TJRN - 0824934-67.2015.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:42
Juntada de Certidão
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12/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824934-67.2015.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido do inventariante judicial contido na petição de Id nº 159167103, relacionado ao pagamento dos seus honorários mensais.
A Secretaria Unificada promova a expedição dos alvarás correspondentes em favor do inventário dativo, na forma ordenada no decisório de Id nº 141648713, a título de pagamento pelo múnus público desempenhado.
Advirto que os honorários passaram a ser devidos a partir de abril de 2025, em face da assinatura do termo de compromisso ocorrida apenas em 14 de março de 2025 (id nº 145434757 - Pág. 2).
Esclareço ainda que o pagamento é mensal, portanto, o adimplemento é feito mediante passagem do mês vencido.
Sem prejuízo às disposições judiciais anteriores, determino a intimação dos herdeiros para se pronunciarem acerca das primeiras declarações retificadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações, intime-se o inventariante judicial para se manifestar, no intervalo de 15 (quinze) dias.
Em caso de descumprimento, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:00
Desentranhado o documento
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29/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824934-67.2015.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Examinando o caderno processual, observo que após a destituição de ofício da senhora Andreza Pinheiro da Silva da inventariança, ocorrida no decisum de Id nº 100141399, em função de conduta negligente e prejudicial adotada por aquela, houve condução do Dr.
Izaumy de Carvalho Gomes à gestão das massas inventariadas, como inventariante dativo, na forma do art. 617, VII do CPC, com o fito de se preservar os interesses dos espólios e a razoável duração do processo, uma vez que a demanda sucessória em ênfase é permeada de acentuada contenda envolvendo os sucessores.
Intimado para declarar aceitação ao munus público conferido e apresentar proposta de honorários, o inventariante nomeado concorda com a incumbência atribuída a si, fornecendo, na ocasião, proposta de honorários nos seguintes termos: um salário mínimo nacional mensal, mais proveito econômico ao final do feito sucessório, refletido no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor bruto do acervo inventariado.
Sustenta estar balizada a oferta apresentada na complexidade da causa, já que além do litígio, os acervos inventariados são compostos por vários bens, que necessitarão de administração adequada.
Convidados a se pronunciarem, apenas os herdeiros Marcos Flávio de Moura Café Freire e Marília de Moura Café Freire se manifestam nos autos, declarando aquiescência com a proposta elaborada pelo inventariante judicial, desde que os honorários sejam rateados pela integralidade dos sucessores, de maneira igualitária. É o que importa relatar a respeito do ponto perquirido.
Decido.
No primeiro momento, cabe destacar que houve a indispensabilidade de nomeação de inventariante judicial nestes autos em face do litígio persistente existente entre os interessados, cuja longevidade e permanência se revela prejudicial ao andamento regular e satisfatório deste procedimento sucessório, em trâmite há dez anos.
Tal possibilidade é conferida ao Estado-Juiz como medida a ser adotada em prol dos interesses do espólio, dos credores e dos herdeiros, quando se mostra como meio mais acertado à finalização do inventário, uma vez que meros interesses individuais não devem ser sobrepor à entrega da efetiva e razoável atividade jurisdicional.
A investidura do inventariante judicial conserva natureza de múnus público e, como tal, carece de remuneração com emprego dos ativos do espólio, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo Sucessório, contudo, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e considerando-se as atribuições provenientes do encargo que, em resumo, detém o dever de impulsionar, gerir e finalizar o inventário. É como lecionam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “(…) Por derradeiro, aluda-se à figura do inventariante dativo.
Este é uma pessoa estranha ao espólio, não beneficiário dele, e que goza da confiança do magistrado, assumindo um múnus público de representar o espólio e impulsionar o procedimento (…)”. “(…) Registra-se que, em se tratando de múnus público, o inventariante dativo faz jus a uma remuneração que será arbitrada pelo juiz e paga com dinheiro do espólio. É que o inventariante terá o compromisso de impulsionar e concluir o inventário, cabendo-lhe ser o administrador do espólio, portanto, pelo desempenho de suas atribuições haverá o juiz de fixar uma remuneração (…)”.
