TJRN - 0817269-97.2020.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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02/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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01/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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22/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817269-97.2020.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Parte autora: TC FRIOS LTDA Advogados: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN nº 8417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - OAB/RN nº 11198 Parte ré: ELDORADO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA e outros (2) Advogado: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OAB/MA nº 16376 DECISÃO Vistos etc.
Almeja a parte excipiente TC FRIOS LTDA a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada FRIGORÍFICO ELDORADO S/A., para que passasse a responder pela obrigação inadimplida os sócios NELSON JOSE NAGEM FROTA, VALERIA MALUF FROTA e ELDORADO AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA LTDA, sob o argumento de que houve o abuso da pessoa jurídica, para o fim de satisfação do crédito.
Contestando (ID. nº 124036338), os exceptos NELSON JOSE NAGEM FROTA e VALERIA MALUF FROTA arguiram a negativa geral dos fatos alegados na inicial através de curado especial.
Por sua vez, o excepto ELDORADO AGROPECUÁRIA LTDA., manifestando-se, argumentou em sua defesa a inexistência de abuso da personalidade jurídica por falta de comprovação do desvio de finalidade e da confusão patrimonial (ID. nº 67902270).
Além disso, ponderou que a empresa FRIGORIFICO ELDORADO S/A não exerce atividades desde o ano de 2010, mas que se mantém ativa no cadastro nacional de pessoa jurídica devido à existência de débitos fiscais.
Concluindo, pugnou pelo indeferimento do pleito de despersonalização da personalidade jurídica.
Impugnação à contestação (ID. nº 132690119).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, importante destacar, que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial, permitindo-se chegar aos bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade.
Atualmente o nosso ordenamento jurídico disciplina duas teorias a serem aplicadas no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, quais seja, teoria maior e teoria menor.
Com efeito, tratando-se a executada de empresa de sociedade anônima fechada, a desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional para a satisfação do direito do credor, razão pela qual depende da comprovação de abuso de personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios.
Assim, vale registrar o que dispõe o art. 133, do CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (grifos acrescidos) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do AgRg no AREsp 374.476/DF, entendeu que “tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.”.
Assim, aplicando-se ao caso a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, faz-se necessário, portanto, a inequívoca comprovação do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Senão, vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sobre o tema, a doutrina preconiza que não é necessária uma análise aprofundada da confusão patrimonial para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica quando evidentes prejuízos a terceiros, conforme preceitua o ilustre Sílvio de Salvo Venosa ao comentar o artigo supra: “Em redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros.
Nem sempre há de se entender que há necessidade de requerimento do interessado ou do Ministério Público, embora essa deva ser a regra geral.
O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos.
Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa.
A despersonalização é aplicação de princípio de equidade trazida modernamente pela lei, Note ainda que não apenas o patrimônio das pessoas naturais dos controladores, dos administradores ou dos diretores podem ser atingidos quando se desmascara uma pessoa jurídica, mas também e principalmente outras pessoas jurídicas ou naturais que direta ou indiretamente detêm o capital e controle da pessoa desconsiderada (…) levada em conta a personalidade de técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou o negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica).". (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral).
In casu, a parte excipiente sustenta que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial da personalidade jurídica em razão de sucessão empresarial com a utilização do mesmo endereço, argumentando que a constituição da empresa ELDORADO AGROPECUÁRIA LTDA. teve como propósito ocultar patrimônio e frustrar o pagamento dos credores da FRIGORÍFICO ELDORADO S/A.
Contudo, compulsando os autos, constato que a constituição da empresa ELDORADO AGROPECUÁRIA LTDA. ocorreu no ano de 1987 (ID. nº 62192569), enquanto a empresa FRIGORÍFICO ELDORADO S/A, atualmente executada, foi constituída em 1999 (ID. nº 62192568), ou seja, com uma diferença de quase doze anos entre os respectivos registros.
Dessa forma, de maneira lógica, não há o que se falar em configuração de sucessão empresarial, porquanto a criação do exepcto do qual o excipiente busca a despersonalização ocorreu posteriormente a constituição daquele que é apontado como sucessor.
