TJRN - 0857037-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
 - 
                                            
16/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de José Alexandre Pereira Pinto em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 06:35
Decorrido prazo de José Alexandre Pereira Pinto em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 16:08
Decorrido prazo de José Alexandre Pereira Pinto em 31/01/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 09:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
22/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
 - 
                                            
15/01/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0857037-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM LINS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se dirigir ao 5º Ofício de Notas, localizado na Av.
Presidente Bandeira, nº 364, Alecrim, nesta Capital, a fim de efetuar o pagamento dos emolumentos referente à lavratura do assento de óbito, no prazo de 05(cinco) dias, juntando-se aos presentes autos, a Certidão respectiva.
Para facilitar a localização dos documentos enviados através do Malote digital, será disponibilizado o recibo de envio com os códigos de rastreabilidade, ID. 113315125.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário - 
                                            
12/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2024 10:05
Transitado em Julgado em 16/12/2023
 - 
                                            
16/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 13:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
13/12/2023 12:56
Publicado Intimação em 13/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
13/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
13/12/2023 12:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0857037-49.2023.8.20.5001 Requerente: JOAQUIM LINS DA ROCHA De cujus: JOAQUIM BEZERRA DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc., JOAQUIM LINS DA ROCHA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu pai JOAQUIM BEZERRA DA ROCHA, viúvo, residente na rua Barão de Ladário, 94, Pitimbu, Natal.
Ocorre que o(a)(s) postulante(s), por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou(aram) o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende(m), através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou(aram) à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão do(a)(s) requerente(s). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, visto que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no art. 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a)(s) requerente(s) é(são) legitimado(a)(s) para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Alecrim (5o Ofício), Natal, que proceda à lavratura do assento de óbito, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do(a) de cujus.
Custas pelo(a)(s) Interessado(a)(s), já recolhidas.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal, 11 de dezembro de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/12/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
11/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
11/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
 - 
                                            
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
11/12/2023 00:59
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/12/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
05/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 10:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
 - 
                                            
23/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
16/10/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0857037-49.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: JOAQUIM LINS DA ROCHA Advogados do AUTOR: CORINA LUIZA DE ARAUJO BATISTA - RN0016581A, JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA PINTO - RN1372 D E S P A C H O Intime-se o Requerente, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Ainda, juntar a guia de recolhimento do FDJ e FRMP.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR - 
                                            
04/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2023 11:12
Juntada de custas
 - 
                                            
04/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101109-51.2016.8.20.0103
Fabricio Caio Medeiros Santos
Gestamp Eolica Brasil S/A
Advogado: Marilia Bugalho Pioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0000286-52.2011.8.20.0133
Municipio de Serra Caiada
Maria Erivania Ferro
Advogado: Ednaldo Patricio da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2020 09:00
Processo nº 0000286-52.2011.8.20.0133
Maria Erivania Ferro
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Ednaldo Patricio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2011 00:00
Processo nº 0857018-43.2023.8.20.5001
Gizelda Gomes da Costa
Livia Maria Costa Gomes da Silva
Advogado: Jose Alexandre Pereira Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 12:22
Processo nº 0100007-71.2017.8.20.0163
Banco Bradesco S/A.
Tecno Ceramica LTDA - EPP
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2017 00:00