TJRN - 0027744-57.2008.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0027744-57.2008.8.20.0001 EXEQUENTE: CASSIO FREIRE CÂMARA EXECUTADO: Renata Cavalcante Sobral SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CASSIO FREIRE CÂMARA em desfavor de Renata Cavalcante Sobral, protocolada em 08 de setembro de 2008.
A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados.
Por tramitar a lide há mais de 15 (quinze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente manifestou-se no Id. 119824113, informando que não houve decisão determinando a suspensão do feito e que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Aduz que a executada ofertou bens à penhora mas, após, desfez-se deles.
Por tudo isso, defende que não se operou a prescrição intercorrente e pugna pela apreciação da petição de Id 119824113.
A parte executada, por sua vez, manifestou-se no Id 119824113, requerendo a suspensão do feito, tendo em vista o desinteresse do exequente nos bens indicados à penhora no Id nº 73742377 - p. 27 a 29) e na adjudicação do bem penhorado, conforme petição ID nº 73742742 - p. 4 e a inexistência de outros bens penhoráveis.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo.
Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes.
No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita.
Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis).
No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21.
Senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente.
Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o título executado se consubstancia em 02 (dois) cheques emitidos em 10 de abril e 15 de junho de 2008, respectivamente, e devolvidos por ausência de provisão de fundos, cujo prazo prazo prescricional é de 06 (seis) meses, conforme disposição expressa no artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 06 (seis) meses.
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 24 de novembro de 2008, consoante teor da petição apresentada no Id 73742376 – 0003_08.
Posteriormente, verifica-se que a parte executada foi citada em 15 de janeiro de 2009, conforme petição de Id 73742377, ás fls. 26 e 27, em que ofereceu 02 (dois) veículos à penhora.
Nesta data, portanto, operou-se a interrupção da prescrição.
Desse modo, a contagem do prazo da prescrição intercorrente foi iniciado no dia seguinte, qual seja, 16 de janeiro de 2009.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens da executada, contudo todas se mostraram infrutíferas pois, a despeito da devedora ter indicado veículos à penhora, estes não foram encontrados.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 1 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme já citado, é 6 de janeiro de 2009.
Em 22 de outubro de 2009 o exequente tomou ciência quanto à tentativa frustrada de constrição de bens da parte executada, conforme disposto na petição por ele apresentada no Id 73742731, ás fls. 16 e 17 .
Nessa data, já havia transcorrido o prazo de aproximadamente 9 meses desde o início da contagem e, a partir dela, considera-se que ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano) os prazos processuais.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, em 22 de outubro de 2010 , o prazo da prescrição intercorrente voltou a correr e finalizou em 22 de abril de 2011.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 06 (seis) meses durante o curso processual sem a efetiva penhora de bens.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que proceda à eventual retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Romero Tavares Souto Maior em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de Romero Tavares Souto Maior em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 23:21
Declarada incompetência
-
07/03/2024 16:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
15/12/2023 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA em 13/12/2023 12:10.
-
14/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:17
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA em 13/12/2023 12:10.
-
14/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Romero Tavares Souto Maior em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:34
Decorrido prazo de Romero Tavares Souto Maior em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:34
Decorrido prazo de Romero Tavares Souto Maior em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:17
Decorrido prazo de Romero Tavares Souto Maior em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0027744-57.2008.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO FREIRE CAMARA EXECUTADO: RENATA CAVALCANTE SOBRAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no curso do qual foi designada audiência conciliatória.
A parte executada noticia que se encontra impossibilitada de comparecer pelo prazo de 15 dias por motivo de acompanhamento de familiar internado.
Em se tratando de audiência por vídeoconferência, com duração de poucos minutos, e para a qual sequer se faz necessário o comparecimento pessoal da executada, resta evidentemente insubsistente a justificativa apresentada.
No entanto, considerando que a audiência foi designada no interesse da própria, não há porque insistir no ato.
Defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada para 29/11/2023, às 09:30 horas.