Assim, não vislumbro confusão patrimonial entre as empresas, tampouco desvio de finalidade da personalidade jurídica de FRIGORIFICO ELDORADO S/A, merecendo destacar que o fato das empresas possuírem o sr.
NELSON JOSE NAGEM FROTA como sócio em comum, não constitui por si só força probatória suficiente que atenda os requisitos necessários à aplicação do art. 50 do código civil.
Diante exposto, não entendo que se encontra suficientemente provada a hipótese para autorizar a medida excepcional pleiteada, eis que a mera inexistência de bens penhoráveis da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo norte, confiram-se os seguintes arestos do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.009 – RJ (2013/0196759-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCELO GOMES DA ROSA E OUTRO (S) - RJ072842 RECORRIDO: ALCANCE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA FRAUDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade.
Precedentes. 3.
O Tribunal a quo concluiu que estavam ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica – já que afastou a fraude da recorrida na hipótese –, situação que não pode ser alterada sem violar-se o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ 4.
Recurso especial não provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo Interno.
Inconformismo da agravante com a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso.
Manutenção do decisum de Primeiro Grau, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.
Requerimento apresentado pela agravante que se mostra precipitado.
Decisão monocrática fundamentada.
Adotados os fundamentos ali expostos, julga-se DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO. (fl. 153) Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 50 do CC, sob o argumento de que a dissolução irregular da sociedade deve ensejar o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente ante a ocorrência de fraude nas relações comerciais estabelecidas entre as partes.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 169-171), ascendendo a esta Corte Superior por meio do provimento do agravo (fl. 178). É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, impende consignar que o juízo de piso entendeu que, em virtude da ausência de comprovação de fraude, não seria possível proceder-se à desconsideração da pessoa jurídica.
Salientou, ainda, que não configura fraude o mero encerramento das atividades, ainda que informal (fl. 140).
Na mesma linha de intelecção, a Corte de origem apontou a inexistência de comprovação de fraude ou ilicitude no encerramento da sociedade recorrida (fl. 142), situação que invibializaria a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese.
Registra-se, inicialmente, que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades empresariais não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito, citam-se os seguintes escólios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) [g.n.] AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 402.857/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ. 2. É inviável em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.972/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015) [g.n.] Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular de n. 83/STJ.
Ademais, não obstante a recorrente sustentar a ocorrência de fraude, as instâncias ordinárias afastaram qualquer conduta ilícita praticada pela recorrida.
Induvidosamente, não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou abuso de personalidade: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade.
Precedentes. 2.
A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 757.873/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) [g.n.] Em síntese, o Tribunal a quo concluiu que estavam ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica – já que afastou a fraude da recorrida na hipótese –, situação que não pode ser alterada sem violar-se o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 817.769/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) [g.n.] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DO USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A conclusão sobre o abuso da personalidade jurídica, o extravio de patrimônio da empresa e o desvio de finalidade decorre do entendimento calcado das provas carreadas aos autos.
Assim, a verificação da presença dos requisitos elencados no art. 50 do CC/2002 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 921.965/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) 3.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ – REsp: 1391009 RJ 2013/0196759-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 15/05/2018).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial FRIGORIFICO ELDORADO S/A, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de ELDORADO AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA LTDA.
Com o decurso do prazo recursal, junte-se cópia deste decisum e da certidão de trânsito nos autos principais.
Após, arquive-se o presente incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817269-97.2020.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Parte autora: TC FRIOS LTDA Advogados: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN nº 8417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - OAB/RN nº 11198 Parte ré: ELDORADO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA e outros (2) Advogado: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OAB/MA nº 16376 DECISÃO Vistos etc.
Almeja a parte excipiente TC FRIOS LTDA a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada FRIGORÍFICO ELDORADO S/A., para que passasse a responder pela obrigação inadimplida os sócios NELSON JOSE NAGEM FROTA, VALERIA MALUF FROTA e ELDORADO AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA LTDA, sob o argumento de que houve o abuso da pessoa jurídica, para o fim de satisfação do crédito.
