TJRN - 0809236-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809236-08.2023.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO LEITE FERNANDES Advogado(s): GENILSON PINHEIRO DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0809236-08.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN RECORRENTE: LEONARDO LEITE FERNANDES ADVOGADO: GENILSON PINHEIRO DE MORAIS (OAB/RN 3.510) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP).
PLEITOS DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE DEU EM SURTO PSICÓTICO.
TESES REJEITADAS.
ARGUIÇÕES NÃO CABALMENTE COMPROVADAS.
EVENTUAL SEMI-IMPUTABILIDADE QUE APENAS SERVIRÁ DE REDUTOR DA PENA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP).
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO, INCLUSIVE, COM SUA QUALIFICADORA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A arguição do recorrente de agiu em contexto de surto psicótico não é suficiente para afastar a competência do Tribunal do Júri, vez que, além de não ter sido irrefutavelmente comprovada, eventual semi-imputabilidade importará, em caso de condenação, apenas em redução da pena ser aplicada em caso de condenação (art. 26, parágrafo único, do CP); - Presente a materialidade e havendo indícios quanto à autoria delitiva e à sua qualificadora, prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo os fatos serem apreciados pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria, não sendo possível nesse momento processual a declaração de absolvição sumária, impronúncia e nem mesmo a exclusão de qualificadora; - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo Leite Fernandes, já qualificado nos autos, em face da decisão oriunda da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O recorrente, em suas razões (Págs. 17 e ss), alegando que a conduta se deu mediante estado de perturbação mental/surto no momento dos fatos (em razão de falecimento de sua avó), pleiteia: a) a exclusão da qualificadora (dissimulação) ou; b) a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau ( Págs. 475 e ss) pugnou pela manutenção da decisão vergastada.
A decisão guerreada foi mantida pelo juízo singular (Pág. 472).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Págs. 514 e ss). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, já havendo decidido do Tribunal da Cidadania que “1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.” (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, invadindo a competência do Tribunal do Júri) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime estão prontamente demonstrados nos autos através dos documentos e depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
A materialidade delitiva se encontra presente em função do laudo de exame de corpo de delito dando conta das lesões de natureza grave na vítima, colocando em risco a sua vida (ferimentos no pescoço, ombro direito e mãos direita e esquerda).
No que diz pertinência à autoria do crime, o acusado não nega que foi o autor dos ferimentos causados na vítima.
Conquanto o réu alegue veementemente que agiu sob efeito de perturbação mental (surto) em virtude de sua avó ter falecido no dia dos fatos, bem como, que não teve animus necandi, verifica-se no conjunto probatório elementos indiciários suficientes a dar suporte à pronúncia em todos os seus termos, sem que se possa concluir, nesse momento processual, pela influência (negativa ou positiva) do estado mental do recorrente para que tenha praticado os fatos narrados na denúncia.
Isso porque, a vítima Francisca Geane da Costa Sena assinalou em juízo que o acusado lhe chamou para um momento íntimo do casal e, quando estava deitada na cama com o réu, ele começou a passar uma faca em sua garganta.
Assinalou que teve medo e correu, tendo o acusado lhe alcançado e desferido vários golpes de faca no pescoço e cabeça.
Afirmou, ainda, que tentou se defender com as mãos e que os vizinhos vieram em socorro quando ouviram os seus gritos.
Observe-se que dita versão se encontra em harmonia com as palavras das testemunhas Miltomar Firmino, Sebastião Agrinaldo e Francisca Carla no sentido de que ouviram os gritos da vítima e, quando entraram na residência para prestar ajuda, ela estava ensanguentada.
Apesar da versão da defesa, todo o contexto probatório é mais que suficiente para configurar os indícios de que o acusado, em tese, atentou contra a vida da vítima, não sendo possível, assim, nesse momento processual, a exclusão da qualificadora ou a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, vez que não se pode extrair dos autos, com a mínima segurança, que o recorrente estava em pleno surto psicótico no momento das agressões, não apontando a defesa qualquer elemento de prova que servisse de base para a sua tese.
Ademais, como destacado pela Douta 2ª Procuradoria de Justiça, “quanto a eventual semi-imputabilidade do recorrente, esta possivelmente implicará, tão somente, em redução da pena ser aplicada em caso de condenação, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Nesse contexto, não havendo prova cabal de que o réu agiu sem o animus necandi, a tese defensiva deve ser melhor analisada pelo Tribunal de Júri, conforme determina a redação do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d" da CF/88.”.
Portanto, havendo indícios quanto à autoria delitiva e à sua qualificadora, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, para que sejam as teses defensivas apreciadas pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) consoante a jurisprudência, ‘se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate’ (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).” (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.).
Nada obstante configurados a materialidade e os indícios da autoria do fato com animus necandi, bem como da sua qualificadora, o que, como já dito, são suficientes para a pronúncia do denunciado, deve-se ressaltar que não há qualquer valoração neste momento processual acerca do fato delituoso, especialmente em que cenário ele ocorreu (qualificadora) e em que contexto fático (surto psicótico), já que o julgamento definitivo quanto à responsabilização penal compete ao Tribunal do Júri.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809236-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
05/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:34
Juntada de termo
-
25/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2023 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:47
Juntada de termo
-
27/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101042-06.2016.8.20.0162
Mprn - 1ª Promotoria Extremoz
Marcone Saraiva Nicacio
Advogado: Cleverton Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0800200-20.2023.8.20.5600
Certidao de Nascimento
50ª Delegacia de Policia Civil Jardim Do...
Advogado: Italo Hugo Lucena Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 13:48
Processo nº 0800200-20.2023.8.20.5600
Mprn - 01ª Promotoria Caico
Daniel Vinicius Santos
Advogado: Italo Hugo Lucena Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 09:30
Processo nº 0801288-45.2023.8.20.5131
Jacira Pereira da Silva Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 15:15
Processo nº 0800464-36.2022.8.20.5159
Marina Belarmina da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 16:25