TJRN - 0811371-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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26/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:53
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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13/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 08:12
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0811371-59.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RONALD FABIO DE PAIVA CAMPOS SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra RONALD FABIO DE PAIVA CAMPOS, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 115946770, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 115946770).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:54
Homologada a Transação
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27/02/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 19:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/02/2024 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:53
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 10:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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30/10/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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20/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811371-59.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: RONALD FABIO DE PAIVA CAMPOS DECISÃO A fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita ao seu favor, a parte ré demonstrou o seu comprometimento financeiro com diversas dívidas não saldadas, pelo que DEFIRO o beneficio da justiça gratuita à referida parte.
Outrossim, considerando o manifesto interesse da parte requerida em conciliar (ID 85741816), DETERMINO o aprazamento de audiência de conciliação no dia 21 de fevereiro de 2024, às 10h30min, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams através do link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
DESIGNO a assistente Alana Vilar Pinheiro Correia para atuar como conciliadora no ato.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação no momento do ingresso na audiência virtual.
P.
I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 08:16
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 07:41
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:10
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
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20/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
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22/06/2022 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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22/05/2022 10:40
Decorrido prazo de RONALD FABIO DE PAIVA CAMPOS em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/05/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/05/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 08:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/04/2022 08:26
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 17:19
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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