Contestando (ID. nº 124036338), os exceptos NELSON JOSE NAGEM FROTA e VALERIA MALUF FROTA arguiram a negativa geral dos fatos alegados na inicial através de curado especial.
Por sua vez, o excepto ELDORADO AGROPECUÁRIA LTDA., manifestando-se, argumentou em sua defesa a inexistência de abuso da personalidade jurídica por falta de comprovação do desvio de finalidade e da confusão patrimonial (ID. nº 67902270).
Além disso, ponderou que a empresa FRIGORIFICO ELDORADO S/A não exerce atividades desde o ano de 2010, mas que se mantém ativa no cadastro nacional de pessoa jurídica devido à existência de débitos fiscais.
Concluindo, pugnou pelo indeferimento do pleito de despersonalização da personalidade jurídica.
Impugnação à contestação (ID. nº 132690119).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, importante destacar, que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial, permitindo-se chegar aos bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade.
Atualmente o nosso ordenamento jurídico disciplina duas teorias a serem aplicadas no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, quais seja, teoria maior e teoria menor.
Com efeito, tratando-se a executada de empresa de sociedade anônima fechada, a desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional para a satisfação do direito do credor, razão pela qual depende da comprovação de abuso de personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios.
Assim, vale registrar o que dispõe o art. 133, do CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (grifos acrescidos) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do AgRg no AREsp 374.476/DF, entendeu que “tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.”.
Assim, aplicando-se ao caso a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, faz-se necessário, portanto, a inequívoca comprovação do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Senão, vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sobre o tema, a doutrina preconiza que não é necessária uma análise aprofundada da confusão patrimonial para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica quando evidentes prejuízos a terceiros, conforme preceitua o ilustre Sílvio de Salvo Venosa ao comentar o artigo supra: “Em redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros.
Nem sempre há de se entender que há necessidade de requerimento do interessado ou do Ministério Público, embora essa deva ser a regra geral.
O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos.
Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa.
A despersonalização é aplicação de princípio de equidade trazida modernamente pela lei, Note ainda que não apenas o patrimônio das pessoas naturais dos controladores, dos administradores ou dos diretores podem ser atingidos quando se desmascara uma pessoa jurídica, mas também e principalmente outras pessoas jurídicas ou naturais que direta ou indiretamente detêm o capital e controle da pessoa desconsiderada (…) levada em conta a personalidade de técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou o negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica).". (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral).
In casu, a parte excipiente sustenta que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial da personalidade jurídica em razão de sucessão empresarial com a utilização do mesmo endereço, argumentando que a constituição da empresa ELDORADO AGROPECUÁRIA LTDA. teve como propósito ocultar patrimônio e frustrar o pagamento dos credores da FRIGORÍFICO ELDORADO S/A.
Contudo, compulsando os autos, constato que a constituição da empresa ELDORADO AGROPECUÁRIA LTDA. ocorreu no ano de 1987 (ID. nº 62192569), enquanto a empresa FRIGORÍFICO ELDORADO S/A, atualmente executada, foi constituída em 1999 (ID. nº 62192568), ou seja, com uma diferença de quase doze anos entre os respectivos registros.
Dessa forma, de maneira lógica, não há o que se falar em configuração de sucessão empresarial, porquanto a criação do exepcto do qual o excipiente busca a despersonalização ocorreu posteriormente a constituição daquele que é apontado como sucessor.
Assim, não vislumbro confusão patrimonial entre as empresas, tampouco desvio de finalidade da personalidade jurídica de FRIGORIFICO ELDORADO S/A, merecendo destacar que o fato das empresas possuírem o sr.
NELSON JOSE NAGEM FROTA como sócio em comum, não constitui por si só força probatória suficiente que atenda os requisitos necessários à aplicação do art. 50 do código civil.
