TJRN - 0800221-80.2021.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FARIAS em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
Intimação do acusado para, no prazo de dez dias, comparecer ao fórum, a fim de lhe serem restituídos os bens apreendidos. -
23/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:30
Juntada de decisão
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0800221-80.2021.8.20.5142 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Marcelo Rodrigues Farias Advogado: Dr.
José Luís Paulino de Lima (OAB/RN n.º 26.121) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Por meio do Despacho de Id.
N.º 25718717, o juízo de origem remeteu o feito de volta ao Tribunal de Justiça do RN, para que seja corrigido erro material referente ao “quantum” da pena privativa de liberdade fixada pela Câmara Criminal.
No acórdão proferido pela Câmara Criminal (Id.
N.º 19994316), consta o seguinte: “Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo ministerial, condenando o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2006, à pena de 3 (um) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante”. (grifos acrescidos) Nos termos do artigo 494, I, do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Há evidente erro material no acórdão proferido pela Câmara Criminal, pois, apesar de a condenação do acusado/apelado ter sido fixada em 3 (três) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a indicação numérica por extenso, após o numeral “3”, foi “um”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, retifico, de ofício, o acórdão de Id.
N.º 19994316, para que assim passe a constar, “in verbis”: “Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo ministerial, condenando o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante”.
Republique-se o acórdão de Id.
N.º 19994316 por incorreção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
12/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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11/07/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:09
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:09
Juntada de despacho
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800221-80.2021.8.20.5142 Polo ativo MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas e outros Advogado(s): Polo passivo MARCELO RODRIGUES FARIAS Advogado(s): JOSE LUIS PAULINO DE LIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800221-80.2021.8.20.5142 Apelante: Ministério Público Apelado: Marcelo Rodrigues Farias Advogado: Dr.
José Luís Paulino de Lima – OAB/RN 26.121 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
FAVORECIMENTO PESSOAL E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO (ART. 348, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003).
PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU.
VIABILIDADE EM PARTE.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA, POR PARTE DO RECORRIDO, DE QUE ESTARIA OCULTANDO AUTORES DE CRIMES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA, TÃO SOMENTE, QUANTO À PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo ministerial, condenando o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2006, à pena de 3 (um) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0800221-80.2021.8.20.5142, absolveu o réu Marcelo Rodrigues Farias da prática dos crimes de favorecimento pessoal e posse de arma de fogo de uso permitido e restrito, previstos no art. 348, caput, do Código Penal e arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003.
Nas razões recursais, ID. 18987995, o órgão acusatório requereu, em síntese, a condenação do apelo pelos delitos acima mencionados, ao argumento de que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
Em contrarrazões, ID. 18988000, a defesa refutou os argumentos acusatórios, requerendo o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 19331030 e 19449679, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta, tão somente para condenar o recorrido pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença impugnada, no sentido de que seja o apelado condenado pelos crimes de favorecimento real e posse de arma de fogo de uso permitido e restrito.
O favorecimento pessoal, crime previsto no art. 348, caput, do Código Penal, está assim tipificado: "Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa." Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que para a configuração do crime de favorecimento pessoal necessária a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico, consistente na vontade de burlar a autoridade, afastando a correta prevalência da administração da justiça.
Sobre o assunto leciona Nucci[1]: "124.
Análise do núcleo do tipo: auxiliar a subtrair-se significa fornecer ajuda a alguém para fugir, esconder ou evitar a ação da autoridade coatora que o busca.
Não são punidas as condutas de induzir ou instigar a alguém a se subtrair da ação da autoridade, podendo, no entanto, haver participação – por induzimento ou instigação – ao auxilio prestado por outrem." Grifos acrescidos.
Pois bem.
Dos autos, extrai-se que, após o homicídio que vitimou Eliedson Bezerra Dutra, os policiais militares, em diligências, encontraram diversos objetos utilizados pelos autores do delito dentro da residência do apelado, a exemplo de uma motocicleta, similar àquela utilizada por eles, além de peças de roupas, calçado com resquícios de sangue humano, arma de fogo e munições de diversos calibres.
Além disso, após a extração de dados dos celulares apreendidos com ele e com a vítima do delito, verificou-se a existência de mensagens trocadas entre o réu e uma vizinha, na qual ela o questiona dizendo “passou dois homens encapuzados aqui, chegou lá em Marcelo chamou, chamou e voltou bem ligeiro” [sic], e, como resposta, ele afirma “não se preocupe não, que os meninos aqui é sossegado, é meu, viu?” [sic].
