TJRN - 0807066-39.2018.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807066-39.2018.8.20.0000 Polo ativo 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo ROSALBA CIARLINI ROSADO e outros Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES, CAROLINE MELO CORTEZ, DANIEL DE ARAUJO JOFILY, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA, BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA, GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ANNA EMANUELLA NELSON DOS SANTOS CAVALCANTI DA ROCHA, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, SERGIO BANHOS TEIXEIRA, SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO, ANSELMO DIAS DE CARVALHO, BRUNO CALIXTO SCELZA, MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS, VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA, CINTIA POSSAS MACHADO, MIRIAN ARIAS VILLARES, LEO BOSCO GRIGGI PEDROSA, FRANCISCO WEBER UCHOA MELO, LUCIANO MOURAO SILVEIRA, ANDRE DA SILVA TEIXEIRA, RONALD FARIAS DA ROCHA, ANDRE LUIZ LAPOENTE DE AZEVEDO, DANIELLE ROCHA TEIXEIRA, PAULO ROBERTO PEREIRA BOMFIM, RAQUEL BRAGANCA LEVI OLIVEIRA DE MATTOS, RAPHAEL MAGNO VIANNA GONCALVES, MARCUS MO PASSOS, RENATO LANNES CHAGAS, VIVIANI POLOLA, LARA CODECEIRA COLBERT, ROGERIO MACHADO DA ROSA, RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA, CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA, NELITO LIMA FERREIRA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM DE PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DA EXCEPCIONAL MEDIDA CONSTRITIVA NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 0803943-69.2014.8.20.0001 ajuizada pelo Agravante contra ROSALBA CIARLINI ROSADO, DOMÍCIO ARRUDA CÂMARA SOBRINHO, MARIA DAS DORES BURLAMARQUI DE LIMA, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, VALCINEIDE ALVES DA CUNHA DE SOUZA, TUFI SOARES MERES, VÂNIA MARIA VIEIRA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (MANINHO), ELISA ANDRADE DE ARAÚJO, OTTO DE ARAÚJO SCHMIDT, SADY PAULO SOARES KAPPS, HÉLIO BUSTAMANTE DA CRUZ SECCO, CARLOS ALBERTO PAES SARDINHA, SIDNEY AUGUSTO PITANGA DE FREITAS LOPES, FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA, LEONARDO JUSTIN CARAP, ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS, NÚCLEO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL – SALUTE SOCIALE, HEALTH SOLUTIONS LTDA., ESPÍNDOLA & RODRIGUES ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. - ME, ADVENTUS GROUP E CONSULTORES LTDA., NÚCLEO SERVIÇOS DIAGNÓSTICOS LTDA., AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. - ME, OLIVAS PLANEJAMENTO ASSESSORIA E SERVIÇOS S/C LTDA., THE WALL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação de indisponibilidade de bens dos demandados.
O Agravante narra ter ajuizado ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os acima citados réus, uma vez que estes “foram responsáveis por desvios de dinheiro público no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, mediante a realização de termo de parceria com a Associação Marca para administração do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, em Mossoró/RN, de maneira que suas condutas amoldam-se aos atos de improbidade administrativa catalogados no artigo 9º, inciso XI, artigo 10 caput e incisos VIII, IX e XIV e artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.” Acrescenta que “visando garantir a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos recorridos, bem como assegurar o pagamento das multas eventualmente cominadas a título de sanção pela prática do ato de improbidade administrativa identificado e o ressarcimento dos danos suportados pelo Erário, foi pleiteada, na exordial, a decretação da indisponibilidade dos seus respectivos bens, com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.” Argumenta que “a conduta da ex-Governadora Rosalba Ciarlini, do ex-Secretário de Saúde Domício Arruda Câmara e demais agentes públicos demandados, quando da reforma das instalações do antigo Hospital da Unimed em Mossoró/RN e da ordem para aquisição de equipamentos mediante termo de parceria, antes mesmo de escolha dos prestadores de serviços, com favorecimento a das empresas demandadas e, sobretudo, com demonstração de superfaturamento, em auditoria de Tribunal de Contas do Estado, com desvio de recursos públicos da ordem de R$ 11.960.509,00 (onze milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e nove reais), especialmente em face da dispensa indevida do processo de licitação, inafastavelmente deságuam na prática de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, em prejuízo ao erário e que atentam frontalmente contra os princípios da administração pública, motivo pelo qual a responsabilização dos agentes envolvidos na seara cível é de rigor.” Sustenta que “diante de todas as evidências ora postas, as quais revelam fortes elementos da prática de atos de improbidade administrativa, foi pleiteada a indisponibilidade de bens dos agravados, com arrimo no artigo 7º da Lei nº 8.429/92”.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para “determinar a indisponibilidade de bens dos agravados nos moldes especificados ao longo do presente recurso, ou seja, até o limite de R$ 11.960.509,00 (onze milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e nove reais).” No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, confirmando a tutela recursal postulada.