Diante exposto, não entendo que se encontra suficientemente provada a hipótese para autorizar a medida excepcional pleiteada, eis que a mera inexistência de bens penhoráveis da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo norte, confiram-se os seguintes arestos do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.009 – RJ (2013/0196759-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCELO GOMES DA ROSA E OUTRO (S) - RJ072842 RECORRIDO: ALCANCE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA FRAUDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade.
Precedentes. 3.
O Tribunal a quo concluiu que estavam ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica – já que afastou a fraude da recorrida na hipótese –, situação que não pode ser alterada sem violar-se o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ 4.
Recurso especial não provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo Interno.
Inconformismo da agravante com a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso.
Manutenção do decisum de Primeiro Grau, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.
Requerimento apresentado pela agravante que se mostra precipitado.
Decisão monocrática fundamentada.
Adotados os fundamentos ali expostos, julga-se DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO. (fl. 153) Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 50 do CC, sob o argumento de que a dissolução irregular da sociedade deve ensejar o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente ante a ocorrência de fraude nas relações comerciais estabelecidas entre as partes.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 169-171), ascendendo a esta Corte Superior por meio do provimento do agravo (fl. 178). É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, impende consignar que o juízo de piso entendeu que, em virtude da ausência de comprovação de fraude, não seria possível proceder-se à desconsideração da pessoa jurídica.
Salientou, ainda, que não configura fraude o mero encerramento das atividades, ainda que informal (fl. 140).
Na mesma linha de intelecção, a Corte de origem apontou a inexistência de comprovação de fraude ou ilicitude no encerramento da sociedade recorrida (fl. 142), situação que invibializaria a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese.
Registra-se, inicialmente, que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades empresariais não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito, citam-se os seguintes escólios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) [g.n.] AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 402.857/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ. 2. É inviável em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.972/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015) [g.n.] Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular de n. 83/STJ.
Ademais, não obstante a recorrente sustentar a ocorrência de fraude, as instâncias ordinárias afastaram qualquer conduta ilícita praticada pela recorrida.
Induvidosamente, não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou abuso de personalidade: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade.
Precedentes. 2.
A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 757.873/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) [g.n.] Em síntese, o Tribunal a quo concluiu que estavam ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica – já que afastou a fraude da recorrida na hipótese –, situação que não pode ser alterada sem violar-se o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 817.769/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) [g.n.] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DO USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A conclusão sobre o abuso da personalidade jurídica, o extravio de patrimônio da empresa e o desvio de finalidade decorre do entendimento calcado das provas carreadas aos autos.
Assim, a verificação da presença dos requisitos elencados no art. 50 do CC/2002 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 921.965/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) 3.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ – REsp: 1391009 RJ 2013/0196759-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 15/05/2018).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial FRIGORIFICO ELDORADO S/A, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de ELDORADO AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA LTDA.
Com o decurso do prazo recursal, junte-se cópia deste decisum e da certidão de trânsito nos autos principais.
Após, arquive-se o presente incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:03
Indeferido o pedido de TC FRIOS
-
07/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:51
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817269-97.2020.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo Ativo: TC FRIOS LTDA Polo Passivo: ELDORADO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 124036338, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 124036338, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817269-97.2020.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte autora: TC FRIOS LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Parte ré: ELDORADO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA e outros (2) Advogado do(a) SUSCITADO: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 D E C I S Ã O Vistos etc.
A priori, à vista do teor da petição acostada no ID de nº 122418277, à secretaria unificada cível para promover as alterações necessárias no cadastro da parte excipiente.
Noutra quadra, em atenção à regra do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO um dos defensores públicos, integrantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, para funcionar como curador dos expectos, VALERIA MALUF FROTA e NELSON JOSE NAGEM FROTA, reveis citados por edital.
Assim sendo, intime-se o(a) profissional nomeado(a), para apresentar defesa aos termos da peça exordial, no prazo normativo (art. 186, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817269-97.2020.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte autora: TC FRIOS LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Parte ré: ELDORADO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA e outros (2) Advogado do(a) SUSCITADO: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 D E C I S Ã O Vistos etc.