Em razão de tais fatos, entende o representante ministerial que restou comprovado que o apelado auxiliou os autores do crime de homicídio a subtraírem-se da ação das autoridades públicas, além de que tinha posse, sem a devida autorização legal, de arma de fogo de uso permitido e munições de uso restrito, razão pela qual pugnou pela condenação pelos crimes previstos no art. 348, caput, do Código Penal e arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003.
Quanto ao delito de favorecimento real, do exame dos autos, verifica-se que não merece prosperara irresignação do recorrente.
Isso porque, o cotejo probatório foi insuficiente para embasar uma sentença condenatória, uma vez que não demonstrou, de maneira satisfatória, o cometimento deste crime por parte do recorrido.
Nesse sentido, em que pese terem sido encontrados na residência do apelado, objetos que, supostamente, foram utilizados pelos autores do homicídio praticado contra Eliedson Bezerra Dutra, não há prova inequívoca nos autos indicativa que o réu tinha, ao menos, ciência de que eles utilizaram seu imóvel para se evadir das autoridades policiais.
Conforme relatos judiciais prestados pela testemunha Iane Gomes da Silva, verifica-se que ela afirmou que residia no quarto alugado vizinho à casa do recorrido, junto com uma colega.
Disse também que, nos meses que residia lá, necessitou trocar o cadeado do portão, que dava acesso ao interior do imóvel, entregando uma chave ao réu e guardando a outra.
Entretanto, acabou perdendo a chave que possuía, razão pela qual pediu para que ele lhe entregasse a cópia.
Afirmou também que, uma semana antes do ocorrido, dois homens encapuzados invadiram e reviraram o imóvel à procura do réu que, todavia, não estava no local.
Com relação ao homicídio, aduziu que tinha saído do quarto alugado três dias antes do ocorrido, de forma que não soube afirmar se os autores do delito estavam na residência do apelado ou não.
Disse também que, por ter esquecido um ventilador no local, perguntou a ele se podia ir lá buscar, tendo ele autorizado.
Ao chegar, se deparou com a guarnição da polícia militar, que afirmou ter recebido informações de que os autores do delito se evadiram no imóvel.
Já a testemunha Jean Dhiego de Araújo Severo, em juízo, confirmou que recebeu informações de que os suspeitos do homicídio se evadiram para a residência do réu.
Chegando lá, encontrou uma motocicleta com uma fita preta alterando os caracteres da placa, roupas e dois pares de tênis manchados de sangue, além de armas, munições de diversos calibres e documentos pessoais de “Necifran”, que, segundo ela, é conhecido por participar em outros homicídios.
Ocorre que, em que pese a testemunha Iane Gomes da Silva ter afirmado que não mais residia no local no dia dos fatos, observa-se, pelo Relatório de Extração, ID. 18987973, que ela ainda não tinha devolvido a chave do portão do imóvel, não sendo, portanto, possível presumir que “o acusado estava em plena posse da garagem anexa à sua residência, sendo o único que possuía as chaves para acessar o local”, como entende a acusação.
Veja-se: Ademais, não seria crível acreditar que o réu, mesmo ciente de que havia duas pessoas que acabaram de cometer um homicídio em sua residência, autorizasse que Iane Gomes da Silva retornasse ao imóvel para buscar um ventilador.
Por fim, vale destacar que o Laudo de Perícia Balística, ID. 18987927, foi inconclusivo na comparação entre o projétil encontrado na vítima do homicídio e a arma de fogo apreendida.
Ou seja, não permite concluir que o revólver encontrado na residência do apelante foi utilizado no crime acima mencionado.
Logo, do contexto apresentado, conclui-se que o conjunto probatório foi insuficiente para demonstrar, com a necessária certeza, o cometimento do delito de favorecimento pessoal por parte do apelado, devendo, portanto, prevalecer o in dubio pro reo.
Já quanto aos delitos de posse de arma de fogo de uso permitido e uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, em que pese entender o magistrado sentenciante que “não há demonstração contundente quanto a autoria” [sic], verifica-se dos autos que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas.
In casu, a materialidade ficou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 18987771 p. 15 – 16, Laudo de Perícia Balística, ID. 18987927, e, sobretudo, pelos relatos da testemunha Jean Dhiego de Araújo Severo que, em juízo, ratificou que encontrou uma arma de fogo e munições de calibres diversos dentro da residência do apelado.
