TJRN - 0832557-12.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0832557-12.2020.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO COMUM (30) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 280,74 (duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega de 01 Carta de Adjudicação e Alvará, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
09/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA ABRANTES ALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA ABRANTES ALVES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0832557-12.2020.8.20.5001 Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Comum.
Requerente: LUÍSA ARAÚJO ABRANTES ALVES, representada pelo genitor Luís Gonzaga Abrantes Alves Pessoa Falecida: Marília Gabriela Costa Araújo SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ARROLAMENTO COMUM.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS À MASSA INVENTARIADA E RESPECTIVAS RENDAS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS ARROLADOS EM FAVOR DA EXCLUSIVA HERDEIRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659 e 664 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto nos artigos 659 do CPC e 664, ambos do CPC, a homologação do pedido de adjudicação formulado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Comum, promovida por LUÍSA ARAÚJO ABRANTES ALVES, representada pelo genitor Luís Gonzaga Abrantes Alves, devidamente qualificado nos autos, através de advogados regularmente habilitados, onde pretende inventariar e adjudicar os bens deixados em razão do falecimento de Marília Gabriela Costa Araújo, ocorrido em 16 de julho de 2016.
Alude ser a única filha e herdeira da finada, uma vez que essa não deixou outros descendente, cônjuge/companheiro sobrevivente, e disposição de última vontade (testamento).
Pugna, então, pela nomeação do senhor Francisco Erivaldo Araújo do Nascimento (progenitor do de cujus) à função de inventariante.
Junta os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Recebido o aditamento da inicial que promoveu a exclusão do senhor Luiz Gonzaga Abrantes Alves desta Ação, por ilegitimidade ativa, proveniente da ausência de comprovação da qualidade de companheiro sobrevivente da extinta (Id nº 59477473).
Nomeada gestora da massa a menor Luísa Araújo Abrantes Alves, ora representada pelo progenitor, em obediência à ordem legal prevista no art. 617 do CPC, independentemente de compromisso legal.
Oficiado, o INSS reporta ter sido a falecida titular de um auxílio por incapacidade temporária previdenciária de nº 31/610.276.081-0, sendo este transformado em aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/615.149.124-0, em 22/04/2016, havendo, posteriormente, o seu encerramento em razão de óbito.
Destaca ainda a existência de resíduo previdenciário no valor de R$ 224,43 (duzentos e vinte e quatro reais, e vinte e três centavos), assim como o registro de implementação de pensão por morte de nº 21/169.831.101-7 em benefício da adolescente Luísa Araújo Abrantes Alves, filha da obituada (Id nº 64439682).
Efetuada a regularização processual da postulante, conforme ordenado, mediante juntada do instrumento procuratório de Id nº 68591765, devidamente assinado por seu representante legal.
Determinado o recolhimento do ITCMD, a inventariante insere o recibo de Id nº 74392682, demonstrando o atendimento da determinação.
O órgão previdenciário emite ordem de pagamento para repasse dos valores da extinta mantidos por si (Id nº 89852943).
Exigida inúmeras vezes a adição da certidão cartorária do singular imóvel inventariado, atualizada e livre de qualquer gravame, indicando expressamente a condição de proprietária da pessoa falecida, a arrolante finalmente satisfaz a ordem posta no Id nº 126890473.
Ordenada a elaboração de pedido de adjudicação respeitando os ditames legais, como também a colação da certidão do CENSEC pertinente à falecida, a incorporação das certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, relacionadas à finada, e a juntada da certidão negativa específica de imóvel correspondente ao único bem desta natureza arrolado, igualmente atualizada, a administradora do acervo cumpre as referenciadas disposições judiciais nos Id nºs 132730253, 132730261, 140552590 a 140552592, 141610127 e 141611679. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo a indicação incorreta do valor da causa pela requerente, na medida que atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) quando, na verdade, o valor da massa inventariada conserva a monta completa de R$ 115.244,43 (cento e quinze mil, duzentos e quarenta e quatro reais, e quarenta e três centavos), quantia essa apurada após a estimativa fiscal realizada pelo ente fazendário estadual que, inclusive, fora aceita de pronto pela interessada, que procedeu com o recolhimento do ITCMD tomando por base o cálculo elaborado pela Fazenda Pública Estadual.
Assim, considerando-se que o valor da causa deve espelhar o conteúdo patrimonial perseguido, correspondendo, na hipótese, à somatória dos valores de mercado da totalidade dos bens deixados pelo de cujus, e diante da possibilidade de correção ex offício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, RETIFICO o valor da causa, que passará a refletir o valor real de R$ 115.244,43 (cento e quinze mil, duzentos e quarenta e quatro reais, e quarenta e três centavos), em atenção ao regramento contido no art. 292, §3º do CPC.
Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento comum, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 664 do CPC, quais sejam: que a totalidade do acervo não ultrapasse os mil salários mínimos, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Feitas tais obtemperações, verifico repousar nestes autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supra descrito preceptivo normativo.
Com efeito, agregada ao caderno processual a certidão de óbito do de cujus, a certidão atestatória da condição de única herdeira da extinta, a certidão cartorária do bem imóvel objeto da presente partilha indicando a condição de propriedade da obituada, a resposta do órgão previdenciário demonstrando a ocorrência de valores residuais não recebidos em vida pela finada, as certidões negativas atuais junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da pessoa falecida e a certidão negativa específica de imóvel contemporânea pertinente ao imóvel inventariado, o comprovante de pagamento do ITCMD, o pedido de adjudicação de bens em consonância com os ditames legais, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente resta a este Juízo proceder a homologação do pedido, cuja medida se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens realizada neste arrolamento, relativamente ao acervo deixado por falecimento de MARÍLIA GABRIELA COSTA ARAÚJO, composto pelos seguintes bens: imóvel de matrícula 54.761, localizado na Rua São José, nº 1611, Lagoa Nova, Natal/RN (sala nº 106 do 1º pavimento elevado no “Condomínio Comercial Blue Tower Center”) e resíduos previdenciários existentes perante o INSS (Id nºs 132730262 e 64439682), visto restarem acautelados os interesses da herdeira LUÍSA ARAÚJO ABRANTES ALVES e dos credores, e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Por conseguinte, ADJUDICO os bens nomeados no pedido formulado nestes autos no Id nº 132730253, referentes ao imóvel de matrícula 54.761, localizado na Rua São José, nº 1611, Lagoa Nova, Natal/RN (sala nº 106 do 1º pavimento elevado no “Condomínio Comercial Blue Tower Center”) e resíduos previdenciários existentes perante o INSS (Id nºs 132730262 e 64439682), em benesse da sucessora LUÍSA ARAÚJO ABRANTES ALVES.
Custas na forma da lei (complementares e finais).
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação e o correspondente alvará, autorizando a transferência do imóvel adjudicado e o levantamento das verbas previdenciárias residuais, em favor da requerente, consoante homologado neste decisum.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 04 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:33
Homologado o pedido
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0832557-12.2020.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da gestora do espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal relativas ao de cujus, atualizadas.
Se à época do atendimento desta diligência houver outra certidão negativa desatualizada (inclusive a de imóvel), renove-a.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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27/11/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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12/11/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 04:12
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 05:29
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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25/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:55
Juntada de diligência
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21/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA ABRANTES ALVES em 16/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0832557-12.2020.8.20.5001 DESPACHO Do exame do caderno processual, percebe-se da leitura da certidão de Id nº 107446452, tratar-se de escritura pública de compra e venda, não sendo, portanto, capaz de satisfazer o ato judicial de Id nº 87365511 em sua integralidade, já que não atesta a propriedade da extinta sobre o bem, mas, apenas, a realização do negócio jurídico em tela.
Assim, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão cartorária do singular imóvel a compor o acervo, atualizada com data posterior ao falecimento da extinta e livre de qualquer gravame, apontando expressamente a qualidade de proprietária da falecida frente ao imóvel a ser inventariado, sob pena de remessa do aludido bem à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 13:15
Juntada de diligência
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12/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO VARELLA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO VARELLA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:14
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
20/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
14/03/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO VARELLA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:48
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:18
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 00:20
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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24/10/2021 20:56
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA ABRANTES ALVES em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 20:56
Decorrido prazo de LUISA ARAÚJO ABRANTES SILVA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO VARELLA em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 03:56
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/08/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 04:54
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 04:54
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 04:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO VARELLA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO VARELLA em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:17
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:42
Outras Decisões
-
21/06/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LUISA ARAÚJO ABRANTES SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 04:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO VARELLA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:47
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO VARELLA em 25/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 21:28
Juntada de devolução de mandado
-
18/12/2020 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 07:55
Decorrido prazo de LUISA ARAÚJO ABRANTES SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 07:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 12:36
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 08:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 14:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO VARELLA em 06/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:04
Decorrido prazo de Alexandre Pinto Varella em 19/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 02:32
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 02:32
Decorrido prazo de TELES MARCIO DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:34
Decorrido prazo de Alexandre Pinto Varella em 09/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 08:09
Decorrido prazo de Alexandre Pinto Varella em 30/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 01:05
Decorrido prazo de Teles Márcio dos Santos em 16/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO VARELLA em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 07:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:48
Outras Decisões
-
03/09/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 23:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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