A priori, à vista do teor da petição acostada no ID de nº 122418277, à secretaria unificada cível para promover as alterações necessárias no cadastro da parte excipiente.
Noutra quadra, em atenção à regra do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO um dos defensores públicos, integrantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, para funcionar como curador dos expectos, VALERIA MALUF FROTA e NELSON JOSE NAGEM FROTA, reveis citados por edital.
Assim sendo, intime-se o(a) profissional nomeado(a), para apresentar defesa aos termos da peça exordial, no prazo normativo (art. 186, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:35
Outras Decisões
-
28/05/2024 18:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de VALERIA MALUF FROTA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON JOSE NAGEM FROTA em 03/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:10
Publicado Citação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
26/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 07:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 10:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O(A) Doutor(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), nº 0817269-97.2020.8.20.5106, promovida por TC FRIOS LTDA em desfavor de ELDORADO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA e outros (2), tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, NELSON JOSE NAGEM FROTA, CPF: *34.***.*06-72, VALERIA MALUF FROTA, CPF: *76.***.*00-87, para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis (art. 135, do CPC) .
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de janeiro de 2024.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Peticao Incidente de desconsideracao da personalidade juridica - TC FRIOS X FRIGORIFICO ELDORADO Petição Inicial 20102816321159100000059650539 1 - CNPJ Documento de Comprovação 20102816321205100000059650540 2 - CNPJ - Eldorado Agropecuaria Documento de Comprovação 20102816321313100000059650541 3 - QSA - Eldorado Agropecuaria Documento de Comprovação 20102816321476300000059650542 4 - QSA Documento de Comprovação 20102816321604100000059650543 5 - A longa trajetoria de Nelson Frota na Pecuaria e a relacao com o Grupo Publique_ Documento de Comprovação 20102816321716500000059650545 6 - Gestao de empresas familiares e tema de palestra nesta quarta-feira na Associacao Comercial do M Documento de Comprovação 20102816321822100000059650546 7 - Assembleia Legislativa do Estado do Maranhao - Pavao propoe medalha do Merito Legislativo a Nels Documento de Comprovação 20102816321931700000059651299 8 - Vídeo (fala-carlao-2004-nelson-frota) Documento de Comprovação 20102816322016300000059651300 Despacho Despacho 20102913374615000000059668076 Petição Petição 20110413370052000000059822526 Peticao - TC FRIOS Outros documentos 20110413370070500000059822528 Procuracao TC Frios Procuração 20110413370094900000059822527 Contrato Social - TC frios Outros documentos 20110413370207500000059822529 Despacho Despacho 21012712572131500000061538518 Citação Citação 21030514173878200000063316374 Citação Citação 21030514173938700000063316375 Citação Citação 21030514173995100000063316376 Manifestação Incidente Desconsideração Petição 21042215292058400000064923117 Manifestação Desconsideração da Personalidade Jurídica Eldorado Agropecuária TC Frios Petição 21042215292078300000064923119 Procuração Eldorado Agropecuária Procuração 21042215292102100000064923120 AR NEG - 0817269-97.2020 Aviso de recebimento 21050317025244500000065302788 Certidão Certidão 21052111491055500000066007184 PROC. 0007085-66.2009 - DESPACHO DE ID 68462893 Documento de Comprovação 21052111491077200000066007190 Decisão Decisão 21081809171856900000068834199 Despacho Despacho 21100411183318800000070418343 Petição Simples - TC Frios (Juntada de Custas) Petição 21110615500056700000071865616 Petição Simples - TC Frios (Juntada de Custas) Petição 21110615500081900000071865617 Custas - Taldi (Incidente Desconsideracao da PJ) Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21110615500098500000071865619 Comprovante de pagamento custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21110615500114300000071865620 Despacho Despacho 21120310041954100000072859916 Informa novo endereço.
