TJRN - 0800594-07.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 10:05
Desentranhado o documento
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04/12/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:18
Decorrido prazo de Municipio de Tangara em 23/09/2024.
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03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:42
Expedição de Ofício.
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15/06/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800594-07.2022.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA IZAIAS DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial promovida por DANIELA IZAIAS DA SILVA em face do Município de Boa Saúde/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 110607999, para fins de homologação.
Intimado para impugnar os cálculos apresentados, o ente público demandado permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deve aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada no ID supramencionado está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Boa Saúde/RN, a partir de 30 de junho de 2021 considerou como teto para fins de pagamento de RPV “o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ademais, os honorários sucumbenciais são devidos no patamar de doze por cento da condenação, considerando a majoração pelo E.
TJRN em sede de acórdão.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 44.391,74 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) atinentes ao crédito do exequente.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 5.327,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ausente condenação em honorários nos termos do art. 85, § 7º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo proceda-se a penhora on-line e a liberação de valores através do sistema SISCONDJ via alvará.
A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/04/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 20:12
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:26
Decorrido prazo de DANIELA IZAIAS DA SILVA X Município de Boa Saúde em 19/03/2024.
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20/03/2024 16:40
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 19/03/2024 23:59.
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23/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:13
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800594-07.2022.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA IZAIAS DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença que condenou o município de Boa Saúde a pagar retroativamente verbas salariais devidas a exequente em razão da obtenção de títulos que lhe conferem uma gratificação no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o salário-base recebido, nos termos do art. 21, I, da Lei 206/2010.
Em planilha de cálculos, verifica-se que o parâmetro utilizado pela exequente para apurar o valor devido foi seu salário-base atual, outrora, o correto é considerar o salário percebido pela servidora a época em que deveria ter sido efetivado o pagamento, o que importa em claro excesso de execução.
Nestes termos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos consignando o valor do salário-base a época de cada pagamento auferido pela servidora desde 02/04/2018, além de ficha financeiro de todo esse período, sob pena de indeferimento do pleito e consequente extinção.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 00:46
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 18/08/2023 23:59.
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26/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:14
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:47
Outras Decisões
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08/03/2023 09:54
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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03/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 17:32
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 21/09/2022 23:59.
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27/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 22:36
Conclusos para despacho
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27/04/2022 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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