Assim, incontroversa é a essencialidade de se recompensar o incumbido mencionado pelo desempenho da inventariança confiada, porquanto assume deveres e gerências que naturalmente não lhe são destinadas ou que, nem tampouco, o entregariam qualquer proveito espontâneo, uma vez que é pessoa estranha ao inventário.
Entretanto, em que pese a doutrina e jurisprudência majoritárias sejam pacíficas sobre o ponto em relevo, o legislador não cuidou de disciplinar os parâmetros a serem adotados quando da eleição do pagamento pertinente, gerando uma lacuna normativa que não pode ser ignorada ao se examinar o caso concreto.
Neste trilhar e visando o saneamento de tal questão, utiliza-se, via de regra, analogicamente o regramento previsto no art. 1.987 do Código Civil, que prevê a base remuneratória para função de testamenteiro, dispondo: “Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.”.
Porém, embora haja rotina jurisprudencial na adoção do dito critério analógico, este não é uma obrigatoriedade e, por isso, precisa ser sopesado de acordo as particularidades de cada caso, evitando-se, assim, eventual enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade, principalmente porque existem diferenças flagrantes entre a função de inventariante e o encargo de testamenteiro, que precisam ser consideradas.
No caso em epígrafe, após apreciação minuciosa dos autos, verifico que apesar de haver a necessidade de delimitação dos objetos, visto que ainda persiste a imprescindibilidade de prestação das primeiras declarações retificadas em momento oportuno, várias providências administrativas já foram realizadas no decorrer da marcha processual objetivando o alcance de tal intento, tais como: inserção de certidões cartorárias de imóveis inventariados, das certidões de registro civil, das certidões negativas, expedição de ofícios, dentre outras, facilitando, portanto, a condução futura do inventariante judicial, que não precisará empreender esforços neste sentido, estando boa parte dos patrimônios arrolados já provado nos autos.
Aliado a isso, o gestor dativo não é o único agente participante na demanda sucessória, ainda que tenha a obrigação de administrar as massas e conduzir o processo, porquanto atuará em conjunto com os herdeiros que, também, possuem o dever de cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e são os principais interessados e favorecidos na conclusão do procedimento sucessório, estando todos, inclusive, representados por advogados particulares regularmente constituídos nos autos.
Ademais, o pagamento devido não se propõe a posicionar o gestor nomeado como outro herdeiro dos falecidos, mas, unicamente, a exercer as funções estritamente desempenhadas a administração dos acervos, razão pela qual a recompensa pleiteada se percebe desproporcional e altamente onerosa.
Além disso, também não se estar a representar e defender interesses de um cliente, a semelhança do que ocorre com a advocacia, não se confundindo a verba a ser percebida com os honorários advocatícios Pelo exposto e considerando-se todos os quesitos trazidos ao exame deste Juízo, entendo como justo e razoável o arbitramento de honorários fixos em favor do inventariante judicial no valor de um salário mínimo mensal, os quais deverão ser custeados com os recursos dos espólios, até a ultimação da partilha.
Tendo em vista que ainda não há certeza a respeito de verbas líquidas das massas inventariadas, deixo para determinar a expedição de alvará mensal e automático, em benesse do inventariante, somente após a realização da pesquisa SISBAJUD já ordenada.
Por conseguinte, determino a intimação do inventariante judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal.
Sem prejuízo às disposições ordenadas, verifique e certifique a Secretaria Unificada, com urgência, o escoamento do intervalo ofertado ao herdeiro MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE para atende completamente o parágrafo terceiro do ato judicial de Id nº 113259345 (lembrando que não fora ordenada a intimação pessoal do sucessor).
Além disso, cumpra com urgência a Secretaria Unificada os parágrafos décimo e décimo primeiro, realizando a pesquisa SISBAJUD determinada e expedindo ofício à CEF.
A par disso, preste as informações solicitadas pelo Juízo da Décima Vara Cível desta Comarca no ofício de Id nº 116423946.
Junte a Secretaria resposta ao ofício de Id nº 128395255.
Cumpridas todas as providências e prestado o compromisso pelo inventariante, intime-se o gestor da massa para, no ínterim de 20 (vinte) dias, retificar as primeiras declarações, na forma prevista no art. 620 do CPC.