Intimem-se as partes, por seus advogados, a fim de que formulem, caso haja interesse, propostas de acordo, no prazo comum de 48 horas.
Conclusos após para apreciação do requerimento de ID. 96458712.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:34
Audiência conciliação cancelada para 29/11/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0027744-57.2008.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CÁSSIO FREIRE CÂMARA EXECUTADO: RENATA CAVALCANTE SOBRAL DESPACHO Defiro o pedido de ID 111096741.
Redesigno a audiência de conciliação aprazada para o dia 29/11/2023, às 09:00 horas, para a mesma data, no horário das 09h30min, nos demais termos do despacho de ID 110561243, conforme requerido.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 20:26
Audiência conciliação redesignada para 29/11/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:29
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0027744-57.2008.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO FREIRE CAMARA EXECUTADO: RENATA CAVALCANTE SOBRAL DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2023, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 01:49
Decorrido prazo de Romero Tavares Souto Maior em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0027744-57.2008.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO FREIRE CAMARA EXECUTADO: RENATA CAVALCANTE SOBRAL DESPACHO Trata-se de pedido de adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) consistentes na suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte.
A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, destaca para a necessidade de observância do contraditório: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).
Nesses termos, intime-se a executada, por seu advogado, a fim de que se manifeste em relação ao pedido de medidas executivas atípicas no prazo de 15 dias.
Conclusos após (na caixa de processos conclusos para decisão de urgência).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:42
Outras Decisões
-
09/12/2022 12:30
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 12:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2021 02:43
Digitalizado PJE
-
21/07/2021 03:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/07/2021 01:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/06/2021 01:04
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2021 12:11
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:44
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2021 04:05
Prazo Alterado
-
15/03/2021 10:11
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2021 10:55
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2021 01:11
Mero expediente
-
03/02/2021 10:35
Concluso para despacho
-
03/02/2021 10:34
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2020 10:26
Petição
-
16/10/2020 09:38
Recebido os Autos do Advogado
-
14/08/2020 04:40
Mudança de Classe Processual
-
18/06/2020 10:57
Ato ordinatório
-
16/03/2020 09:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/03/2020 09:35
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2020 02:10
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2020 02:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 11:43
Certidão de Oficial Expedida
-
23/01/2020 01:45
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 11:27
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2019 10:22
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2019 11:48
Outras Decisões
-
19/11/2019 01:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 01:51
Concluso para sentença
-
29/07/2019 01:50
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2019 01:55
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2019 02:02
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2019 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2019 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/05/2019 02:00
Mero expediente
-
29/11/2018 03:00
Concluso para despacho
-
29/11/2018 03:00
Petição
-
27/11/2018 10:38
Recebido os Autos do Advogado
-
27/11/2018 10:38
Recebido os Autos do Advogado
-
08/11/2018 08:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/10/2018 09:08
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2018 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2018 09:30
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2018 11:55
Concluso para despacho
-
01/08/2018 11:21
Expedição de ofício
-
01/08/2018 11:20
Documento
-
01/08/2018 09:58
Petição
-
01/08/2018 09:48
Recebido os Autos do Advogado
-
25/07/2018 08:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2018 12:33
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2018 09:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2018 09:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2018 12:53
Mero expediente
-
31/05/2017 01:26
Juntada de carta precatória
-
08/05/2017 02:03
Concluso para despacho
-
08/05/2017 02:03
Juntada de Ofício
-
23/11/2016 11:32
Juntada de AR
-
22/11/2016 02:45
Mero expediente
-
18/11/2016 02:02
Petição
-
07/11/2016 08:34
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 10:02
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2016 12:05
Recebimento
-
24/10/2016 03:57
Mero expediente
-
20/10/2016 11:43
Concluso para despacho
-
20/10/2016 11:42
Juntada de Ofício
-
26/09/2016 11:16
Expedição de ofício
-
23/09/2016 11:58
Expedição de ofício
-
08/09/2016 10:27
Petição
-
08/09/2016 10:11
Recebimento
-
08/09/2016 10:11
Recebido os Autos do Advogado
-
31/08/2016 08:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/08/2016 08:28
Recebimento
-
30/08/2016 12:17
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2016 11:47
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2016 11:08
Decisão Proferida
-
27/01/2015 11:06
Concluso para despacho
-
27/01/2015 11:05
Petição
-
27/01/2015 09:41
Recebimento
-
23/01/2015 08:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/01/2015 08:18
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2015 02:29
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2015 09:57
Recebimento
