TJRN - 0811971-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811971-14.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo PAULO GOMES PIMENTEL JUNIOR Advogado(s): LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O USO DE SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA).
MEDICAÇÃO REGULADA PELA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
URGÊNCIA DO TRATAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo Plantonista de Primeiro Grau que, nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência” nº 0805016-72.2023.8.20.5300, ajuizada por Paulo Gomes Pimentel Júnior, deferiu medida liminar postulada, nos seguintes termos (ID 106363845 na origem): “[...] Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida determino que a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que custeie o tratamento indicado pelo médico, conforme laudo, mediante o fornecimento de medicamento e as respectivas despesas de saúde para a sua ministração, custos hospitalares ou centro clínico autorizado pelo Estado a armazenar o medicamento e ministrá-lo, dentre outros necessários prescritos pelo médico assistente do Autor, durante o período indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A fim de dar efetividade à medida ora concedida, considerando que o escritório da parte demandada encontra-se fechado no presente horário, a intimação desta ordem deverá ser feita ao responsável administrativo pelas internações pré-cirúrgicas da Demandada, que ora esteja de plantão ou sobreaviso.
Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, servirá a presente decisão de mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Cessado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Distribuidor Judicial, para as providências cabíveis.” Em suas razões recursais (ID 21479545), a operadora de saúde ré sustenta, em síntese, que: a) “o pedido de antecipação de tutela da parte Autora, não atende aos requisitos legais”; b) “nas Condições Gerais do Contrato de Plano de Saúde em que a parte Autora está vinculada, há disposição clara e de fácil entendimento quanto as exclusões de cobertura previstas”; c) “No caso dos autos, a parte autora pediu autorização de medicação a qual não tem direito POR EXPRESSA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL”; d) O contrato pactuado entre as partes, no capítulo 5, prevê os serviços e procedimentos excluídos da cobertura; e) A lei 9.656/98 destaca, no art. 10, VI, a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar; f) De acordo com o art. 19, da RN 428, da ANS, “para haver cobertura do plano o medicamento deve estar regularizado pela ANVISA e ser utilizado em tratamento abordada pela referida Resolução”; g) “na Diretriz de Utilização - DUT 109.
ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL – DIA PSIQUIÁTRICO, não é localizado medicamento/tratamento indicadas pelo Autor, não havendo, portanto, obrigatoriedade para a cobertura contratual”; h) Assim, “a droga almejada pela Agravada não está enquadrada no rol de substâncias autorizadas pela ANS, e desta forma não está sujeita a cobertura do plano de saúde”; i) É necessária a concessão do efeito suspensivo, posto que “a parte Agravada pleiteou de forma desarrazoada a liberação de medicamento não coberto”.
Outrossim, “é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Agravante está sendo compelida a custear procedimento o qual não possui cobertura”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Instrumental para reformar a decisão recorrida.
Através da decisão de ID 21568709 o pedido de suspensividade foi indeferido.
Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 22985639.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juízo singular que, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que a operadora de saúde Agravante autorize e custeie o tratamento médico prescrito ao Agravado, mediante o fornecimento do medicamento “SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina)”.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 608, do STJ, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pela parte autora, ora Agravada, objetivando compelir a operadora de saúde Agravante ao fornecimento e custeio do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina).
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado foi diagnosticado com “Transtorno Depressivo Grave Recorrente Resistente ao Tratamento” (CID F33.2), tendo o médico assistente indicado, em caráter de urgência, o uso da medicação “SPRAVATO SPRAY NASAL (Cloridrato de Escetamina)”, consoante se infere do laudo acostado ao ID 106363200 do processo referência.
Noutro giro, em suas razões recursais, a operadora de saúde defende inexistir a obrigatoriedade em fornecer o aludido fármaco, ao argumento de que não há previsão legal ou contratual, já que a terapêutica solicitada não se encontra prevista no rol de procedimentos e eventos da ANS.
No entanto, em que pesem os argumentos declinados na peça recursal, a irresignação não é digna de acolhimento.
Analisando as provas colacionadas aos autos até o presente momento processual, sobretudo o laudo evolutivo psiquiátrico, constata-se que o Recorrido já vinha realizando tratamento com o uso de diversas medicações orais sem, contudo, obter êxito na contenção dos sintomas da depressão, atingindo a pontuação máxima na escala de avaliação da patologia.