Pedido de tutela recursal deferido pelo então Relator, Dr.
Eduardo Pinheiro – Juiz convocado no Gabinete do Desembargador João Rebouças (Id 2703337).
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 2906814).
Em face da decisão concessiva da tutela recursal foi manejado Agravo Interno por: Rosalba Ciarlini Rosado (Id 2987877); Maria das Dores Burlamaqui de Lima (Id 2998481); Health Solutions Ltda (2998569); Sidnei Augusto Pitanga de Freitas Lopes (2998766); Valcineide Alves da Cunha de Souza (6023863).
Constam dos autos contrarrazões de Maria das Dores Burlamaqui de Lima; Health Solutions Ltda.; Sidnei Augusto Pitanga de Freitas Lopes; Rosalba Ciarlini Rosado; Domício Arruda Câmara Sobrinho e Valcineide Alves da Cunha de Souza, bem como certidões relatando a preclusão do prazo sem manifestação dos demais agravados.
Declaração de impedimento lançada pelo Desembargador João Rebouças (Id 10493660).
A 14ª Procuradoria de Justiça reitera o teor do parecer de Id 2906814. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do sintético resumo da demanda na origem, observo a necessidade de manutenção da decisão recorrida, uma vez que o recorrente não demonstra a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela recursal.
A indisponibilidade de bens deve garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que "a indisponibilidade de bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo".
Na oportunidade, aquela Corte Superior registrou que a dispensa da demonstração do perigo de dano decorre diretamente da redação do art. 37, §4º, da Constituição Federal (Recurso Especial nº. 1.366.721/BA, julgado sob a Sistemática dos Recursos Repetitivos).
No caso concreto, adoto o mesmo modo de pensar externado pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que ausentes indicativos robustos e veementes do envolvimento e, notadamente, acerca da extensão de eventual envolvimento de cada recorrido nos atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial.
Assim, repousando o pedido inicial para decretação de indisponibilidade em indícios, o excepcional decreto de indisponibilidade de bens, ao menos na fase em que o processo principal se encontra, mostra-se não autorizado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO SANCIONADOR.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM SUPORTE NOS ARTS. 9, III (FACILITAÇÃO DE PROVEITO ILÍCITO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE PÚBLICA), 10, IV (DANO AO ERÁRIO POR FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) E 11, I (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR PRÁTICA DE ATO QUE VISA A UM FIM PROIBIDO EM LEI) DA LEI 8.429/92. (...) ADEMAIS, CONQUANTO SEJA PRESUMIDO O PERIGO DA DEMORA PARA EFEITO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.366.721/BA, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
OG FERNANDES, DJE 19.9.2014), O ÓRGÃO ACUSADOR E O JULGADOR NÃO ESTÃO EXONERADOS DO DEVER DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, CARACTERIZADA POR FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ORA RECORRENTES NA ACP DE ORIGEM, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO, E SEM EMPECER O ÓRGÃO ACUSADOR DE COLIGIR NOVOS ELEMENTOS QUE PERMITAM A MEDIDA ASSECURATÓRIA NA ORIGEM. 1.
