TJRN - 0816451-86.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS ALVES CARNEIRO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS ALVES CARNEIRO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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04/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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14/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:39
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 08:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/08/2024 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:15, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 08:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/07/2024 11:21
Recebidos os autos.
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22/07/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE DEUS ALVES CARNEIRO.
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18/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:13
Juntada de despacho
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25/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo: 0816451-86.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE DEUS ALVES CARNEIRO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - DECADÊNCIA MARIA DE DEUS LOURENÇO ALVES, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PART” em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS e procurou a parte ré com o intuito de obter empréstimo consignado, tendo realizado mútuo com início em 03 de fevereiro de 2017, e valor contratado de R$ 1.366,00 (um mil trezentos e sessenta e seis reais), a serem pagos mediante descontos mensais em seus proventos previdenciários; b) para sua surpresa, descobriu que tinha sido enganada, pois a modalidade de empréstimo contraída foi a de cartão de crédito consignado (RMC), o que se operou à sua revelia, não tendo sido devidamente cientificada do ônus desse contrato; c) o empréstimo oferecido pela parte ré é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; d) não foi informada de que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que o crédito é disponibilizado na forma de cartão; e, e) a parte ré falhou no seu dever de informação, uma vez que lhe induziu a erro, contratando um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado; e, f) em razão disso, “serve a presente demanda para requerer que seja declarado nulo o contrato de nº 11413797, com a transformação da dívida em empréstimo consignado tradicional, devendo assim, o contrato ser recalculado pela média do mercado posto que mais vantajoso ao mutuário” – sic.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora solicitou a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
Como provimento final, pleiteou: a) a suspensão, em definitivo, dos descontos objurgados; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em vergasta, promovendo a readequação/alteração dele para empréstimo consignado, aplicando ao presente caso a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação do crédito; e, c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas serão apreciadas nos limites da pretensão autoral, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Além disso, para se evitar incidentes desnecessários, friso que não está o julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada (art. 489, IV, do CPC).
I -DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (DECADÊNCIA) Registra o art. 332, § 1º do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. [...] Ainda, dispõe o art. 487, parágrafo único do CPC, que, "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. É dizer: é lícita a mitigação do contraditório e do dever de consulta em caso de reconhecimento de prejudicial de mérito em sede de improcedência liminar do pedido, de sorte que a adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Na espécie, ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, na forma do que estabelece o art. 322, § 2º do CPC, verifiquei que a parte autora pretende, em verdade, a anulação do contrato pactuado com a parte ré e sua consequente transmudação em típico empréstimo consignado, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte daquela acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido a autora em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado.
Sobre o tema, preceitua o art. 178, II, do Código Civil, que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico.
Em assim sendo, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca da temática em tela, a exemplo dos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO.
DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - AC: 10514180034282002 Pitangui, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (grifos acrescidos) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC).
SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC).
AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Precedentes data Corte.
Sentença mantida, porém, por outro fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1004929-90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (grifos acrescidos).
Ainda sobre a temática em voga, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se pronunciou no sentido de reconhecer a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento, consoante se depreende da ementa do julgado abaixo transcrita: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832736-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (grifos acrescidos).
No caso sob debruce, o extrato do INSS da parte autora (ID 108507005 – pág. 7) evidencia que o negócio questionado na vertente demanda foi averbado em 03/02/2017, o que conduz à ilação de que o negócio jurídico questionado foi entabulado, na pior das hipóteses, em fevereiro de 2017.
De todo modo, independentemente do mês específico da formalização da contratação, tem-se que a presente ação somente foi ajuizada em 6/10/2023, ou seja, decorrido mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, que se deu em 2017, extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC.
Nessa ordem de ideias, é inarredável a conclusão de que a parte autora decaiu do direito de anular e, por decorrência, de alterar o contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte ré, de modo que o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe, prejudicando a análise dos demais pedidos, pois decorrem da confirmação e validade do negócio jurídico.
Por logicidade, não há amparo para a tutela de urgência vindicada, eis que ausente probabilidade de direito para tanto.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, § 1º e 487, II, ambos do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, em virtude da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que a relação processual sequer foi angularizada.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para Decisão, para eventual juízo de retratação, como rege o art. 332, § 3º do CPC.
Caso não seja interposta apelação, a parte ré será intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC (art. 332, § 2º da legislação de regência).
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
PARNAMIRIM/RN, 9 de outubro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:01
Declarada decadência ou prescrição
-
06/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 25/04/2024 13:52