Após, lavre-se o termo das primeiras declarações ajustadas, que deverá ser subscrito pelo administrador do acervo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0824934-67.2015.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Procedo a intimação do inventariante (Dr.
Izaumy de Carvalho Gomes), gestor da massa inventariada, para no prazo de 20 (vinte) dias, retificar as primeiras declarações, na forma prevista no art. 620 do CPC, conforme determinado na parte final de decisão do Id 141648713.
Natal/RN, 20 de junho de 2025.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824934-67.2015.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Examinando o caderno processual, observo que após a destituição de ofício da senhora Andreza Pinheiro da Silva da inventariança, ocorrida no decisum de Id nº 100141399, em função de conduta negligente e prejudicial adotada por aquela, houve condução do Dr.
Izaumy de Carvalho Gomes à gestão das massas inventariadas, como inventariante dativo, na forma do art. 617, VII do CPC, com o fito de se preservar os interesses dos espólios e a razoável duração do processo, uma vez que a demanda sucessória em ênfase é permeada de acentuada contenda envolvendo os sucessores.
Intimado para declarar aceitação ao munus público conferido e apresentar proposta de honorários, o inventariante nomeado concorda com a incumbência atribuída a si, fornecendo, na ocasião, proposta de honorários nos seguintes termos: um salário mínimo nacional mensal, mais proveito econômico ao final do feito sucessório, refletido no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor bruto do acervo inventariado.
Sustenta estar balizada a oferta apresentada na complexidade da causa, já que além do litígio, os acervos inventariados são compostos por vários bens, que necessitarão de administração adequada.
Convidados a se pronunciarem, apenas os herdeiros Marcos Flávio de Moura Café Freire e Marília de Moura Café Freire se manifestam nos autos, declarando aquiescência com a proposta elaborada pelo inventariante judicial, desde que os honorários sejam rateados pela integralidade dos sucessores, de maneira igualitária. É o que importa relatar a respeito do ponto perquirido.
Decido.
No primeiro momento, cabe destacar que houve a indispensabilidade de nomeação de inventariante judicial nestes autos em face do litígio persistente existente entre os interessados, cuja longevidade e permanência se revela prejudicial ao andamento regular e satisfatório deste procedimento sucessório, em trâmite há dez anos.
Tal possibilidade é conferida ao Estado-Juiz como medida a ser adotada em prol dos interesses do espólio, dos credores e dos herdeiros, quando se mostra como meio mais acertado à finalização do inventário, uma vez que meros interesses individuais não devem ser sobrepor à entrega da efetiva e razoável atividade jurisdicional.
A investidura do inventariante judicial conserva natureza de múnus público e, como tal, carece de remuneração com emprego dos ativos do espólio, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo Sucessório, contudo, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e considerando-se as atribuições provenientes do encargo que, em resumo, detém o dever de impulsionar, gerir e finalizar o inventário. É como lecionam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “(…) Por derradeiro, aluda-se à figura do inventariante dativo.
Este é uma pessoa estranha ao espólio, não beneficiário dele, e que goza da confiança do magistrado, assumindo um múnus público de representar o espólio e impulsionar o procedimento (…)”. “(…) Registra-se que, em se tratando de múnus público, o inventariante dativo faz jus a uma remuneração que será arbitrada pelo juiz e paga com dinheiro do espólio. É que o inventariante terá o compromisso de impulsionar e concluir o inventário, cabendo-lhe ser o administrador do espólio, portanto, pelo desempenho de suas atribuições haverá o juiz de fixar uma remuneração (…)”.
Assim, incontroversa é a essencialidade de se recompensar o incumbido mencionado pelo desempenho da inventariança confiada, porquanto assume deveres e gerências que naturalmente não lhe são destinadas ou que, nem tampouco, o entregariam qualquer proveito espontâneo, uma vez que é pessoa estranha ao inventário.
Entretanto, em que pese a doutrina e jurisprudência majoritárias sejam pacíficas sobre o ponto em relevo, o legislador não cuidou de disciplinar os parâmetros a serem adotados quando da eleição do pagamento pertinente, gerando uma lacuna normativa que não pode ser ignorada ao se examinar o caso concreto.