Quanto à autoria delitiva, restou comprovada pelas fotografias extraídas do aparelho celular do recorrido, conforme Relatório de Extração, ID. 18987973, as quais demonstraram o apelado em posse de uma arma de fogo e diversas munições.
Frise-se, inclusive, que a arma de fogo apreendida e periciada no Laudo de Perícia Balística possui o mesmo número de série do revólver utilizado pelo apelado nas fotografias acima mencionadas, o que corrobora a tese acusatória de que ele exercia a posse do armamento e das munições encontradas na residência dele.
Ademais, em que pese a apreensão de apenas uma munição de calibre 7.62, sendo ela de uso restrito, impossível a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, considerando o contexto em que foi apreendida, ou seja, junto com diversas outras munições de outros calibres, além de uma arma de fogo.
Desse modo, comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser reformada parcialmente a sentença para condenar Marcelo Rodrigues Farias como incurso nas sanções dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003.
Tecidas tais considerações, passa-se à dosimetria da pena.
Delito do art. 12 da Lei 10.826/2003: Primeira fase: Culpabilidade: neutra, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que não subsistem nos autos provas de condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado antes da prática do crime processado nestes autos.
Conduta social: não há, nos autos, elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: neutra, tendo em vista a ausência de elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
Motivos do crime: neutra, pois inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: neutra, pois ausentes elementos que tenham exacerbado o tipo penal.
Consequências do crime: neutra, ante a inexistência de consequências que tenham extrapolado o previsto em lei.
Comportamento da vítima: para o STJ, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Considero neutro, portanto.
Considerando favoráveis ou neutros os vetores judiciais supramencionados, tem-se a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes atenuantes ou agravantes, mantém-se a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase: Não sendo reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena final em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Delito do art. 16 da Lei 10.826/2003: Primeira fase: Culpabilidade: neutra, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que não subsistem nos autos provas de condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado antes da prática do crime processado nestes autos.
Conduta social: não há, nos autos, elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: neutra, tendo em vista a ausência de elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
Motivos do crime: neutra, pois inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: neutra, pois ausentes elementos que tenham exacerbado o tipo penal.
Consequências do crime: neutra, ante a inexistência de consequências que tenham extrapolado o previsto em lei.
Comportamento da vítima: para o STJ, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Considero neutro, portanto.
Considerando favoráveis ou neutros os vetores judiciais supramencionados, fixa-se a pena-base em 3 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes atenuantes ou agravantes, mantém-se a pena intermediária em 3 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase: Não sendo reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena final em 3 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Procedendo ainda ao cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se a pena concreta e definitiva em 3 (um) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a primariedade do agente e o quantum de pena aplicado, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso ministerial, condenando o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2006, à pena de 3 (um) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. É como voto.
Natal, 22 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 18 ed. rev., atual e ampl. 2018, p. 1.598.
Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
05/04/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de Necifran Costa dos Santos em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:41
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:16
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:59
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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21/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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21/03/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS PAULINO DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/03/2023 11:02
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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20/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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16/03/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 15:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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15/03/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 15:06
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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14/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:40
Desentranhado o documento
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14/03/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:17
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:14
Juntada de Ofício
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24/02/2023 03:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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11/02/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2023 10:13
Expedição de Ofício.
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11/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:01
Audiência instrução e julgamento designada para 15/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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28/01/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FARIAS em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:14
Outras Decisões
-
09/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSE ODIVIO LOBO MAIA em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:33
Outras Decisões
-
20/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 03:44
Decorrido prazo de JOSE IAGO ALVES DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:21
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 10:41
Outras Decisões
-
27/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE IAGO ALVES DE ARAUJO em 14/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 16:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:29
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 16:29
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 14:52
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 14:52
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 12:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/09/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FARIAS em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 12:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/09/2021 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSE IAGO ALVES DE ARAUJO em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 04:53
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE ODIVIO LOBO MAIA em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:53
Desentranhado o documento
-
09/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/08/2021 15:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
05/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:41
Outras Decisões
-
04/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:26
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 16:26
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 16:22
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 11:46
Audiência instrução e julgamento designada para 02/08/2021 15:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/07/2021 11:23
Outras Decisões
-
05/07/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 03:00
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FARIAS em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/06/2021 11:39
Recebida a denúncia contra MARCELO RODRIGUES FARIAS
-
09/06/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/06/2021 14:21
Juntada de Petição de denúncia
-
04/06/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 08:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:58
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
06/05/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2021 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 08:01
Decorrido prazo de JOSE IAGO ALVES DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:55
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
09/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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