TJRN - 0857907-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
 - 
                                            
16/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
 - 
                                            
16/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
 - 
                                            
16/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
 - 
                                            
13/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 06:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857907-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSILEUZA MARQUES DA SILVA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 5.352,93 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos) em favor da parte autora. 2.
R$ 3.058,83 (três mil e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), em favor da advogada Deise Neta dos Santos, relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento dos alvarás, arquivem-se os autos P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 15:37
Processo Reativado
 - 
                                            
06/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
 - 
                                            
06/12/2024 17:25
Publicado Citação em 16/10/2023.
 - 
                                            
06/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
06/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
 - 
                                            
02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 15/12/2023.
 - 
                                            
27/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
27/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
 - 
                                            
30/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
 - 
                                            
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
02/10/2024 10:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 09:28
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 09:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição de extinção
 - 
                                            
23/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 10:00
Outras Decisões
 - 
                                            
23/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0857907-94.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSILEUZA MARQUES DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da perícia aprazada para o dia 26/07/2024, às 10h30min, conforme documento de ID 124428752.
Natal/RN, 25 de junho de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) - 
                                            
25/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857907-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSILEUZA MARQUES DA SILVA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de reagendamento da perícia, conforme solicitado no ID 121440754.
Indefiro o pedido de destacamento de uma viatura para deslocamento para outro município, diante da indisponibilidade de viatura para este fim.
Comunique-se ao perito e intimem-se as partes.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/05/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2024 16:58
Juntada de petição / laudo
 - 
                                            
25/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2024 13:50
Juntada de petição / laudo
 - 
                                            
24/04/2024 11:59
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
19/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857907-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSILEUZA MARQUES DA SILVA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 112843221.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito engenheiro elétrico Roberto Martins Xavier, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857907-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSILEUZA MARQUES DA SILVA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2023 07:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2023 04:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/12/2023 04:40
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 08:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
 - 
                                            
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
 - 
                                            
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0857907-94.2023.8.20.5001 Autora: JOSILEUZA MARQUES DA SILVA Demandada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 110152728), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) - 
                                            
07/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/10/2023 16:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
 - 
                                            
18/10/2023 16:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
 - 
                                            
13/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857907-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSILEUZA MARQUES DA SILVA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/10/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2023 07:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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