Petição 22020314183516500000074418478 Peticao - TC FRIOS (Informa Endereço) Petição 22020314183552100000074420001 Citação Citação 22102518560656900000083851306 Citação Citação 22111010441527400000083851307 AR NEG - 0817269-97.2020 (NELSON) Aviso de recebimento 22102518561071500000086041579 AR NEG - 0817269-97.2020 (VALÉRIA) Aviso de recebimento 22111010442090600000086745929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111121303531000000086843968 Intimação Intimação 22111121303531000000086843968 Citação por edital Petição 22112109564102400000087144657 Decisão Decisão 23012707114791400000089199956 Intimação Intimação 23012707114791400000089199956 Despacho Despacho 23012711594091900000089216317 Requer busca em INFOJUD e outros sistemas.
Petição 23030809540600000000091015303 Decisão Decisão 23041618062058200000093103351 Certidão Certidão 23041812552026700000093313873 INFOJUD- DIA 17.4- 0817269-97.2020.8.20.5106- PARTE I Outros documentos 23041812552040800000093313890 INFOJUD- DIA 17.4- 0817269-97.2020.8.20.5106- PARTE II Outros documentos 23041812552050200000093313892 Certidão Certidão 23042412304824700000093528696 SISBAJUD- DIA 19.4- 0817269-97.2020.8.20.5106 Outros documentos 23042412304839100000093529552 Intimação Intimação 23041618062058200000093103351 Certidão Certidão 23051113003167600000094375267 pesquisa de endereço SERASAJUD Processo nº 0817269-97.2020.8.20.5106 Documento de Comprovação 23051113003183600000094375269 Certidão Certidão 23062111184245900000096280419 Citação Citação 23082407082383700000096289414 Citação Citação 23082406581730000000096289415 Citação Citação 23080310390609900000096289416 Citação Citação 23072712160420400000096289417 Citação Citação 23072410045606400000096289418 AR NEG - 0817269-97.2020 (NELSON) Aviso de recebimento 23072410052762900000097786197 AR NEG - 0817269-97.2020 (NELSON - RUA CAJAZEIRAS) Aviso de recebimento 23072712160963400000098020101 AR NEG - 0817269-97.2020 (NELSON - RUA SÃO CARLOS) Aviso de recebimento 23080310391126000000098379769 AR NEG - 0817269-97.2020 (VALÉRIA - RUA JESUÍNO) Aviso de recebimento 23082406582123400000099506061 AR NEG - 0817269-97.2020 (NELSON J) Aviso de recebimento 23082407082759700000099506068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101009115548900000102121768 Intimação Intimação 23101009115548900000102121768 Reitera pedido de citação por edita Petição 23102514475338000000102948113 Despacho Despacho 23112211232096400000104316539 Intimação Intimação 23112211232096400000104316539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121812363977800000105774914 Intimação Intimação 23121812363977800000105774914 Petição Petição 24011714253849200000106565312 Guia - Edital (TC Frios) Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24011714253856800000106565316 Comprovante de pagamento de custas - Citação por edital Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24011714253862800000106565315 -
19/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817269-97.2020.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Parte autora: TC FRIOS LTDA Advogado: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - OAB/RN 11198 Parte ré: ELDORADO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA e outros Advogado: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OAB/MA 16376 D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição inserta no ID nº 109560010. 2.
Logo, citem-se as demandadas VALERIA MALUF FROTA e NELSON JOSE NAGEM FROTA, por edital (prazo de 30 dias), a ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez na imprensa oficial e por duas vezes em jornal de grande circulação, além de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, § 1º do CPC), constando no edital as advertências dos artigos 335, III, e 344, ambos do CPC, bem como, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora deverá arcar com as despesas referentes à referida diligência. 4.
Intime (m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817269-97.2020.8.20.5106 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: TC FRIOS LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Parte Ré: SUSCITADO: ELDORADO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA e outros (2) Advogado do(a) SUSCITADO: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e inciso XXIII, do art. 78, do Provimento 154/2016-CGJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 07:08
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 06:58
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:36
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:54
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 18:06
Outras Decisões
-
13/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
24/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 18:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 09:58
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/08/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:17
Declarada incompetência
-
21/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
28/01/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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