TJRN - 0800210-50.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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27/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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03/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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25/01/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA ZELIA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800210-50.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ZELIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANA ZÉLIA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID n. 109385330) O valor do acordo entre as partes foi depositado em conta judicial. (ID n. 109895067) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 109385330.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 109385330.), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa.
Expeçam-se os alvarás para transferência dos valores depositados em conta judicial no id n. 109895067, da seguinte forma: 1) o valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) e seus correspondentes acréscimos legais, em favor de ANA ZELIA DOS SANTOS, para a conta bancária indicada na manifestação de id n.109926433; 2) o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) e seus correspondentes acréscimos legais, em favor do causídico da exequente, CLÁUDIO FERNANDES SANTOS, para a conta bancária indicada na manifestação de id n. 109926433; Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação integral da obrigação.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:31
Homologada a Transação
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23/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800210-50.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ZELIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 06:13
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 10:21
Audiência conciliação realizada para 10/08/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/08/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 09:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/08/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 18:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:01
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/07/2023 11:25
Recebidos os autos.
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10/07/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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