No ponto, consigne-se que o relatório médico aponta, de maneira circunstanciada, o preenchimento das condições clínicas autorizativas do uso do fármaco requestado, ressaltando, inclusive, o registro na ANVISA, os estudos de evidências científicas e, ainda, que as aplicações são ministradas em ambiente hospitalar, sob a supervisão de profissional de saúde (ID 106363200 dos autos originários).
Demais disso, a Bula do medicamento, aportada aos autos pela operadora Agravante (ID 107567825), informa a eficácia do fármaco no tratamento de transtornos depressivos.
Confira-se: “Spravato® é indicado para Transtorno Depressivo Maior em adultos que não tenham respondido adequadamente a pelo menos dois antidepressivos diferentes com dose e duração adequadas para tratar o atual episódio depressivo moderado a grave (depressão resistente ao tratamento) em combinação com antidepressivos orais (tais como ISRS – Inibidores seletivos da recaptação de serotonina e ISRSN – Inibidores da recaptação de serotonina e norepinefrina).
Spravato® é indicado, em conjunto com terapia antidepressiva oral, para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda.
Não foi demonstrada efetividade de Spravato® na prevenção do suicídio ou na redução da ideação ou comportamento suicida.
Mesmo que o paciente apresente melhoras com as doses iniciais de Spravato®, o uso de Spravato® não dispensa a necessidade de hospitalização, caso clinicamente justificada.” Desse modo, considerando tratar-se de doença coberta e havendo prescrição médica indicando a urgência do tratamento, bem assim que o medicamento é registrado na ANVISA e não off-label, tem-se por suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do Agravado.
Como é cediço, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças para as quais oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento/procedimento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de esvaziamento dos objetivos inerentes à própria natureza do contrato de assistência médico-hospitalar (art. 424 do Código Civil e art. 1° da Lei n° 9.656/98).
Registre-se, por importante, que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo sido fixadas as seguintes teses uniformizadoras: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS”. (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022).
Destaques acrescidos Como se vê, ao menos neste momento de cognição sumária, o presente caso se amolda às premissas assentadas pela Corte Superior, já que, como dito alhures, a necessidade e urgência do tratamento com a medicação vindicada restaram expressamente indicadas pelo médico assistente, que também atestou a insuficiência de diversos medicamentos utilizados anteriormente.
De igual forma, o relatório médico assinala que fármaco solicitado possui registro na ANVISA e, ainda, aponta evidências científicas quanto à eficácia no tratamento de transtornos depressivos graves, inexistindo quaisquer indícios de que a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar tenha sido indeferida expressamente pela ANS.
Lado outro, a cooperativa Agravante não se acautelou em demonstrar, ainda que minimamente, qualquer evidência apta a infirmar a necessidade e eficácia da terapêutica prescrita, limitando-se a argumentar, genericamente, pela ausência de previsão no rol da ANS.
A propósito, em caso semelhante, na qual se discutia a obrigação da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento do mesmo fármaco objeto dos presentes autos, assim se posicionou esta Colenda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA).
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1889704/SP (ROL DA ANS TAXATIVO), QUE ADMITE EXCEÇÕES.
MEDICAÇÃO REGULADA PELA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810671-51.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 6/12/2022) Logo, havendo laudo médico apontando a imprescindibilidade e urgência do fármaco solicitado e, inexistindo qualquer elemento de prova apto a infirmar a necessidade e eficácia das terapêuticas prescritas, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito do Agravado.
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, eis que, conforme indicado no laudo médico, o medicamento deve ser ministrado com urgência para a continuidade do tratamento do Agravado, sob pena de grave risco de vida.
Noutra senda, não há falar-se em irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da demanda, nada obsta que a operadora de saúde Agravante busque as medidas cabíveis ao ressarcimento dos valores eventualmente despendidos com o custeio do procedimento.
Dessa forma, em análise perfunctória da controvérsia, estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na petição inicial, não merece qualquer reparo a decisão exarada pelo Juízo primevo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811971-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811971-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
24/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:56
Decorrido prazo de PAULO GOMES PIMENTEL JUNIOR em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811971-14.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravado: Paulo Gomes Pimentel Júnior.
Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo Plantonista de Primeiro Grau que, nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência” nº 0805016-72.2023.8.20.5300, ajuizada por Paulo Gomes Pimentel Júnior, deferiu medida liminar postulada, nos seguintes termos (ID 106363845 na origem): “[...] Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida determino que a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que custeie o tratamento indicado pelo médico, conforme laudo, mediante o fornecimento de medicamento e as respectivas despesas de saúde para a sua ministração, custos hospitalares ou centro clínico autorizado pelo Estado a armazenar o medicamento e ministrá-lo, dentre outros necessários prescritos pelo médico assistente do Autor, durante o período indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A fim de dar efetividade à medida ora concedida, considerando que o escritório da parte demandada encontra-se fechado no presente horário, a intimação desta ordem deverá ser feita ao responsável administrativo pelas internações pré-cirúrgicas da Demandada, que ora esteja de plantão ou sobreaviso.
Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, servirá a presente decisão de mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Cessado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Distribuidor Judicial, para as providências cabíveis.” Em suas razões recursais (ID 21479545), a operadora de saúde ré sustenta, em síntese, que: a) “o pedido de antecipação de tutela da parte Autora, não atende aos requisitos legais”; b) “nas Condições Gerais do Contrato de Plano de Saúde em que a parte Autora está vinculada, há disposição clara e de fácil entendimento quanto as exclusões de cobertura previstas”; c) “No caso dos autos, a parte autora pediu autorização de medicação a qual não tem direito POR EXPRESSA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL”; d) O contrato pactuado entre as partes, no capítulo 5, prevê os serviços e procedimentos excluídos da cobertura; e) A lei 9.656/98 destaca, no art. 10, VI, a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar; f) De acordo com o art. 19, da RN 428, da ANS, “para haver cobertura do plano o medicamento deve estar regularizado pela ANVISA e ser utilizado em tratamento abordada pela referida Resolução”; g) “na Diretriz de Utilização - DUT 109.
ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL – DIA PSIQUIÁTRICO, não é localizado medicamento/tratamento indicadas pelo Autor, não havendo, portanto, obrigatoriedade para a cobertura contratual”; h) Assim, “a droga almejada pela Agravada não está enquadrada no rol de substâncias autorizadas pela ANS, e desta forma não está sujeita a cobertura do plano de saúde”; i) É necessária a concessão do efeito suspensivo, posto que “a parte Agravada pleiteou de forma desarrazoada a liberação de medicamento não coberto”.
Outrossim, “é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Agravante está sendo compelida a custear procedimento o qual não possui cobertura”.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu provimento do Instrumental para reformar a decisão recorrida. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela parte autora, ora Agravada, objetivando compelir a operadora de saúde Agravante ao fornecimento e custeio do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina).
Examinando o caderno processual, observa-se que o Agravado foi diagnosticado com “Transtorno Depressivo Grave Recorrente Resistente ao Tratamento” (CID F33.2), tendo o médico assistente indicado, em caráter de urgência, o uso da medicação “SPRAVATO SPRAY NASAL (Cloridrato de Escetamina)”, consoante se infere do laudo acostado ao ID 106363200 do processo referência.
Noutro giro, em suas razões, a operadora de saúde defende inexistir a obrigatoriedade em fornecer o aludido fármaco, ao argumento de que não há previsão legal ou contratual, já que a terapêutica solicitada não se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos da ANS.
No entanto, em que pese a argumentação declinada na peça recursal, é cediço que os planos de saúde podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, contudo, não lhes cabe limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do Código Civil e art. 1° da Lei n° 9.656/98).
Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade e urgência do tratamento, não se revela possível a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o procedimento, sobretudo ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS.
No ponto, registre-se, o laudo médico aponta, de maneira circunstanciada, o preenchimento das condições clínicas autorizativas do uso do fármaco requestado, ressaltando, inclusive, o registro na ANVISA e as aplicações em ambiente hospitalar, sob a supervisão de profissional de saúde (ID 106363200 dos autos originários).
A propósito, em caso semelhante, esta Corte já se pronunciou (grifos acrescidos): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA).
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1889704/SP (ROL DA ANS TAXATIVO), QUE ADMITE EXCEÇÕES.
MEDICAÇÃO REGULADA PELA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810671-51.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 6/12/2022) Logo, considerando tratar-se de doença coberta e havendo prescrição médica indicando a urgência do tratamento, bem assim que o medicamento é registrado na ANVISA e não off-label, não se constata, prima facie, qualquer desacerto no entendimento adotado na instância de origem.
Dessarte, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/10/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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