TJRN - 0853102-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0853102-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALYSON EDUARDO BARBOSA DAS CHAGAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação em que houve o pagamento voluntário do valor de R$ 1.653,48, relativo aos honorários sucumbenciais (ID 147150093).
O advogado da parte autora anuiu com o valor depositado, bem como requereu a expedição de alvará em seu favor (ID 148616002). É o relatório.
De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, o advogado da parte autora anuiu com o depósito dos honorários sucumbenciais realizado pela parte ré, conforme petição de ID 148616002.
Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR, no valor de R$ 1.653,48 e correções.
Deverão ser observados dos dados bancários informados em ID 148616002.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853102-98.2023.8.20.5001 Polo ativo ALYSON EDUARDO BARBOSA DAS CHAGAS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alyson Eduardo Barbosa das Chagas contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
O apelante sustentou a inexistência de prova válida do débito que motivou a negativação de seu nome, a invalidade de documentos produzidos unilateralmente e pleiteou a exclusão do registro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação válida da origem do débito pelo apelado; (ii) avaliar se a negativação indevida enseja a obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de contrato assinado e de provas idôneas que vinculem o apelante à origem da dívida, o que compromete a legitimidade da negativação.
As notas fiscais apresentadas possuem endereços divergentes do informado na inicial, e o comprovante de entrega foi assinado por pessoa não identificada, o que reforça a fragilidade probatória.
Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar a origem da dívida, o que não foi cumprido no caso.
A negativação indevida, por si só, gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo.
No caso dos autos, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, que possui o seguinte entendimento: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, deve ser acatado o pleito de exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito, porém, sem arbitrar indenização por danos morais, uma vez que o banco comprovou a existência de anotações anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova válida acerca da origem do débito torna indevida a negativação em cadastro de inadimplentes.
A negativação indevida enseja a obrigação de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 18/12/2014; STJ, MC 016810, Rel.
Min.
Marco Buzzi, publicado em 29/05/2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ALYSON EDUARDO BARBOSA DAS CHAGAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Demonstrada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, bem como a existência de débito não quitado, conclui-se que agiu a ré no exercício regular do direito ao promover a inclusão do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Nas suas razões recursais (ID 27251501), o apelante impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela parte recorrida e a ausência de documentos probatórios válidos.
Defendeu a ocorrência da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem a notificação prévia.
Ressaltou a não aplicação da Súmula 385 do STJ.
Sustentou que o negócio jurídico seria nulo de pleno direito e a configuração do dano moral.
Pugnou pela fixação de termo inicial de incidência dos juros e correção monetária a partir da data do evento danoso.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 27251529), em que requereu a manutenção da sentença.
Com vista dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito (ID 27484796). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em examinar a legitimidade da dívida motivadora da negativação do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, efetuada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
De acordo com os autos, o questionamento se refere à dívida contraída junto à Natura Cosméticos S/A, que firmou acordo de cessão com o apelado, relativo aos contratos de nº 11141531 e 11432685, com valores de R$ 225,47 e R$ 470,57.
Por sua vez, o apelante sustenta que a defesa do apelado está pautada em documentos produzidos unilateralmente, inexistindo comprovação da relação jurídica entre as partes.
Alega que não houve a juntada do contrato originário da relação consumerista, bem como atesta não ser válido o comprovante de entrega de mercadorias juntado aos autos.
Nesse cenário processual, constato que, de fato, não há instrumento contratual apto a comprovar a origem da dívida impugnada, apesar da existência do suposto termo de cessão.
Do mesmo modo, verifico que as notas fiscais apresentadas pelo apelado, além de indicarem endereço diverso do informado pelo apelante na inicial, não contém a assinatura do consumidor.
A par disso, entendo que as provas produzidas de forma unilateral revelam-se extremamente frágeis, não gozando da contundência necessária para infirmar as alegações autorais.
Nesse aspecto, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, "a documentação acostada ao longo do tramitar do feito não se presta a comprovar a contratação dos serviços, tratando-se de meras telas do sistema informatizado da ré, que por sua unilateralidade podem ser livremente criadas e alteradas, com a inclusão dos dados que se fizerem necessários à conveniência dos interesses da concessionária." (STJ.
MC 016810, Ministro Marco Buzzi, publicada em 29.05.2017).
No mesmo sentido estão os precedentes desta Corte (com destaques acrescidos): EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DOS AUTOS.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR COM O BANCO CEDENTE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849361-50.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0800122-85.2018.8.20.5152, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, julgado em 02/06/2020).
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente".
Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pelo apelante, o que não fez.
Logo, deve ser desconstituída em face do recorrente a dívida ora discutida, mostrando-se indevida, por consequência, a negativação do seu nome efetuada pelo recorrido.
Quanto ao alegado dano moral, é cediço que a inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Todavia, no caso em exame, verifica-se que o apelante possui outras anotações no cadastro restritivo de crédito, conforme extrato juntado no Id. 27251209, inclusive anteriores às questionadas nesta lide, com exibição em 02/02/2021, referentes a contratos com a empresa Neoenergia COSERN, cuja ilegitimidade, por sua vez, não restou demonstrada pelo consumidor.
Nesse passo, deve incidir a Súmula 385 do STJ sobre o caso concreto, a qual transcrevo: "Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (destaque acrescido) Não há que se falar, por consequência, em ocorrência de dano moral.
Essa matéria encontra-se sumulada, também, nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Abaixo, precedentes que corroboram com entendimento posto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ. 2.
Precedentes do TJRN (AC 2016.013562-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível.
J. 11/07/2017). (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803148-64.2020.8.20.5106, Gabinete Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, J. 14/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO 24 DA SÚMULA DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803243-08.2022.8.20.5112, Gabinete Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, J. 24.03.2023).
Portanto, deve ser reformada a sentença, dando-se procedência ao pleito autoral de desconstituição da dívida e consequente exclusão da negativação discutida nos autos, restando improcedente, contudo, o pedido indenizatório.
Em decorrência, fica excluída a condenação por litigância de má-fé e encargos dela decorrentes.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença sob vergasta, declarando a inexistência da dívida discutida nos autos, devendo o apelado providenciar a exclusão da negativação efetivada nos órgãos de restrição ao crédito, restando improcedente, contudo, o pleito indenizatório (Súmula nº 385 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, determino a distribuição dos encargos processuais entre os litigantes, na mesma proporção (50% para cada), com honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus por parte do apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853102-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
14/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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