TJRN - 0802277-72.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EDSON DA CUNHA MORAIS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802277-72.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 103422954) contra a sentença ID 102820393, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 108315780). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado e apesar da arguição de obscuridade quanto ao arbitramento dos honorários a serem pagos, não se constata tal situação, uma vez que houve condenação do promovido em obrigação de fazer, consistente na remoção e realocação dos postes e rede elétrica próximos do terreno do autor da ação, ou seja, o percentual devido à título de honorários incide sobre os valores que foram cobrados ao promovente e que este teria de arcar caso a demanda não lhe fosse procedente. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
10/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 05:19
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 07:27
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:01
Decorrido prazo de EDSON DA CUNHA MORAIS em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:02
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:52
Outras Decisões
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06/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de EDSON DA CUNHA MORAIS em 03/02/2023 23:59.
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05/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:34
Outras Decisões
-
19/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:17
Conclusos para decisão
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13/10/2022 08:16
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 10/10/2022.
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11/10/2022 13:54
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 10/10/2022 23:59.
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06/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 08:30
Audiência conciliação realizada para 15/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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15/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
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07/08/2022 05:36
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 05/08/2022 23:59.
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24/07/2022 08:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 08:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:40
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:40
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:42
Audiência conciliação designada para 15/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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04/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:47
Outras Decisões
-
29/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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