acostado aos autos e a mora foi comprovada.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão, o bem dado em garantia foi depositado em mãos de pessoa autorizada pelo requerente, sendo o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
O requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Em suma, o pedido é procedente nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Cumpridas as diligências e não havendo requerimento a ser apreciado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/12/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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28/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 01/11/2023.
 - 
                                            
23/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RHOMARA NATALLY VIEIRA CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/07/2024 17:52
Juntada de diligência
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27/06/2024 06:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856947-41.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RHOMARA NATALLY VIEIRA CAVALCANTE DECISÃO Expeça-se mandado de busca e apreensão - ID.
Num. 108642456 no endereço indicado pelo demandante no ID.
Num. 123738420, qual seja, R.
Cel.
Auris Coelho, 235 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59075-050.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 19 de junho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:44
Outras Decisões
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19/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/04/2024 13:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/01/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
 - 
                                            
26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
 - 
                                            
24/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0856947-41.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 113371986, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
17/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 19:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/11/2023 20:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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05/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:29
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0856947-41.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 109748570, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
30/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/10/2023 20:56
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856947-41.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RHOMARA NATALLY VIEIRA CAVALCANTE DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas pagas no ID.
Num. 108495001. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão expressa no Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça inicial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do veículo de Marca GM, modelo PRISMA MAXX, chassi n.º 9BGRM69807G236093, ano de fabricação 2007 e modelo 2007, cor PRATA, placa MYM2731, renavam *09.***.*02-21, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte demandante ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 67/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
RHOMARA NATALLY VIEIRA CAVALCANTE, CPF nº *17.***.*38-61 Endereço na Travessa Leão Veloso, 15, Alecrim, Natal, Rn, Cep: 59035-560 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de Outubro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 10:56
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0856947-41.2023.8.20.5001 Parte Demandante: BANCO PAN S.A.
Parte Demandada: RHOMARA NATALLY VIEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PAN S.A. em desfavor de RHOMARA NATALLY VIEIRA CAVALCANTE, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 16:03
Juntada de custas
 - 
                                            
04/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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