TJRN - 0842984-68.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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05/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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22/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842984-68.2020.8.20.5001 AUTOR: TARCISIO NOBREGA DE MELLO JUNIOR REU: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO TARCISIO NOBREGA DE MELLO JUNIOR, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, que: a) atua na negociação de ativos financeiros na Bolsa de Valores, geralmente na modalidade “day trading” e que a demandada atua como corretora no processo de negociação dos ativos financeiros, onde o principal serviço ofertado pela parte ré, que baseia toda sua publicidade, é a utilização de um “robô” que gerencia o limite da margem do investidor, onde o robô impede que o usuário perca mais de 70% do capital disponível para aplicação; b) no dia 09/08/2019 estava operando no mercado, utilizando a demandada como corretora, possuindo em sua conta o capital de R$ 32.413,63 e que teve um prejuízo no montante de R$ 12.277,36 (R$ 11.928,00 + R$ 349,36), ocasião em que resolveu desligar a plataforma de operação; c) o valor de R$ 23.195,58 (vinte e três mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) representa apenas 38,00% (trinta e oito por cento) do valor limite para que o robô fosse acionado e que, após cerca de 10 minutos em que a plataforma já estava desligada, vez que o demandante já havia parado de operar no mercado, o robô da parte demandada começou sozinho a operar, acarretando um prejuízo total de mais R$ 23.195,58 (vinte e três mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), deixando negativa a conta do autor no importe de R$ 3.059,31 (três mil e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos); d) não detém o controle sob a plataforma, visto que diversas vezes ao tentar cancelar as operações, não é aceito pelo sistema, razão pela qual, assevera que as operações que acarretaram o prejuízo não foram operadas pelo autor; e) a finalidade do robô seria exatamente assegurar que o usuário não perdesse todo seu patrimônio, no entanto, teria havido uma completa falha de operação do robô, vez que este se acionou sumariamente quando o usuário já havia desligado a plataforma, bem como antes do autor ter chegado a perder 70% do seu patrimônio; f) abriu uma reclamação junto à empresa NELOGICA, a qual administra a plataforma da operação e que é evidente que o erro partiu do robô da parte demandada que se acionou de forma automática mesmo com a plataforma desligada e antes do demandante ter perdido 70% do seu patrimônio.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada de caráter antecedente para impedir a ré de suspender o autor perante a bolsa de valores, assim como suspender qualquer tipo de cobrança pelo débito ora discutido.
No mérito, confirmar a tutela de urgência deferida, declarando inexistente qualquer débito junto à Ré; o pagamento título de danos materiais, em dobro e a indenização por danos morais.
Foi indeferida a antecipação da tutela requerida (Id. 59913508).
Citado, o réu apresentou sua defesa em Id.66993656.
Em tal peça, aduz em suma que não houve qualquer tipo de problema ou falha no sistema no dia mencionado na inicial.
O que houve na verdade foi que ao analisar as operações do Autor, constatou-se que ele havia atingido uma perda de mais de 70% (setenta por cento) do seu patrimônio e, por isso, o robô da área de risco disponibilizado pela Modalmais efetuou a “zeragem” das posições abertas pelo senhor Tarcisio.
Foi ofertada a réplica (Id. 68170038).
Este juízo determinou que fosse oficiada a plataforma por meio da qual o autor operou no mercado na data de 09.08.2019, a empresa Nelógica, para que encaminhe relatório completo da autuação do autor Tarcisio Nobrega de Mello Junior no mercado financeiro no dia 09.08.2019 (Id. 88977445).
Resposta do ofício foi anexada no Id. 101860820 e manifestação das partes nos Ids. 102174093 Id. 108476352. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
De início, tem-se que o caso vertente deve ser apreciado sob a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora é destinatária final do produto e do serviço e a parte ré se enquadra no conceito legal de fornecedor.
Conforme consta nos autos, a parte autora atribui à ré responsabilidade civil por danos oriundos da falha da prestação do serviço, consistente na falha da plataforma, disponibilizada pela ré, utilizada pelo autor para realizar seus investimentos, causando-lhe prejuízo financeiro.
