TJRN - 0820235-96.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:58
Juntada de termo
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11/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0820235-96.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA - CE22539, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 INVENTARIADO: MARIA DE PAIVA RODRIGUES REQUERIDO: TIBURCIO RODRIGUES D E S P A C H O Vistos etc.
Certificado o pagamento de todas as custas processuais, independente de nova conclusão, expeça(m)-se o(s) Formal(is) de Partilha.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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29/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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29/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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22/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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18/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820235-96.2021.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA - CE22539, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 Parte Ré: INVENTARIADO: MARIA DE PAIVA RODRIGUES e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas de mais um formal, a ser expedido nos autos.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
14/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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05/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:19
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:13
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:40
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820235-96.2021.8.20.5106 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA Polo Passivo: MARIA DE PAIVA RODRIGUES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação do comprovante de recolhimento do ITCD no ID 129302638, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do imposto. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2024 16:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0820235-96.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA - CE22539, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 INVENTARIADO: MARIA DE PAIVA RODRIGUES, TIBURCIO RODRIGUES S E N T E N Ç A INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS. 1.Diz o art. 659 do CPC que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.A ordem de vocação hereditária atribui aos descendentes, caso não exista cônjuge supérstite, a partilha dos bens de pessoa falecida. 3.Procedência do pedido Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO: MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA, devidamente qualificada nos autos, apresentou pedido de Inventário sob o rito de Arrolamento dos deixados por seus genitores, MARIA DE PAIVA RODRIGUES, falecida aos 06 de abril de 2019, e TIBÚRCIO RODRIGUES, falecido em 20 de junho de 1958.
Despacho nomeando a requerente inventariante, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 78539809 - págs. 49/51).
Termo de compromisso de inventariante assinado (ID. 79690668 - págs. 55).
Petição da inventariante informando o falecimento do herdeiro FRANCISCO RODRIGUES DE PAIVA (ID. 111140147 e ID. 111143590).
Nas petições de ID. 114396293 - págs. 178/184, ID. 114396294 - págs. 185/190 e ID. 114396295 - págs. 191/196 foi requerido a conversão do feito ao rito de arrolamento sumário dos bens deixados pelos autores da herança, bem como apresentado plano de partilha, cuja homologação foi requerida.
Despacho deferindo o pedido de conversão do feito ao rito de arrolamento sumário, nomeando a requerente como arrolante, bem como a realização de algumas diligências (ID. 115802024 - págs. 197).
Certidões negativas fiscais (ID. 118726020, ID. 118726021, ID. 118726022, ID. 118726023, ID. 118726024, ID. 122284509, ID. 122284510, ID. 125768442, ID. 125768443, ID. 125768444 e ID. 125768445).
Certidões negativas de testamento (ID. 118726025 - págs. 206/208 e ID. 122284508 - págs. 220/221) Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de MARIA DE PAIVA RODRIGUES e TIBÚRCIO RODRIGUES, que faleceram sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, conforme certidões de ID. 118726025 - págs. 206/208 e ID. 122284508 - págs. 220/221.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.1 Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento Sumário.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros dos de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no art. 659, que; “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das juntada aos autos das Certidões Negativas de ID. 118726020, ID. 118726021, ID. 118726022, ID. 118726023, ID. 118726024, ID. 122284509, ID. 122284510, ID. 125768442, ID. 125768443, ID. 125768444 e ID. 125768445.
Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal. “Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.”(grifo acrescido) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos dos autores da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto.
III – DO DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de MARIA DE PAIVA RODRIGUES e TIBÚRCIO RODRIGUES, nos moldes do Plano de Partilha formalizado nos ID. 114396293 - págs. 178/184, ID. 114396294 - págs. 185/190 e ID. 114396295 - págs. 191/196, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Por não haver gratuidade judiciária, intime-se a arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, buscar a 6ª URT no sentido de adimplir o ITCD — deverá anexar o termo de lançamento, a guia de recolhimento e o respectivo comprovante.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do imposto.
Certificado o trânsito em julgado, positiva a resposta do ente fazendário e comprovado o pagamento das custas, expeçam-se Formais de Partilha/Alvarás Judiciais/Cartas de Adjudicação (o que for pertinente ao caso), desde que previamente adimplidas as custas incidentes sobre cada lavratura — a depender de ato ordinatório prevendo a exigência.
Não sendo adimplidas as obrigações de praxe, remeta-se à COJUD para a cobrança das custas processuais, arquivando-se o feito com as cautelas legais e baixa na distribuição, sem a expedição dos documentos citados no parágrafo acima.
Em todo caso, dê-se ciência às partes e à Fazenda Pública do RN, via PJe, antes do arquivamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:09
Homologada a Transação
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20/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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26/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820235-96.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA - CE22539, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 INVENTARIADO: MARIA DE PAIVA RODRIGUES, TIBURCIO RODRIGUES D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as certidões negativas fiscais municipais (Natal e Mossoró) em nome dos falecidos MARIA DE PAIVA RODRIGUES e TIBÚRCIO RODRIGUES.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:24
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:24
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:36
Juntada de Ofício
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06/05/2024 10:54
Juntada de termo
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03/05/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820235-96.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA - CE22539, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 INVENTARIADO: MARIA DE PAIVA RODRIGUES, TIBURCIO RODRIGUES D E S P A C H O Vistos etc.
Oficie-se a Receita Federal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a confecção do CPF pós mortem referente ao de cujus TIBURCIO RODRIGUES, nascido em 11/08/1913, na cidade de Apodi-RN, falecido em de 20/06/1958, filho de João Francisco Rodrigues e Cândida Eulina da Conceição, casado com Maria de Paiva Rodrigues (certidão de óbito - ID. 76658253 - págs. 42, e certidão de casamento - ID. 74964882 - págs. 15) .
Dou força de ofício ao presente despacho (art.121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820235-96.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA - RN0000755S, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 INVENTARIADO: MARIA DE PAIVA RODRIGUES, TIBURCIO RODRIGUES D E S P A C H O Vistos etc. 1- DEFIRO o pedido de conversão do feito em arrolamento sumário, formulado às págs. 166/171. 2- NOMEIO arrolante MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA, qualificada na inicial, nos termos do art. 617 c/c o art. 660, do CPC, independente da assinatura de termos; 3- Intime-se a arrolante nomeada, para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar: a) certidões negativas fiscais (União, Estado e Município) pertinentes a Sra.
Maria de Paiva Rodrigues e ao Sr.
Tibúrcio Rodrigues, bem como as certidões negativas fiscais específica de cada imóvel; b) certidões negativas de testamento em nome dos falecidos, expedida pela CENSEC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820235-96.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA - RN0000755S INVENTARIADO: MARIA DE PAIVA RODRIGUES, TIBURCIO RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens envolvendo as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas.
Após intimações para juntar documentação necessária ao deslinde do feito (ID 94263527), a inventariante requereu a suspensão processual (ID 102654231).
O Ministério Público nada opôs (ID 106668283).
Diante da ausência de aparente prejuízo, entende-se pelo acolhimento pedido aventado no ID 94263527 e, por conseguinte, pela SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 313, do CPC, ou até que a inventariante peticione com juntada de documentos e/ou requerimentos.
Findo o período de suspensão, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os despachos IDs 94263527 e 96904309.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAIVA RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
27/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 20:14
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
21/03/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
21/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 06:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 12:35
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO PAIVA RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:29
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DE PAIVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DE PAIVA em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 19:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 19:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 04:18
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE PAIVA QUEIROZ PINTO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAIVA RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA LIMA em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 19:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 19:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 04:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 01:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 02:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 21:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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