Muito embora se tenha, por um lado, o entendimento desta Corte Superior quanto à implicitude do perigo da demora nas pretensões de indisponibilidade de bens em ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014), por outro é certo que o Órgão Acusatório e o Julgador não estão de modo algum exonerados da analítica demonstração da alta plausibilidade do direito alegado quanto à existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato ímprobo que lese o Erário ou gere proveito ilícito ao demandado. 2.
O implemento de um dos pressupostos para o deferimento da tutela cautelar, neste caso, o decantado perigo da demora, não significa que, automaticamente ou por si só, se tenha como satisfeito o requisito da aparência do bom direito, também louvado pelo doutrinadores como indispensável para a concessão da proteção judicial provisória ou assecuratória da utilidade do processo. (...) 10.
Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro.
Recurso Especial dos demandados conhecido e provido para determinar a exclusão da medida de indisponibilidade de bens dos ora Recorrentes na ACP de origem, mas sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo, e, também, sem empecer que o Órgão Acusador, coligindo elementos adicionais que dêem suporte à postulação cautelar, possa renovar o pedido de medida assecuratória na origem". (STJ, REsp 1623947/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 30/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RESP.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE CHANCELOU ACÓRDÃO DO TJ/MT, ESTE QUE INDEFERIU MEDIDA DE BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS EM ACP DE IMPROBIDADE.
EMBORA O PERIGO DA DEMORA SEJA PRESUMIDO, A CONSTRICÇÃO DEPENDE TAMBÉM DA PRESENÇA DA ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, REQUISITO ESTE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior tem a diretriz de que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/Acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.09.2014). 2.
Lado outro, não se dispensa a identificação da alta plausibilidade do direito alegado.
Na espécie, as Instâncias Ordinárias afastaram a medida constrictiva, ao entendimento de que a aparência do bom direito não estava presente no caso, por aduzirem que não há a demonstração efetiva da ocorrência de qualquer um dos fatos articulados na inicial, mas apenas indícios, o que somente será possível apurar posteriormente, situação que impede o provimento do recurso (fls. 1.526). 3.
Ao afirmar que o pedido de indisponibilidade é amplo e genérico, sequer foram individualizados os bens a serem submetidos à providência de excepcional gravidade (fls. 1.528), o TJ/MT exprimiu objeção a medidas multiabrangentes, sem vínculo com condutas que estejam sendo apontadas em libelo.
Medida de bloqueio incabível. 4.
Agravo Regimental do Órgão Acusador desprovido". (STJ, AgRg no REsp 1214522/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 26/09/2018).
Ademais, se a simples alegação de violação em abstrato de um direito fosse suficiente ao acolhimento da pretensão do recorrido (indisponibilidade dos bens dos réus, ora recorrente), esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, na medida em que tal situação é inerente à própria função jurisdicional e mesmo aos propósitos da defesa manejada em face da ação civil pública em questão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Neste momento, destaco que em razão da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021, o trato legislativo referente a indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade foi remetido para o artigo 16 da Lei Federal nº 8.429/1992, razão pela qual transcrevo sua redação: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Do exame da nova regência da matéria objeto deste agravo de instrumento, constata-se ter a lei consignado que a indisponibilidade de bens se sujeita ao regime da tutela provisória de urgência previsto no artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
De igual modo, a norma exige que a indisponibilidade apenas será deferida mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução.
Pois bem.
Como assentado linhas acima, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, uma vez que, além dos fatos narrados na exordial decorrerem da unilateral interpretação dada pelo Ministério Público, não exsurge prova, ainda que inicial, da existência do esquema de beneficiamento de particulares em troca de apoio político, tudo as expensas do dinheiro público.
Os fatos narrados carecem de uma adequada instrução, quer para aferir a tese da eventual responsabilidade do Agravante, o que impede, neste momento, a exclusão do recorrente, quer para identificar a miúde a extensão do dano ao erário a ser reparado.
O que não se admite, e a novel lei de regência em oportuno tempo adotou, é que sejam decretadas indisponibilidades de bens quando sequer existem elementos probatórios da participação dos demandados, nem mesmo uma individualização do dano ao erário supostamente causado pelos réus.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, revogando a decisão que concedeu a tutela recursal nestes autos.