-
13/01/2015 02:37
Mero expediente
-
27/11/2014 03:17
Concluso para despacho
-
27/11/2014 03:16
Petição
-
25/11/2014 01:50
Recebimento
-
20/11/2014 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/10/2014 03:39
Juntada de mandado
-
06/10/2014 02:37
Expedição de Mandado
-
15/09/2014 10:08
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2014 11:40
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2014 11:41
Recebimento
-
05/09/2014 01:49
Mero expediente
-
19/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/12/2013 12:00
Petição
-
06/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/08/2013 12:00
Petição
-
06/08/2013 12:00
Recebimento
-
31/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
29/01/2013 12:00
Juntada de AR
-
19/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/11/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2012 12:00
Recebimento
-
08/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
22/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
14/05/2012 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
27/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
27/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
24/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2012 12:00
Petição
-
20/04/2012 12:00
Audiência
-
20/04/2012 12:00
Mero expediente
-
07/12/2011 12:00
Petição
-
19/09/2011 12:00
Recebimento
-
19/09/2011 12:00
Petição
-
22/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2011 12:00
Juntada de mandado
-
17/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
31/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2011 12:00
Mero expediente
-
01/03/2011 12:00
Juntada de Petição
-
01/03/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2011 12:00
Juntada de Outros
-
16/02/2011 12:00
Juntada de Outros
-
14/02/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
18/01/2011 12:00
Ofício Expedido
-
10/11/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/11/2010 12:00
Recebimento
-
08/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
29/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
20/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
20/05/2010 12:00
Recebimento
-
20/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/05/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
18/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/05/2010 12:00
Ato ordinatório
-
14/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
25/03/2010 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
24/02/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/02/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
11/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
10/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
22/10/2009 12:00
Recebimento
-
22/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
19/10/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/10/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
19/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/10/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
15/10/2009 12:00
Ato ordinatório
-
15/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/10/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/09/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/05/2009 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
07/05/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
01/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
01/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/03/2009 12:00
Concluso
-
05/03/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
02/02/2009 12:00
Recebimento
-
02/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
02/02/2009 12:00
Juntada de AR
-
28/01/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
26/01/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/01/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
23/01/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/01/2009 12:00
Concluso
-
15/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
15/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2009 12:00
Juntada de AR
-
14/01/2009 12:00
Juntada de AR
-
14/01/2009 12:00
Juntada de AR
-
14/01/2009 12:00
Juntada de AR
-
14/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
14/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
14/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
14/01/2009 12:00
Juntada de AR
-
08/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
15/12/2008 12:00
Ofício Expedido
-
05/12/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/12/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
24/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
24/11/2008 12:00
Recebimento
-
19/11/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
12/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/11/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/11/2008 12:00
Ato ordinatório
-
10/11/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
03/11/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/09/2008 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
10/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/09/2008 12:00
Recebimento
-
09/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800866-07.2022.8.20.5131
Raimundo Francisco de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Evandro de Freitas Praxedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 11:24
Processo nº 0800647-10.2022.8.20.5158
Maria Nazare Batista Ferreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Lacerda Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:32
Processo nº 0824533-97.2022.8.20.5106
Maria do Espirito Santo Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 12:16
Processo nº 0010201-63.2016.8.20.0000
Marcus Vinicius Almeida de Araujo
Secretario de Saude Publica do Estado Do...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 0804942-18.2023.8.20.5300
Eliane Alves Pereira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Victor Pereira Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 10:01