Neste trilhar e visando o saneamento de tal questão, utiliza-se, via de regra, analogicamente o regramento previsto no art. 1.987 do Código Civil, que prevê a base remuneratória para função de testamenteiro, dispondo: “Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.”.
Porém, embora haja rotina jurisprudencial na adoção do dito critério analógico, este não é uma obrigatoriedade e, por isso, precisa ser sopesado de acordo as particularidades de cada caso, evitando-se, assim, eventual enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade, principalmente porque existem diferenças flagrantes entre a função de inventariante e o encargo de testamenteiro, que precisam ser consideradas.
No caso em epígrafe, após apreciação minuciosa dos autos, verifico que apesar de haver a necessidade de delimitação dos objetos, visto que ainda persiste a imprescindibilidade de prestação das primeiras declarações retificadas em momento oportuno, várias providências administrativas já foram realizadas no decorrer da marcha processual objetivando o alcance de tal intento, tais como: inserção de certidões cartorárias de imóveis inventariados, das certidões de registro civil, das certidões negativas, expedição de ofícios, dentre outras, facilitando, portanto, a condução futura do inventariante judicial, que não precisará empreender esforços neste sentido, estando boa parte dos patrimônios arrolados já provado nos autos.
Aliado a isso, o gestor dativo não é o único agente participante na demanda sucessória, ainda que tenha a obrigação de administrar as massas e conduzir o processo, porquanto atuará em conjunto com os herdeiros que, também, possuem o dever de cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e são os principais interessados e favorecidos na conclusão do procedimento sucessório, estando todos, inclusive, representados por advogados particulares regularmente constituídos nos autos.
Ademais, o pagamento devido não se propõe a posicionar o gestor nomeado como outro herdeiro dos falecidos, mas, unicamente, a exercer as funções estritamente desempenhadas a administração dos acervos, razão pela qual a recompensa pleiteada se percebe desproporcional e altamente onerosa.
Além disso, também não se estar a representar e defender interesses de um cliente, a semelhança do que ocorre com a advocacia, não se confundindo a verba a ser percebida com os honorários advocatícios Pelo exposto e considerando-se todos os quesitos trazidos ao exame deste Juízo, entendo como justo e razoável o arbitramento de honorários fixos em favor do inventariante judicial no valor de um salário mínimo mensal, os quais deverão ser custeados com os recursos dos espólios, até a ultimação da partilha.
Tendo em vista que ainda não há certeza a respeito de verbas líquidas das massas inventariadas, deixo para determinar a expedição de alvará mensal e automático, em benesse do inventariante, somente após a realização da pesquisa SISBAJUD já ordenada.
Por conseguinte, determino a intimação do inventariante judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal.
Sem prejuízo às disposições ordenadas, verifique e certifique a Secretaria Unificada, com urgência, o escoamento do intervalo ofertado ao herdeiro MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE para atende completamente o parágrafo terceiro do ato judicial de Id nº 113259345 (lembrando que não fora ordenada a intimação pessoal do sucessor).
Além disso, cumpra com urgência a Secretaria Unificada os parágrafos décimo e décimo primeiro, realizando a pesquisa SISBAJUD determinada e expedindo ofício à CEF.
A par disso, preste as informações solicitadas pelo Juízo da Décima Vara Cível desta Comarca no ofício de Id nº 116423946.
Junte a Secretaria resposta ao ofício de Id nº 128395255.
Cumpridas todas as providências e prestado o compromisso pelo inventariante, intime-se o gestor da massa para, no ínterim de 20 (vinte) dias, retificar as primeiras declarações, na forma prevista no art. 620 do CPC.
Após, lavre-se o termo das primeiras declarações ajustadas, que deverá ser subscrito pelo administrador do acervo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 22:07
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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29/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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22/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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22/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
22/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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27/09/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:39
Juntada de diligência
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27/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 00:42
Juntada de guia
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14/08/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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11/08/2024 00:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO DA SILVA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCEL OSCAR DE MOURA CAFE FREIRE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARILIA DE MOURA CAFE FREIRE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO DE MOURA CAFE FREIRE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCEL OSCAR DE MOURA CAFE FREIRE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO DA SILVA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824934-67.2015.8.20.5001 Embargos de Declaração Parte embargante: MARCOS FLÁVIO DE MOURA CAFÉ FREIRE e MARÍLIA DE MOURA CAFÉ FREIRE.