Por fim, julgo prejudicados os agravos internos manejados. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807066-39.2018.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807066-39.2018.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
18/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NELITO LIMA FERREIRA NETO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NELITO LIMA FERREIRA NETO em 19/05/2023 23:59.
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19/04/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:14
Decorrido prazo de 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:14
Decorrido prazo de 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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24/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 04:43
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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23/02/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ADVENTUS GROUP & CONSULTORES LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:15
Decorrido prazo de SMDI - SERVICOS MEDICOS DE DIAGNOSTICOS E IMAGENS - EIRELI em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:49
Decorrido prazo de 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 16:14
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 13:28
Juntada de termo
-
14/02/2022 13:26
Juntada de termo
-
10/02/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de HELIO BUSTAMANTE DA CRUZ SECCO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de SADY PAULO SOARES KAPPS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de AZEVEDO E LOPES AUDITORES INDEPENDENTES - EPP em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de OTTO DE ARAUJO SCHMIDT em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO JUSTIN CARAP em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de VANIA MARIA VIEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MARCA PARA PROMOCAO DE SERVICOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:01
Decorrido prazo de ESPINDOLA & RODRIGUES ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PAES SARDINHA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:01
Decorrido prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 00:14
Decorrido prazo de 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN em 05/11/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2021 23:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/08/2021 21:34
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
05/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA em 16/07/2021.
-
21/07/2021 00:01
Decorrido prazo de SMDI - SERVICOS MEDICOS DE DIAGNOSTICOS E IMAGENS - EIRELI em 20/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2021 09:01
Juntada de edital
-
25/05/2021 10:46
Expedição de Edital.
-
25/05/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 00:10
Decorrido prazo de OLIVAS PLANEJAMENTO, ASSESSORIA E SERVICOS S/C LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2021 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2021 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2021 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2021 00:05
Decorrido prazo de 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 19:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2020 08:55
Juntada de termo
-
09/12/2020 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:20
Decorrido prazo de ESPINDOLA & RODRIGUES ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PAES SARDINHA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:20
Decorrido prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:20
Decorrido prazo de HELIO BUSTAMANTE DA CRUZ SECCO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:20
Decorrido prazo de SADY PAULO SOARES KAPPS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:20
Decorrido prazo de AZEVEDO E LOPES AUDITORES INDEPENDENTES - EPP em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:20
Decorrido prazo de OTTO DE ARAUJO SCHMIDT em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:20
Decorrido prazo de VANIA MARIA VIEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MARCA PARA PROMOCAO DE SERVICOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO JUSTIN CARAP em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 22:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 14:56
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:05
Decorrido prazo de THE WALL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em 20/03/2019.
-
06/10/2020 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA em 30/04/2019.
-
06/10/2020 14:51
Decorrido prazo de ELISA ANDRADE DE ARAÚJO em 30/04/2019.
-
06/10/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 14:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR em 30/04/2019.
-
06/10/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 14:40
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA em 20/05/2019.
-
06/10/2020 14:33
Decorrido prazo de TUFI SOARES MERES em 30/04/2019.
-
06/10/2020 14:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 20/03/2019.
-
06/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 22:01
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2020 19:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/05/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 00:01
Decorrido prazo de 44 PmJ em 25/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2019 13:43
Juntada de termo
-
18/09/2019 13:38
Juntada de termo
-
18/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2019 01:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2019 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2019 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2019 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2019 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2019 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2019 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2019 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2019 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2019 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2019 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA ROMANELI DE ALMEIDA em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 00:06
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 00:06
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 00:06
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 00:06
Decorrido prazo de GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 00:06
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2019 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2019 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2019 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2019 17:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/03/2019 17:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/03/2019 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/03/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2019 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2019 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2019 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2019 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2019 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2019 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2019 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2019 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 12:21
Juntada de recibo de envio por hermes
-
12/02/2019 12:06
Expedição de Ofício.
-
12/02/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 07:35
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
09/01/2019 10:40
Juntada de termo
-
20/12/2018 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2018 11:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 13:55
Juntada de petição
-
06/12/2018 00:06
Decorrido prazo de 44 PmJ em 05/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2018 23:13
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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