O artigo 20 do CDC dispõe o seguinte: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (grifei) Feitas essas considerações, caracterizado o negócio jurídico objeto do litígio como relação de consumo, passo ao exame dos fatos.
Consta da inicial que a parte autora possui conta de investimentos junto à Ré, por meio da qual investe em ativos mobiliários, operando como “day trader”, modalidade de investimento de alto risco.
Alega, ainda, que no dia 09/08/2019 estava operando no mercado, utilizando a demandada como corretora, possuindo em sua conta o capital de R$ 32.413,63 (trinta e dois mil quatrocentos e treze reais e sessenta e três centavos) e que teve um prejuízo no montante de R$ 12.277,36 (doze mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) 65431’(R$ 11.928,00 + R$ 349,36), ocasião em que resolveu desligar a plataforma de operação.
Aduz que cerca de 10 minutos em que a plataforma já estava desligada, vez que o demandante já havia parado de operar no mercado, o robô da parte demandada começou sozinho a operar, acarretando um prejuízo total de mais R$ 23.195,58 (vinte e três mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), deixando negativa a conta do autor no importe de R$ 3.059,31 (três mil e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).
Em sede de defesa, a parte ré informa que às 11h:34min o ativo encontrou a mínima de 103.705,00, deixando a operação com um prejuízo superior a 70% (setenta por cento), fazendo com que o robô de zeragem da Área de Risco da Ré iniciasse o procedimento de intervenção corretamente.
No mesmo momento aduz que o Autor encerrou a operação, com um prejuízo inferior devido à volatilidade do mercado.
Logo, observa-se que o autor não dispensou a cautela necessária e exigível para, com agilidade, controlar riscos operacionais próprios à área negocial constituída pelo uso de plataforma de negociação eletrônica dos mercados financeiros.
Habilitou-se em plataforma profissional de negociação, mas deixou de operar, em tempo oportuno, mecanismos preventivos.
Assim, deixou o autor de coordenar e decidir algumas configurações, como se pudessem fazê-los exclusivamente os robôs automatizados.
Mas as estratégias de negociação não podem ser executadas apenas por robôs, ainda que desenvolvidos por especialistas.
Devem os investidores, de quem é exigida boa noção de análise crítica e técnica para operar em diversos mercados, exercer controle de risco da estratégia que melhor atende a seus interesses, afinal os investimentos em bolsa de valores são classificados como de alto risco, pela extrema volatilidade do mercado financeiro e rapidez com que as operações são realizadas.
Verdade é que o sistema eletrônico da parte ré, sem contar com a imprescindível coordenação e decisão do autor, no limite de sua capacidade, operou na tentativa de recuperar as perdas.
Cabe ressaltar que a conduta da ré foi empreendida de acordo com o previsto no mandato outorgado pelo autor, o que se percebe do teor das cláusulas 3 e 4, onde a ré tem poderes para praticar todos os atos necessários e suficientes para atender a finalidade deste contrato (Id 66993661 - Pág. 3-4).
Logo, não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe cabe, pois, no caso, a produção da prova pelas partes é orientada pelo disposto no art. 373, I e II, do CPC, o qual define que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dessa maneira, apesar do prejuízo financeiro suportado pelo autor, não há nexo de causalidade comprovado entre o dano suportado e a atuação da ré.
Não há prova de que a ré tenha agido de modo temerário, por displicência no cumprimento de obrigações assumidas, ou que tenha atuado de maneira contrária ao contratualmente ajustado.
Nada há que permita atribuir a comportamento comissivo ou omissivo da empresa ré o erro de estratégia que levou ao prejuízo financeiro reclamado pelo autor.
Inviável, assim, reconhecer o postulado dever de indenizar.
Nesse sentido: CIVIL, DIRIETO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBJETO.
RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO PREJUÍZO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ILÍCITO.
IMPRECAÇÃO.
GESTÃO TEMERÁRIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO.
GESTÃO TEMERÁRIA.
IMPUTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO À AUTORA (CPC, ART. 373, I).
DESINCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
INVESTIMENTO EM DEBÊNTURES.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMISSORA.
RISCOS INERENTES ÀS OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO.
AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS RISCOS E DIVERSIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS, PARA MINORAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS.
OCORRÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
PROVA.
AUSÊNCIA ( CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, I).
PEDIDO RESSARCITÓRIO E INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
CONTRARRAZÕES DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS ( NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). (...) 7.
Descerrando a aplicação em fundos de investimento operação permeada por riscos inerentes à flutuação dos ativos financeiros, bens e direitos nos quais revertidos e endereçados o capital investido segundo as regras próprias e a regulação editada pelo órgão setorial competente, inclusive quanto às cautelas exigidas e destinadas a minimizar os riscos envolvidos nas operações mediante constatação prévia de higidez dos destinatários dos investimentos objetos da gestão, afigura-se inviável que, conquanto observadas todas as cautelas e acautelamentos, ainda assim o fundo experimente perda, repercutindo nos investidores e cotistas, ausente qualquer prova nesse sentido, seja imputada a gestão temerária ou fraudulenta levada a efeito pelos gestores do fundo, ensejando a responsabilização das instituições que o administram pelas perdas sofridas, pois inerentes à álea natural e ordinária do negócio (CC, art. 1.368-C; Instrução CVM nº 555/2014). 8.
De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório impregnadas no artigo 373 do estatuto processual, à parte está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, derivando que, não tendo a investidora, ao aviar pretensão indenizatória, evidenciado que os gestores do fundo de investimento ao qual aderira tenha agido de forma temerária ou mediante fraude, o direito indenizatório que formulara resta carente de sustentação em razão de inexistir ato ilícito passível de deflagrar a obrigação indenizatória ( CC, arts. 186 e 927). 9.
A responsabilidade civil tem como premissa genética a ocorrência do ato ilícito, ou seja, do ato lesivo, contudo, a simples ocorrência do ilícito não enseja sua irradiação se não se aperfeiçoam os demais requisitos que são indispensáveis à sua caracterização, quais sejam o dano, a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o ilícito ao efeito lesivo ocorrido (CC, arts. 186 e 927), donde, ausente qualquer um desses pressupostos, a responsabilidade civil não emerge, ensejando que, inexistente ato ilícito, resta por infirmada por ficar carente de sua gênese material. 10.
Desprovido o apelo, a resolução negativa implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1300411, 07240380220198070001 , Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTOS EM BOLSA DE VALORES.
FALHA NO SISTEMA DA CORRETORA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OU DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que a empresa ré eventualmente incorra em falhas, não há, nos autos, qualquer prova no sentido de correlacionar o prejuízo objeto da lide à falha no sistema , travamento na plataforma de operações e bloqueio nas mesas disponibilizadas pela corretora, fazendo crer que a perda financeira decorre do risco assumido pelo perfil agressivo de investimentos em bolsa de valores. 2.
Ausente o nexo de causalidade entre o prejuízo financeiro suportado pelo consumidor e a atuação da empresa, não há que se falar em responsabilização ou restituição de valores. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1306150, 07270541920198070015 , Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Portanto, não pode a ré responder por prejuízos materiais ou morais que tenha suportado o autor porque qualquer ação ilícita, segundo os elementos de convicção reunidos aos autos, não foi por ela praticada.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842984-68.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO NOBREGA DE MELLO JUNIOR REU: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré, pelo que concedo mais 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os documentos de ID 101860820.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842984-68.2020.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: TARCISIO NOBREGA DE MELLO JUNIOR Réu: REU: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Ato Ordinatório INTIMO as partes para se manifestarem a respeito do ID Nº 101860820 e seguintes, no prazo de 15 dias.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria substituta (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:14
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 21:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:22
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 09:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/11/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 04:53
Decorrido prazo de Orlando Lopes Neto em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:36
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:32
Decorrido prazo de Orlando Lopes Neto em 05/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 09:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 13:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/09/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:08
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/09/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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