Parte embargada: MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS FLÁVIO DE MOURA CAFÉ FREIRE e MARÍLIA DE MOURA CAFÉ FREIRE, herdeiros do de cujus Oscar Café Freire, cujo inventário se encontra sendo tratado nestes autos, combatendo o despacho saneador proferido neste feito, registrado sob o Id nº 113259345, que supostamente deixou de analisar pedido de locativos a serem arbitrados em face do também sucessor MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE, indispensáveis em razão do uso exclusivo do dito herdeiro de imóvel integrante da massa inventariada, sem qualquer contraprestação até o momento, localizado na Rua Moysés Sesyon, nº 3502, Candelária, Natal/RN.
Sustenta, nessa esteira de raciocínio, o reconhecimento do erro frisado, extinguindo-se, assim, a omissão ventilada por meio da estipulação dos aluguéis requeridos.
Certificada a tempestividade do instrumento manejado (Id nº 115460914).
Convidado a se pronunciar, a parte embargada se mantém inerte, conforme aponta a certidão de Id nº 117360509. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, cabe registrar que embora o Código de Processo Civil fale apenas em manejo de embargos declaratórios em face de decisão, sentença ou acórdão, a doutrina e jurisprudência majoritárias pátrias flexibilizam tal regramento aos casos de outros pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório, como, por exemplo, despacho saneador, sendo este o caso dos autos, portanto, conheço do instrumento processual manuseado e passo a apreciá-lo.
A existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou decisão, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração são o único meio de impugnação de decisão judicial previsto no artigo 994 do Digesto Processual Civil que constitui instrumento processual colocado à disposição das partes para correção de vícios formais na decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal desse decisório e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional.
Nessa senda, tem-se que com os embargos não se prestam a reforma ou anulação do que restou decidido, posto que isso constitui função típica e adstrita dos recursos, mas somente seu aclaramento ou complementação.
O caput do artigo 1.022 do Diploma Processual define que tal instrumento é cabível contra qualquer decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática (final ou interlocutória).
Da análise do caderno processual, verifica-se de forma percuciente que os presentes embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer omissão no pronunciamento judicial objeto de ataque, diferentemente do que declara a parte embargante.
Explico.
No primeiro momento, torna-se relevante traçar um panorama completo deste caderno processual, com o fito de viabilizar o entendimento pormenorizado dos autos.
Inicialmente, a presente demanda fora proposta em virtude da abertura da sucessão da senhora Eliesete Pinheiro Duarte Café Freire, falecida em 29 de janeiro de 2015.
A obituada à época de sua morte era casada, sob o regime de comunhão parcial de bens, com o senhor Oscar Café Freire (Id nº 2607503).
Ocorre que, no curso da Ação, após acentuada celeuma existente entre as herdeiras da extinta e o cônjuge sobrevivente Oscar, ocorre a morte deste em 10 de fevereiro de 2021.
Diante de tal cenário, embora inexistindo correspondência entre os sucessores dos extintos, os inventários de Eliesete Pinheiro Duarte Café Freire e Oscar Café Freire são cumulados no ato judicial de Id nº 75015795, justificando-se a citada medida na ocorrência de prejudicialidade entre as partilhas, proveniente da comunicabilidade em vida do patrimônio dos de cujus, resultante do matrimônio havido entre os obituados, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo, no ensejo, a manutenção da herdeira Andreza Pinheiro da Silva no encargo de inventariante.
Em sequência, o senhor Marcos Flávio de Moura Café Freire atravessa petição nos autos requerendo sua habilitação, bem como postula a desocupação do senhor Marcel Oscar de Moura Café Freire, de mencionado imóvel integrante do espólio de Oscar Café Freire, sem contudo, demonstrar a qualidade de herdeiro através da documentação probatória pertinente para tanto, como também se esquiva de juntar a certidão cartorária do imóvel litigioso apta a confirmar a condição de proprietário do extinto, findando por suprir tais questões, em parte, em momento demasiadamente posterior, após provocação judicial, anexando, unicamente, a certidão cartorária do bem na forma reclamada Id nºs 99304901.
