TJRN - 0802513-24.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:48
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:35
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:12
Decorrido prazo de Henrique Alexandre Carmo em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0802513-24.2023.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: Henrique Alexandre Carmo S E N T E N Ç A BANCO ITAUCARD S/A, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de ENRIQUE ALEXANDRE CARMO, igualmente identificado.
Alega o requerente que na data de 03/08/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo contrato), sob o nº 30410 - 772503207, no valor total de R$25.787,64, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Aduz que, em garantia da operação, a ré transferiu à autora o domínio do veículo de Marca FORD, Modelo: KA SE 1.5 HA, Ano: 2015/2015, Cor: BRANCA, Placa: PWM7J38, RENAVAM: *10.***.*07-50, CHASSI: 9BFZH55J5F8276964.
Sustenta que a parte demandada tornou-se inadimplente e foi constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial.
A liminar postulada foi deferida, sendo procedida a busca e apreensão do veículo.
Citada, a parte devedora, nos cinco dias seguintes à execução da medida, não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou resposta no prazo legal de quinze dias.
A parte autora requereu o julgamento da lide. É o Relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, a parte promovida não contestou o pedido no prazo legal, operando-se, portanto, o efeito da revelia.
Assiste inteira razão ao autor na inicial, pois ficou mais que comprovada a inadimplência da demandada no contrato de financiamento.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito da requerida em face da parte autora, proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial.
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta demanda.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Na hipótese em testilha, apreendido o bem, a promovida, devidamente citada, apresentou defesa fora do prazo legal, requerendo não pela pugnarão da mora, mas, pagar a quantia desde que a mesma sofra reduções de valores, juros e correção.
ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo da marca/modelo FORD KA SE 1.5 HA, Ano: 2015/2015, Cor: BRANCA, Placa: PWM7J38, RENAVAM: *10.***.*07-50, CHASSI: 9BFZH55J5F8276964, em favor da parte autora, BANCO ITAUCARD S/A.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2° do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo não oficiou a qualquer órgão e nem determinou qualquer impedimento ou restrição cadastral, indefiro eventual pedido de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte credora dar baixa em restrições de sua iniciativa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Exclua-se o segredo de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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21/04/2023 00:59
Decorrido prazo de Henrique Alexandre Carmo em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:23
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/02/2023 13:59
Juntada de custas
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24/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
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24/02/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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