Ulteriormente, as senhoras Marília de Moura Café Freire e Eliane Guilherme da Silva Freire ingressam no processo suplicando habilitação nos autos na posição de herdeiras do senhor Oscar, sem, contudo, regularizar a sua representação processual e comprovar a posição de sucessoras do extinto.
Instadas a repararem os vícios processuais comentados, apenas a interessada Eliane acrescenta a sua certidão de registro civil (Id nº 77515287).
Na petição de Id nº 89180299 o senhor Marcos Flávio de Moura Café Freire em conjunto com a senhora Marília de Moura Café Freire reitera pedido de desocupação de imóvel pelo herdeiro Marcel Oscar de Moura Café Freire, elaborando, ao final, pedido alternativo atinente ao pagamento de alugueres pelo sucessor ocupante, a ser depositado em conta judicial.
Por outro lado, a inventariante do espólio desobedece inúmeras vezes as determinações judiciais proferidas por este Juízo Sucessório, causando a sua remoção de ofício de ofício no decisum de Id nº 100141399 e a nomeação de inventariante dativo, como medida mais adequada à continuidade do processo, ordenando-se, na ocasião, apresentação de pleito de honorários pelo inventariante judicial nomeado.
Imediatamente após, o feito é chamado à ordem, determinando-se uma serie de medidas essenciais ao seguimento da Ação e apreciação dos pedidos pendentes no despacho saneador de Id nº 113259345, alvo de questionamento, tais como: aclaração acerca da totalidade dos herdeiros deixados pelo de cujus Oscar, inserção da certidão de óbito do falecido Oscar (não fornecida até então), colação da certidão negativa específica de imóvel do bem litigioso localizado na Rua Moyses Sesyom, 3500, Candelária, Natal/RN, comprovando a inexistência de dívidas atreladas ao imóvel, dentre outros.
Pelo exposto, nota-se que as referenciadas documentações se mostram imprescindíveis ao exame dos pleitos concebidos pelos ora embargantes.
Primeiro porque o pedido principal é pela desocupação do imóvel, portanto, se faz necessário verificar a qualidade da posse do herdeiro ocupante, razão pela qual a comprovação de adimplemento de dívidas alusivas ao bem é fato primordial.
Segundo porque, embora a falecida Eliesete não seja herdeira nem meeira frente ao imóvel situado na Rua Moyses Sesyom, 3500, Candelária, Natal/RN (já que se trata de bem particular do falecido e a meeira veio a óbito antes do senhor Oscar), não há certeza, pelo menos neste instante processual, em relação à totalidade dos sucessores deixados pelo de cujus Oscar, questão que influenciará diretamente no percentual dos locativos que eventualmente sejam fixados em desfavor do sucessor ocupante.
Assim, não há o que se falar em omissão quando a matéria posta a análise deste Juízo não está pronta à apreciação por falta de juntada de documentação crucial para tanto.
Por conseguinte, não merece guarida, o pleito embargado, visto que o decisório não padece de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, não havendo que se falar em “omissão” quanto a falta de exame do pedido de locativos anteriormente efetuados.
Tendo em vista todos os argumentos aqui levantados, CONHEÇO os Embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter o ato judicial de Id nº 113259345 em todos os seus termos.
Desta forma, cumpra a Secretaria o despacho de Id nº 113259345 em sua integralidade.
Sem prejuízo às disposições anteriores, intimem-se as senhoras Marília de Moura Café Freire e Eliane Guilherme da Silva Freire para, no ínterim de 15 (quinze) dias, promoverem a sua regularização processual, coligindo instrumentos procuratórios assinados por si, outorgando poderes aos causídicos pertinentes.
Além disso, intimem-se os senhores Marília de Moura Café Freire e Marcos Flávio de Moura Café Freire para, no ínterim de 15 (quinze) dias, acostarem as suas respectivas certidões de registro civil, bem ainda compilem avaliação atualizada dos locativos correspondentes ao imóvel localizado na Rua Moyses Sesyom, 3500, Candelária, Natal/RN.
Ademais, intimem-se a universalidade dos sucessores dos de cujus, até então habilitados nos autos, para se pronunciarem a respeito da proposta de honorários produzida pelo inventariante dativo no petitório de Id nº 117025665.
Satisfeitas todas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCEL OSCAR DE MOURA CAFE FREIRE em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:18
Juntada de diligência
-
05/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824934-67.2015.8.20.5001 DESPACHO A Secretaria certifique a tempestividade dos embargos opostos.
Após, intime-se a parte embargada, MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do instrumento processual manejado, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de fevereiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:25
Decorrido prazo de ANDREZA PINHEIRO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:25
Decorrido prazo de ANDREZA PINHEIRO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:41
Juntada de diligência
-
22/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:42
Decorrido prazo de Marcel Oscar de Moura Café Freire e outros em 24/07/2023.
-
16/08/2023 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALMEIDA CAFE FREIRE em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 02:11
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCEL OSCAR DE MOURA CAFE FREIRE em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARILIA DE MOURA CAFE FREIRE em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824934-67.2015.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os demais sucessores e interessados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem a respeito do pleito formulado no documento de Id nº 101136814.
P.
I.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:57
Outras Decisões
-
12/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCEL OSCAR DE MOURA CAFE FREIRE em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:37
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCEL OSCAR DE MOURA CAFE FREIRE em 04/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:43
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
08/10/2022 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
08/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 04:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 08:10
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:10
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 22/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 07:05
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 12:50
Outras Decisões
-
26/10/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:56
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 04:18
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:02
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:47
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 04:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 04:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2020 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 13:42
Apensado ao processo 0817038-02.2017.8.20.5001
-
21/01/2019 13:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/12/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2018 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 10:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 14:44
Juntada de guia
-
10/09/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2018 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 13:47
Expedição de Ofício.
-
06/09/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 12:26
Juntada de Ofício
-
19/04/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 14:50
Juntada de Petição de procuração
-
13/04/2018 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2018 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2018 13:51
Juntada de penhora
-
16/01/2018 12:44
Juntada de Ofício
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/11/2017 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2017 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2017 02:02
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 23/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 02:02
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 23/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 12:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 12:22
Decorrido prazo de OSCAR CAFE FREIRE em 23/08/2017.
-
24/08/2017 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2017 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2016 15:11
Juntada de Ofício
-
22/09/2016 14:15
Juntada de termo
-
14/09/2016 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2016 18:18
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
20/07/2016 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 13:52
Juntada de Ofício
-
30/06/2016 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2016 13:19
Juntada de Ofício
-
20/06/2016 08:10
Juntada de Ofício
-
20/06/2016 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2016 18:41
Expedição de Ofício.
-
23/05/2016 18:33
Expedição de Ofício.
-
23/05/2016 18:24
Expedição de Ofício.
-
12/05/2016 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2016 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2016 10:08
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 11/04/2016 23:59:59.
-
13/04/2016 00:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2016 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2016 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2016 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2016 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 07:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2016 05:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2016 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2016 00:27
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 18/03/2016 23:59:59.
-
18/03/2016 00:30
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PAIVA em 17/03/2016 23:59:59.
-
04/03/2016 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2016 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2016 14:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2016 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2016 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2016 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2016 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2016 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 10:32
Juntada de termo
-
26/11/2015 09:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2015 07:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2015 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de determinação judicial
-
02/10/2015 00:49
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 01/10/2015 23:59:59.
-
02/10/2015 00:49
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 01/10/2015 23:59:59.
-
29/09/2015 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2015 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2015 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2015 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2015 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2015 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 16:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2015 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2015 14:37
Juntada de termo
-
31/07/2015 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2015 19:25
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 23/07/2015 23:59:59.
-
28/07/2015 19:25
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 23/07/2015 23:59:59.
-
27/07/2015 16:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2015 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2015 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2015 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2015 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2015 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2015 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2015 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2015 14:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2015 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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